TJBA - 0507569-07.2018.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0507569-07.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Terceiro Interessado: M.
E.
S.
F.
Interessado: Jarlan Santana Fernandes Dos Santos Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507569-07.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: JARLAN SANTANA FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES (OAB:BA34687) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO VISTOS, ETC; A competência da 1ª e da 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista fora alterada pela Resolução nº 14, de 28 de julho de 2021, que acrescentou no artigo 1º da Resolução nº 13, de 09 de dezembro de 2020, os parágrafos § § 1º e 2º, in verbis: "§ 1º Os feitos que envolvam a efetivação do direito à saúde pública e/ou suplementar – PLANSERV – passam a ser processados e julgados, privativamente, pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista, restando mantidas as demais competências inerentes à Vara da Fazenda Pública. § 2º As ações que envolvam a efetivação do direito à saúde pública e/oi suplementar – PLANSERV – distribuídas à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista até a data da entrada em vigor desta Resolução, serão redistribuídas para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista, mediante compensação a ser disciplinada pela Corregedoria Geral de Justiça." O Provimento Nº CGJ-04/2021- GSEC, de 05/08/2021, a par de determinar o funcionamento da 2ª Vara da Fazenda Pública a partir do dia 05/08/2021, determina que: "DETERMINAR a redistribuição local de processos que envolvam a efetivação do direito à saúde pública e/ou suplementar – PLANSERV- que estejam tramitando na 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitoria da Conquista até a data em vigor deste Provimento, para a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista." Assim, considerando que o caso sub judice envolve a efetivação do direito à saúde pública e/ou suplementar – PLANSERV, forçoso é se declarar a incompetência desta 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETENCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito, no artigo 70 da Lei de Organização Judiciária, Resolução nº 13, de 09/12/2021 com as alterações decorrentes da Resolução 14, de 28/2021, e o Provimento CGJ- 04/2021-GSEC, devendo o feito ser REMETIDO à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista P.
R.
I.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 31 de janeiro de 2022.
SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES JUIZA DE DIREITO -
30/09/2022 11:21
Expedição de decisão.
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30/09/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 15:29
Expedição de decisão.
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07/06/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 00:09
Expedição de decisão.
-
07/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 00:09
Suscitado Conflito de Competência
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11/02/2022 15:20
Conclusos para despacho
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11/02/2022 15:19
Expedição de decisão.
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11/02/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 09:48
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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03/02/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 11:19
Conclusos para decisão
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01/02/2022 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2022 07:22
Expedição de decisão.
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01/02/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 22:18
Declarada incompetência
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02/12/2021 04:09
Decorrido prazo de JARLAN SANTANA FERNANDES DOS SANTOS em 22/10/2021 23:59.
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30/11/2021 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2021.
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30/11/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/10/2021 12:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/10/2021 23:59.
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13/10/2021 15:33
Conclusos para decisão
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13/10/2021 15:32
Expedição de ato ordinatório.
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13/10/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 15:28
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/09/2021 00:00
Publicação
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31/08/2021 00:00
Incompetência
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16/12/2020 00:00
Mero expediente
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11/02/2020 00:00
Mero expediente
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13/02/2019 00:00
Petição
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16/01/2019 00:00
Petição
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17/12/2018 00:00
Publicação
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12/12/2018 00:00
Antecipação de tutela
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19/11/2018 00:00
Petição
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08/11/2018 00:00
Petição
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05/11/2018 00:00
Mero expediente
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02/10/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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