TJBA - 0045606-53.2011.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 08:11
Baixa Definitiva
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11/11/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0045606-53.2011.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ivete Maria Dos Santos Ribeiro Advogado: Agueda Veras De Macedo (OAB:BA22565) Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Autor: Erick Cesar Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Agueda Veras De Macedo (OAB:BA22565) Reu: Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373) Terceiro Interessado: Nobre Seguradora Do Brasil Sa Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Terceiro Interessado: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0045606-53.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente AUTOR: IVETE MARIA DOS SANTOS RIBEIRO, ERICK CESAR DOS SANTOS Requerido(a) REU: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA Vistos, etc...
Trata-se de ação de indenizatória, objetivando compelir a parte ré a indenizar o autor em danos morais no valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento de pensão, em razão da incapacidade do autor.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 15:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/04/2022 00:00
Publicação
-
26/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 00:00
Mero expediente
-
04/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/07/2021 00:00
Petição
-
07/07/2020 00:00
Petição
-
23/04/2020 00:00
Publicação
-
22/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/04/2020 00:00
Petição
-
15/04/2020 00:00
Petição
-
14/10/2019 00:00
Publicação
-
14/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/10/2019 00:00
Petição
-
25/09/2019 00:00
Publicação
-
24/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/09/2019 00:00
Petição
-
24/09/2019 00:00
Documento
-
09/09/2019 00:00
Documento
-
31/01/2019 00:00
Petição
-
24/01/2019 00:00
Petição
-
14/01/2019 00:00
Publicação
-
11/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2018 00:00
Liminar
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19/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2018 00:00
Petição
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25/10/2018 00:00
Petição
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25/10/2018 00:00
Petição
-
15/10/2018 00:00
Publicação
-
11/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/10/2018 00:00
Petição
-
10/09/2018 00:00
Expedição de Carta
-
30/07/2018 00:00
Petição
-
09/07/2018 00:00
Publicação
-
06/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2018 00:00
Mero expediente
-
05/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/04/2018 00:00
Petição
-
03/04/2018 00:00
Publicação
-
28/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/03/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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17/01/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
29/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2014 00:00
Petição
-
26/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2012 00:00
Petição
-
25/04/2012 00:00
Recebimento
-
12/03/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
10/03/2012 00:00
Publicação
-
08/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2012 00:00
Audiência
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06/12/2011 00:00
Mandado
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23/11/2011 00:00
Expedição de Mandado
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23/11/2011 00:00
Recebimento
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07/11/2011 00:00
Publicação
-
03/11/2011 00:00
Audiência Designada
-
03/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2011 00:00
Mero expediente
-
26/10/2011 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2011 15:14
Documento
-
29/07/2011 15:11
Mandado
-
27/07/2011 10:23
Mandado
-
25/07/2011 17:28
Expedição de documento
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20/07/2011 15:57
Audiência
-
17/07/2011 12:49
Publicado pelo dpj
-
15/07/2011 17:23
Enviado para publicação no dpj
-
22/06/2011 12:30
Conclusão
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17/06/2011 11:38
Petição
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13/06/2011 11:59
Protocolo de Petição
-
31/05/2011 00:20
Publicado pelo dpj
-
30/05/2011 18:24
Enviado para publicação no dpj
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30/05/2011 18:24
Enviado para publicação no dpj
-
19/05/2011 14:38
Processo autuado
-
17/05/2011 16:16
Recebimento
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16/05/2011 10:37
Remessa
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13/05/2011 10:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2011
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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