TJBA - 8006116-51.2022.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8006116-51.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Jose Orlando De Assis Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006116-51.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) EXECUTADO: JOSE ORLANDO DE ASSIS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º).
Posto isto, diante da certidão de ID 481807874, SUSPENDO a execução e o lapso prescricional, pelo prazo de um ano.
Escoado o prazo supracitado, sem que sejam indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como decorrido o prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, deve ser dada baixa no processo (sem cobrança de custas), na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º.
Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Int. e Dil.
Itabuna, 16 de janeiro de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
16/01/2025 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8006116-51.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Jose Orlando De Assis Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8006116-51.2022.8.05.0113 EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: JOSE ORLANDO DE ASSIS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a certidão ID.466824936, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
ITABUNA/BA, 3 de outubro de 2024 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação. -
03/10/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
20/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 06:33
Juntada de acesso aos autos
-
08/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:30
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE ASSIS em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
12/03/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
02/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:53
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
04/12/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 18:45
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE ASSIS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
19/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 07:26
Juntada de acesso aos autos
-
07/07/2023 05:46
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE ASSIS em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 22:45
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE ASSIS em 14/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
20/05/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
19/05/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
19/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 01:49
Mandado devolvido Negativamente
-
08/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
31/01/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 15:16
Juntada de acesso aos autos
-
01/01/2023 08:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 11:59
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
05/11/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
17/10/2022 20:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 17:12
Outras Decisões
-
04/10/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 17:11
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
29/09/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
20/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
15/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000230-10.2020.8.05.0059
Marcos Santos de Oliveira
Rafaela Santos Barbosa
Advogado: Alelito de Souza Bispo Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2020 19:44
Processo nº 8001764-82.2019.8.05.0201
Marilene Oliveira da Silva
Marcia Oliveira da Silva
Advogado: Rodrigo Silva de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2019 16:44
Processo nº 8002964-22.2024.8.05.0049
Maria Marques de Sousa
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2024 09:30
Processo nº 0311802-84.2012.8.05.0001
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Antonio Lessa dos Santos
Advogado: Maria da Saude de Brito Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2012 15:38
Processo nº 8061343-06.2024.8.05.0000
Gerson de Jesus Farias
1ª Vara de Execucoes Penais de Salvador/...
Advogado: Victoria Oliveira de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 08:29