TJBA - 8000846-81.2019.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 17:40
Baixa Definitiva
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27/12/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 28/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000846-81.2019.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Executado: Valmir De Santana Dos Santos Exequente: Municipio De Pojuca Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000846-81.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788) EXECUTADO: VALMIR DE SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE POJUCA em face da sentença prolatada no ID 425527354.
Na ocasião, o Embargante aponta a existência de omissão no quantum decisum, sob o seguinte argumento (ID 429307944), senão vejamos: “[...] 3.1 Conforme mencionado anteriormente, este MM.
Juízo proferiu Sentença, no ID nº 425527354, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por suposto abandono da causa pelo Embargante. 3.2 Ocorre que, ao proferir a Sentença ora mencionada, este MM.
Juízo ignorou, por completo, manifestação anterior pelo Embargante, no qual informou a quitação da dívida pela Embargada e requereu a extinção do presente feito.
O requerimento foi, inclusive, atendido por este MM.
Juízo, por meio da Sentença de ID 418250722. 3.3 Assim sendo, resta evidente a presença de omissão acerca de ponto relevante sobre o qual este MM.
Juízo devia ter se pronunciado, conforme o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” 3.4 Não bastasse, há a presença de contradição, uma vez que o próprio MM.
Juízo tinha proferido sentença anterior, que extinguia o presente feito com resolução do mérito, no ID 418250722.
Em relação a este tema, assim dispõe o art. 1.022, I, do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;” 3.5 Faz-se necessário, portanto, o acolhimento do presente recurso, a fim de que a r.
Sentença, proferida por este MM.
Juízo, seja reformulada, de maneira a extinguir o presente feito com resolução do mérito, conforme o art. 924, II, do CPC, pelos fatos e fundamentos expostos.” É a síntese do necessário.
Decido.
Recebo os presentes embargos para apreciação, eis que se trata de recurso próprio e tempestivo, na forma do artigo artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e acolho-os para reconhecer a omissão apontada.
Pois bem.
Considerando o disposto no diploma legal supra e por tudo mais que dos autos consta, procedo à correção da sentença prolatada no ID 425527354, no intento de eliminar a omissão apontada nos embargos de declaração, fazendo-se constar, os seguintes termos: “Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE POJUCA em face de VALMIR DE SANTANA DOS SANTOS, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 43037334).
O exequente informou que o executado efetuou o pagamento da dívida objeto desta execução, requerendo a extinção do feito pelo pagamento da CDA objeto da execução, conforme consta no ID 418250714. É o relatório.
Passo a decidir.
Assim dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; [...]” Destarte, consta nos autos que o devedor/executado satisfez a obrigação inserida nos títulos executivos da CDA objeto desta execução, conforme informado pelo próprio exequente (ID 418250714).
Desse modo, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação em relação ao título executivo objeto destes autos, devendo a execução fiscal ser extinta com base no dispositivo supramencionado, porquanto houve o pagamento da dívida.
DISPOSITIVO Isso posto, torno sem efeito a sentença retro (ID 425527354) e DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução fiscal com resolução do mérito, em relação à CDA cobrada neste feito, nos termos do art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Arquivem-se imediatamente os autos. “ Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 10:58
Expedição de sentença.
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01/10/2024 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/05/2024 01:30
Decorrido prazo de VALMIR DE SANTANA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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27/04/2024 05:06
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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27/04/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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01/04/2024 01:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 21:21
Decorrido prazo de VALMIR DE SANTANA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:26
Processo Desarquivado
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30/01/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 16:02
Decorrido prazo de VALMIR DE SANTANA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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28/12/2023 00:20
Publicado Sentença em 27/12/2023.
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28/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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22/12/2023 18:58
Baixa Definitiva
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22/12/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 18:12
Expedição de sentença.
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22/12/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/12/2023 13:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/11/2023 11:10
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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18/11/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 14:18
Comunicação eletrônica
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16/11/2023 14:18
Comunicação eletrônica
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16/11/2023 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 11:29
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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22/10/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 22:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 07/08/2023 23:59.
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21/09/2023 21:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 07/08/2023 23:59.
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21/09/2023 19:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 07/08/2023 23:59.
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13/06/2023 14:36
Expedição de intimação.
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07/06/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 22:23
Conclusos para despacho
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21/10/2022 08:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2022 13:36
Conclusos para decisão
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04/08/2022 13:34
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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11/06/2022 05:52
Decorrido prazo de VALMIR DE SANTANA DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 11:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/05/2022 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 28/01/2022 23:59.
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02/12/2021 14:46
Expedição de intimação.
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02/12/2021 14:46
Expedição de citação.
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08/04/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 11:45
Conclusos para decisão
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23/03/2021 16:15
Juntada de Certidão
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17/07/2020 09:27
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2020 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2020 07:17
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA em 17/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 20:53
Publicado Intimação em 11/03/2020.
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12/03/2020 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 10:50
Expedição de citação via Central de Mandados.
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10/03/2020 10:15
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2019 11:48
Conclusos para decisão
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25/12/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2019
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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