TJBA - 0125130-46.2004.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0125130-46.2004.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: George Francisco Perfler Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374) Requerente: Avany Cavalcanti Perfler Requerido: Joanes Empreendimentos Imobiliarios Advogado: Alba Martins Cunha (OAB:BA11175) Requerido: Manoel Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0125130-46.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: GEORGE FRANCISCO PERFLER, AVANY CAVALCANTI PERFLER Requerido(a) REQUERIDO: JOANES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, MANOEL DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA proposta por GEORGE FRANCISCO PERFLER e outro, em desfavor de OANES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS e outro.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente exceção foi arguida com fulcro na incompetência deste juízo para o processamento da demanda tombada sob o n.º 0002904-39.2004.8.05.0001, ante a prevenção da 15ª VARA CÍVEL (9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO) para conhecimento do litígio.
Sucede que a lide principal foi extinta sem o exame do mérito, ante o abandono de causa da parte autora, restando configurada a perda superveniente do interesse de agir da requerente nesta exceção.
Veja, “A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE C MARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019).” razão pela qual reconheço, de ofício, a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional almejado tornou-se inócuo, devendo este feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do CPC.
Nestes termos, constatada a perda superveniente do interesse de agir, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do que contém o art. 485, VI, do NCPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, custas pela parte autora.
Sem honorários.
Arquive-se.
Salvador, 25 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 07:58
Baixa Definitiva
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26/09/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
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20/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 00:00
Correção de Classe
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/04/2022 00:00
Publicação
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05/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/04/2022 00:00
Petição
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05/04/2022 00:00
Petição
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05/04/2022 00:00
Petição
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05/04/2022 00:00
Documento
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24/04/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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09/05/2012 00:00
Concluso para Sentença
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13/07/2011 13:22
Conclusão
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17/02/2011 09:14
Remessa
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17/02/2011 09:14
Recebimento
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15/02/2011 12:55
Entrega em carga/vista
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26/11/2010 19:08
Remessa
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03/08/2010 13:57
Remessa
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24/05/2010 16:40
Remessa
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08/10/2004 15:00
Juntada peticao - autor
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29/09/2004 13:38
Publicado no dpj
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14/09/2004 10:23
Autos - conclusos
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13/09/2004 10:16
Processo autuado
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10/09/2004 14:49
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2004
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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