TJBA - 8181922-48.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 13/12/2023 23:59.
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29/12/2023 01:14
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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29/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8181922-48.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Digimais Sa Advogado: Hudson Jose Ribeiro (OAB:SP150060) Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196) Reu: Anderson Ramos Lima Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8181922-48.2022.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DIGIMAIS SA REU: ANDERSON RAMOS LIMA SENTENÇA Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por meio de advogado(a) munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos (ID 340739245), requereu a extinção do feito.
Verifica-se, outrossim, que o requerimento foi formulado antes do oferecimento da contestação, razão pela qual despicienda a intimação da parte demandada, consoante o disposto no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, de modo que, por sentença, homologo o pedido de desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios da espécie em causa, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
17/11/2023 09:21
Baixa Definitiva
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17/11/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 13:59
Extinto o processo por desistência
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14/11/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 19:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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20/05/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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09/05/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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14/02/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 16:22
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 06:48
Conclusos para despacho
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19/12/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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