TJBA - 8076899-45.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:53
Expedição de intimação.
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28/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:35
Decorrido prazo de ESTER DE ARAUJO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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20/03/2025 09:35
Decorrido prazo de DANIELLE CERQUEIRA DE ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
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20/03/2025 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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19/03/2025 19:42
Decorrido prazo de ESTER DE ARAUJO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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19/03/2025 19:42
Decorrido prazo de DANIELLE CERQUEIRA DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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19/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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21/01/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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06/12/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:55
Juntada de Ofício
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8076899-45.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: E.
D.
A.
D.
S.
Advogado: Bruno Alexandro De Oliveira Santos (OAB:BA50319) Representante: Danielle Cerqueira De Araujo Advogado: Bruno Alexandro De Oliveira Santos (OAB:BA50319) Reu: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076899-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR MENOR: E.
D.
A.
D.
S. e outros Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA50319) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta pela parte autora acima epigrafada, em face do Estado, alegando em síntese que o pai da parte autora foi preso acabou morto numa cela no presídio Salvador.
Requer pensão para a parte autora, menor de idade, no valor de R$ 808,00, desde a data do óbito, ao final a procedência dos pedidos.
ID 448705458.
Anexou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de ação pelo rito comum, com requerimento de tutela de urgência, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 300 C.P.C.
A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas.
Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
O artigo 300 do CPC, estabelece que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência não deve ser concedida, haja vista que este Juízo não vislumbrou a presença da "FUMAÇA DO BOM DIREITO", que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo não convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações.
Não consta dos autos nenhuma comprovação da renda auferida pelo de cujus, entretanto, a dependência econômica da filha menor é presumida, e nesse sentido é de estilo que o Estado suporte o pagamento de pensão mensal, esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE DETENTO SOB A TUTELA DO ESTADO.
PENSÃO MENSAL.
FILHA MENOR.
NATUREZA ALIMENTAR.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
MONTANTE PROVISÓRIO EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
PARCIAL PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1- Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção trazido no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento (STF, RE 841526). 2- A dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, dispensada sua demonstração por qualquer outro meio de prova.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3- Cabível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, de pensão a filha menor, cujo pai faleceu no interior de presídio.
Dada a sua natureza alimentar, não se insere na vedação à tutela antecipada de caráter irreversível (art. 300, § 3º, do CPC/2015), ou nos óbices impeditivos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992. 4- Impõe-se a redução do valor fixado a título de pensionamento provisório para o patamar de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, uma vez constatado que, até o momento, não há nos autos prova da renda mensal efetiva do falecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5392153-85.2022.8.09.0036, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2022).
E o STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1797315 - CE (2019/0040410-7) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO RELATIVA A PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra acórdão do Tribunal local, proferido com a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE GUARDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XLIX DA CF/88.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCERNENTE AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS MENORES IMPÚBERES, FILHOS DO DE CUJUS.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCEÇÃO ÀS HIPÓTESES DOS ARTS. 1º DA LEI 9.494/97; 7º, §§ 2º E 5º DA LEI 12.016/2009; E 1º, § 3º DA LEI 8.437/1992.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESENTES OS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE REFORMAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM E CONCEDER EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE O ESTADO DO CEARÁ FORNEÇA, A TÍTULO PROVISÓRIO, OS ALIMENTOS PROVISIONAIS AOS MENORES AGRAVANTES, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DA PROLAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO, SOB PENA DE MULTA ORA ARBITRADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), POR MÊS DE ATRASO. 2.
Inconformado, o ESTADO DO CEARÁ alega ofensa aos arts. 1º da Lei 9.494/1997 e 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, insurgindo-se contra a concessão da tutela de urgência; afirma o caráter satisfativo da medida. 3.
Sem contrarrazões. 4.
Admitido o especial na origem, vieram os autos para exame. 5. É o relatório. 6.
Nos termos do enunciado sumular 735 do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial. 7.
A análise realizada em fase liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do recurso especial ou extraordinário, conforme a previsão constitucional. 8.
Na espécie, o acórdão recorrido apreciou pedido de tutela antecipada, buscando o recurso especial a rediscussão do seu mérito.
Atrai-se, nesse contexto, o óbice acima referido.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPVA.
SEGURO OBRIGATÓRIO E TAXA DE LICENCIAMENTO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO POSTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1.
A Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas probatórias da causa, concluiu que, em cognição sumária, a cobrança dirigida contra o responsável tributário, no caso dos autos, é legítima. 2.
O STJ possui o entendimento de ser incabível, via de regra, Recurso Especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 3.
Consigne-se, ademais, que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido ( REsp 1.706.944/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOCIEDADE.
DISSOLUÇÃO PARCIAL.
DATA.
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 2.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto ático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, respectivamente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento ( AgInt no AREsp 1.085.584/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 14.12.2017). 9.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial do ESTADO DO CEARÁ . 10.
Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 11.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 28 de junho de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) Relator.
Ademais, se verifica a presença do "PERICULUM IN MORA", face a existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação desse direito se a medida for concedida em outro momento processual.
Portanto, face a presença dos requisitos motivadores para a concessão da antecipação da tutela, já que a aparência do bom direito aliada à irreversibilidade do dano configuram condições reiteradamente reclamadas pela jurisprudência, constituindo pressupostos indispensáveis para a concessão de medida liminar, impondo-se, pois, a reunião concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300, do mesmo diploma legal, para o deferimento do pedido liminar.
EX POSITIS, defiro o pedido de antecipação de tutela, para que o Estado da Bahia pague a parte autora 2/3 do salário mínimo vigente, até ulterior deliberação, podendo o mesmo ser revisto a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral para oferecer resposta no prazo legal, bem como intime-se, para tomar conhecimento desta decisão e adotar as providências na sua esfera de competência.
Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARATER DE MANDADO.
Int.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de outubro de 2024. -
07/10/2024 14:30
Expedição de decisão.
-
07/10/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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