TJBA - 8000281-71.2019.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:36
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:56
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
06/12/2024 18:09
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000281-71.2019.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Gilmario Matos De Santana Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000281-71.2019.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: GILMARIO MATOS DE SANTANA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:0027006/BA), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:0038941/BA), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:0029556/BA) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:0025560/BA) SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de dívidas/contratos, repetição de indébito e, por fim, com pedido de condenação em indenização por danos morais.
Sustenta a parte Autora que fora surpreendida com descontos em seu benefício com base em dívidas e contrato de renegociação que desconhece, nº 8090036861. É o breve relatório.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Passo a enfrentar os pedidos anteriores ao mérito e as preliminares.
Ab initio, quanto ao pedido de conexão, não deve ser acolhido.
Certo é que só há conexão quando 2 ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, NCPC).
Sucede que, no caso dos autos, não prospera a preliminar, posto que os processos mencionados na defesa não possuem a mesma causa de pedir e os objetos são diversos (contratos, serviços bancários, valores e período diverso), razão pela qual os processos não são conexos e, havendo nesta Comarca um único Juízo para julgamento da lide, não há que se falar em decisões conflitantes.
Indefiro o referido pedido.
Não acolho a preliminar de incompetência deste juízo, neste caso, face a complexidade da causa, haja vista que o presente litígio não oferece qualquer complexidade para o seu deslinde e, desta sorte, não vejo necessidade de perícia técnica complexa indicada na defesa, como prova essencial ao julgamento do feito, sendo que a prova documental acostada aos autos é suficiente para um bom convencimento deste Magistrado.
Assim, rejeito a preliminar.
Rejeito ainda o pedido de expedição de ofício a instituição bancária, uma vez que é ônus da parte autora trazer aos autos os extratos bancários do período do empréstimo a fim de demonstrar que o valor não lhe foi disponibilizado. À míngua de outras matérias preliminares passa-se à análise do mérito da pretensão deduzida em juízo.
Quanto ao regime jurídico aplicável à questão de fundo, anoto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal), não havendo óbice à aplicação do referido estatuto aos contratos bancários (Súmula 297- STJ).
Subsidiariamente, serão aplicados os regramentos do Código Civil e do Código de Processo Civil.
No mérito, versa a hipótese sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que alega a parte autora, em síntese, que não reconhece o contrato nº 8090036861 atinente ao mencionado empréstimo que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, causando-lhe prejuízos materiais e constrangimentos.
A improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Da análise minuciosa dos autos, especialmente os documentos acostados pelo demandado junto com a defesa, constata-se que efetivamente a parte autora celebrou contrato de empréstimo junto ao demandado, no qual inclusive consta a sua assinatura, tendo sido liberado o crédito em favor da parte autora.
No contrato respectivo, o acionado apresentou os documentos de identificação pessoal da parte autora, assim como comprovante de residência.
Além disso, não há indício no sentido de que as assinaturas constantes no contrato sejam fraudulentas.
Com efeito, vislumbra-se que foram atendidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, forma prescrita).
Assim, não há se falar em fraude ou falha na prestação de serviço, tendo em vista a legalidade do contrato de empréstimo firmado por agente capaz.
Ademais, a instituição bancária foi exitosa em revelar fato impeditivo ao pedido da autora, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, obstaculizando por meio de provas documentais a pretensão nulidade contratual, restituição de parcelas pagas e compensação por danos morais.
Logo, tendo o acionado se desincumbido do ônus que lhe incumbia, ou seja, a pactuação do negócio jurídico, com a transferência do valor contratado na conta bancária da consumidora, não se fala em inexistência da dívida, sob pena de estar-se admitindo enriquecimento ilícito.
Portanto, não há nos autos qualquer prova de que tenha o demandado praticado qualquer ato ilícito que ensejou prejuízos ou constrangimentos à parte autora, ônus de prova esse que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC; e nem se alegue que seria caso de inversão do ônus da prova, posto que, em que pese se tratar de consumidor hipossuficiente, não está presente o requisito de verossimilhança das alegações.
Assim, diante da regularidade do contrato de empréstimo e do crédito da quantia em conta de titularidade da Autora, tenho que o débito que aqui se discute é devido e refere-se à remanescente de dívida contraída junto a instituição bancária Acionada.
E, com efeito, das provas coligidas aos autos, entendo, sem qualquer dúvida, que o réu conseguiu provar a origem da dívida da parte autora, estando, assim, justificado o desconto efetuado.
Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AGRAVANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
EXPEDIÇÃO DE OFICIO À OAB.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg.
Instância a quo. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para concluir pela validade da contratação dos negócios jurídicos em questão e pela liberação do crédito em favor da apelante via transferência eletrônica.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. "Rever a conclusão adotada no v.
Acórdão recorrido sobre a caracterização da litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório" (AgInt no AREsp 1.399.945/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe de 02/04/2019). 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1726489 MS 2020/0168700-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021) Destarte, não restou comprovado, no caso em exame, o cometimento de dano injustamente causado pelo demandado ao demandante e, sendo assim, é incabível a pretensão de indenização por danos morais.
Por fim, deixo de apreciar o pedido contraposto, em face da sucumbência da parte autoral.
Por fim, e noutro giro, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, ficando sem efeito medida liminar/antecipatória que outrora tenha sido deferida.
Por conseguinte extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do arts. 354 e 487, I, ambos do Código de Processo Civil – Lei nº13.105/2015).
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Sem custas processuais nesta fase, na forma da lei.
P.R.I.
Olindina/Bahia, 22 de junho de 2021.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto -
16/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 05:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 02:28
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 22/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2021 14:59
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
16/07/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 14:59
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
16/07/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
06/07/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2020 10:46
Conclusos para julgamento
-
15/10/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 14:47
Audiência conciliação designada para 11/07/2019 09:20.
-
04/09/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 12:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 17:35
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0183344-88.2008.8.05.0001
Margarida Alves de Jesus
Sao Bernardo Consultoria em Saude LTDA
Advogado: Antonio Pereira de Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2008 12:14
Processo nº 8009261-18.2022.8.05.0113
Vamberto do Vale Araujo Junior
Ana Amelia Silva do Vale Araujo
Advogado: Ana Karina Silva de Senna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2022 13:09
Processo nº 8048452-86.2020.8.05.0001
Kayo Bandeira Rios
Unime - Uniao Metropolitana para O Desen...
Advogado: Ana Terra Borges Antunes Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2020 03:56
Processo nº 8150492-44.2023.8.05.0001
Maria Aparecida Silva Matias Diniz
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Maria Aparecida Silva Matias Diniz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2023 20:39
Processo nº 8000220-46.2020.8.05.0194
Luciene Viana de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Edvaldo Lopes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2020 13:04