TJBA - 8006947-08.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2025 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/06/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:00
Expedição de E-Carta.
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30/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:09
Expedição de Carta.
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13/12/2024 01:34
Decorrido prazo de JAILTON ANDRE DOS SANTOS SANTANA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 09:16
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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17/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 13:46
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2024 01:55
Decorrido prazo de JAILTON ANDRE DOS SANTOS SANTANA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8006947-08.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Jailton Andre Dos Santos Santana Advogado: Debora Caroline Macedo Souza (OAB:BA50885) Advogado: Davidson Santos Santana (OAB:BA52246) Reu: Ij Assistencia Veicular E Administrativa Ltda Advogado: Maine Ramos Da Silva (OAB:MG204165) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006947-08.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JAILTON ANDRE DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA (OAB:BA50885), DAVIDSON SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como DAVIDSON SANTOS SANTANA (OAB:BA52246) REU: IJ ASSISTENCIA VEICULAR E ADMINISTRATIVA LTDA Advogado(s): DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jailton André dos Santos Santana em face de IJ Assistência Veicular e Administrativa LTDA.
O autor sustenta que teve seu nome indevidamente negativado pelo réu, em razão de dívida já paga, e que não foi notificado previamente da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Por essas razões, o demandante requereu que fosse excluída a negativação do seu nome.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Relatado.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
O caput do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que a inscrição, em si, não foi indevida, uma vez que a dívida venceu em abril de 2023, mas somente foi paga em 10 de outubro de 2023.
Assim, a negativação, a princípio, foi legítima, pois houve mora do devedor.
No entanto, o comprovante de negativação, datado de 22/11/2023, demonstra que o nome do autor permaneceu no cadastro mesmo já tendo quitado o débito em atraso.
A quitação do débito impõe a obrigação ao credor de promover a retirada do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 5 dias úteis, o que não restou demonstrado na espécie, razão pela qual a tutela deve ser deferida.
Deixo de apreciar a questão referente a ausência de notificação prévia à negativação, uma vez que conforme a Súmula n. 359 do STJ, “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, no caso, o SERASA.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE URGÊNCIA para determinar que a ré retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes em razão da dívida sub judice, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
No mais, designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101), bem como deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 22 de janeiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
26/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:36
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 09/07/2024 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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08/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 18:02
Decorrido prazo de JAILTON ANDRE DOS SANTOS SANTANA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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13/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/06/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 18:27
Expedição de Carta.
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13/05/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:48
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 09/07/2024 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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12/05/2024 23:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:00
Desentranhado o documento
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25/04/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 26/03/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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15/03/2024 19:26
Decorrido prazo de JAILTON ANDRE DOS SANTOS SANTANA em 23/02/2024 23:59.
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11/03/2024 18:26
Decorrido prazo de JAILTON ANDRE DOS SANTOS SANTANA em 27/02/2024 23:59.
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13/02/2024 13:46
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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13/02/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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10/02/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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10/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 06:16
Expedição de Carta.
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28/01/2024 06:16
Expedição de Carta.
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26/01/2024 11:51
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 26/03/2024 08:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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25/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 22:11
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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