TJBA - 8000747-24.2019.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 19:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000747-24.2019.8.05.0132 Curatela Jurisdição: Itiúba Requerente: Angela Josefa De Araujo Jesus Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Requerido: Josias Araujo De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: CURATELA n. 8000747-24.2019.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA REQUERENTE: ANGELA JOSEFA DE ARAUJO JESUS Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) REQUERIDO: JOSIAS ARAUJO DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela, proposta por ANGELA JOSEFA DE ARAÚJO JESUS em face de seu filho JOSIAS ARAUJO DE JESUS.
Juntou à inicial, documentos probatórios a propositura da presente.
Anexou os laudos médicos do interditando a título de comprovar sua incapacidade, ID nº 141153094 e 38470434.
O ilustre representante do Ministério Público em parecer, pugnou pela concessão da curatela provisória do interditando, pugnando também pela produção do laudo pericial, nos termos do art. 753 do CPC.
ID nº 421801614.
Eis o breve relatório.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, s.s, do CPC.
A instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do requerido, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Considerando-se os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico que atesta a incapacidade do interditando para a prática de alguns atos da vida civil; considerando-se a relevância dos argumentos e a urgência da medida; com fulcro no art. 87 da Lei 13.146/2015, defiro a curatela provisória do interditando à parte requerente, respeitada que está a ordem estampada nos arts. 1.768 e 1.775 do Código Civil pátrio, limitando, provisoriamente, a capacidade do requerido de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação da parte autora para a assinatura do compromisso.
Junte-se folhas de antecedentes criminais da parte autora.
Cite-se o interditando para comparecimento em audiência de entrevista pessoal, a ser realizada em pauta desimpedida deste Juízo, no Fórum local, consoante estabelece o artigo 751 do CPC.
Advirta-se o requerido que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado curador especial, e que o prazo de 15 dias para contestar correrá da audiência (art. 752 do CPC).
Oficie-se ao CRAS deste município para que proceda à elaboração de relatório psicossocial do interditando, no prazo de 20 dias, na forma do art. 753, § 1º, do CPC.
Deverá ainda constar do mandato de citação que poderá o(a) interditando(a) constituir advogado para se defender, embora tenha sido nomeado curador especial e que qualquer parente poderá constituir a(o) interditando(o) advogado com poderes judiciais que teria se nomeado por este, respondendo aqueles pelos honorários.
Ciência ao Ministério Público para os fins do art. 752, § 1º, do CPC.
Dou a esta decisão, força de mandado.
Expedições necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
ITIÚBA/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 11:04
Expedição de intimação.
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03/10/2024 11:00
Juntada de termo
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24/09/2024 11:34
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:22
Juntada de Petição de 8000747-24.2019.8.05.0132 - CURATELA - PARECER FAVORAVEL
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14/11/2023 11:01
Expedição de intimação.
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14/11/2023 10:56
Juntada de vista ao mp
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13/11/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 06:22
Decorrido prazo de JOSIAS ARAUJO DE JESUS em 20/09/2021 23:59.
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22/09/2021 15:59
Conclusos para decisão
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22/09/2021 15:57
Juntada de Certidão
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22/09/2021 15:53
Juntada de ata da audiência
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22/09/2021 15:48
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 22/09/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
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22/09/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 10:15
Juntada de Petição de citação
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29/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 28/07/2021 23:59.
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26/07/2021 03:48
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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26/07/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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13/07/2021 13:30
Juntada de edital
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12/07/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 11:25
Expedição de intimação.
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12/07/2021 11:18
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 22/09/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
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05/07/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 09:07
Conclusos para despacho
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05/11/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 15:49
Conclusos para decisão
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31/10/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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