TJBA - 0544795-26.2017.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0544795-26.2017.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Danilo De Assis Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0544795-26.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) REU: DANILO DE ASSIS SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme procedimento previsto no Decreto-lei nº 911/69.
Executada a medida liminar concedida às ID. 264094202 dos autos, a parte ré, apesar de regularmente citada à ID. 264094620, deixou expirar o prazo de resposta e de purgação de mora, sem qualquer providência.
Na petição de ID. 264094644 apenas informou a existência de ação revisional em curso (processo n.° 0528254-15.2017.8.05.0001) e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Julgado improcedente o pedido revisional, o autor requereu a procedência desta busca e apreensão, com a consolidação da posse e propriedade em seu nome. É o que importa relatar.
As disposições atinentes à revelia constante do Código de Processo Civil, possuem aplicação integral à contumácia do réu na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69.
A ausência de contestação e a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, ensejam a decretação da revelia, com a incidência do efeito material de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, declaro extinto o contrato que ensejou a constituição da garantia fiduciária e confirmo a medida liminar inicialmente concedida, tornando-a definitiva, para ratificar a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido, no patrimônio do Autor.
Ficam as repartições competentes autorizadas, quando for o caso, a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do acionante, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por força da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
15/11/2023 19:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 19:41
Decorrido prazo de DANILO DE ASSIS SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 22:24
Baixa Definitiva
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14/11/2023 22:24
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 16:01
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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05/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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17/10/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
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19/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/04/2022 00:00
Petição
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26/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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31/03/2022 00:00
Publicação
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29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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24/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/11/2021 00:00
Publicação
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18/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/11/2021 00:00
Mero expediente
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20/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/06/2020 00:00
Publicação
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19/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/05/2020 00:00
Mero expediente
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26/06/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/06/2018 00:00
Expedição de documento
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19/06/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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19/06/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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19/06/2018 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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11/05/2018 00:00
Publicação
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09/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2018 00:00
Incompetência
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27/02/2018 00:00
Petição
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27/02/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/02/2018 00:00
Mandado
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20/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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05/02/2018 00:00
Publicação
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01/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
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31/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/12/2017 00:00
Petição
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17/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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06/08/2017 00:00
Publicação
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04/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
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03/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2017 00:00
Liminar
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31/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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