TJBA - 8061343-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:27
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SILVA PINTO em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SILVA PINTO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:09
Decorrido prazo de VICTORIA OLIVEIRA DE JESUS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GERSON DE JESUS FARIAS em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:44
Juntada de Petição de Documento_1
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28/01/2025 01:07
Publicado Ementa em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:21
Prejudicado o recurso
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23/01/2025 14:51
Prejudicado o recurso
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23/01/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 13:51
Deliberado em sessão - julgado
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14/01/2025 17:07
Incluído em pauta para 23/01/2025 08:30:00 SALA 04.
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12/01/2025 11:21
Solicitado dia de julgamento
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12/12/2024 11:22
Solicitado dia de julgamento
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05/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SILVA PINTO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:59
Decorrido prazo de VICTORIA OLIVEIRA DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:59
Decorrido prazo de GERSON DE JESUS FARIAS em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SILVA PINTO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de VICTORIA OLIVEIRA DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GERSON DE JESUS FARIAS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SILVA PINTO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 07:39
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 15:00
Juntada de Petição de HC 8061343_06.2024.8.05.0000 _nao_conhecimento. mu
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17/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8061343-06.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara De Execuções Penais Da Comarca De Salvador Impetrante: Bruno Santos Silva Pinto Impetrante: Victoria Oliveira De Jesus Paciente: Gerson De Jesus Farias Advogado: Victoria Oliveira De Jesus (OAB:SE17052) Advogado: Bruno Santos Silva Pinto (OAB:SE4439) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061343-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: BRUNO SANTOS SILVA PINTO e outros (2) Advogado(s): VICTORIA OLIVEIRA DE JESUS (OAB:SE17052), BRUNO SANTOS SILVA PINTO (OAB:SE4439) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gerson de Jesus Farias, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Execuções da 1ª Vara de Execuções de Salvador-BA.
Conforme se depreende dos documentos acostados pelos impetrantes, Gerson de Jesus Farias foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, em razão de prática de conduta delituosa prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal (roubo majorado).
Alegam os impetrantes que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo na expedição da Carta Precatória para execução de prisão domiciliar, mantendo-o indevidamente encarcerado.
Esclarecem que no dia 02/10/2024, foi expedido alvará de soltura do custodiado, o qual concedeu-lhe o benefício da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, contudo, até a presente data, a carta precatória não foi expedida para o cumprimento da decisão judicial pelo Tribunal de Sergipe, onde se encontra preso.
Ressaltam que a mora no envio da carta precatória é um ato omissivo e ilegal, configurando evidente ilegalidade, devendo ser imediatamente sanado.
Nessa esteira, requerem liminarmente a concessão da ordem de Habeas Corpus, determinando a soltura imediata do paciente e o cumprimento da prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus.
Colacionaram documentos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, redigida com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris – plausibilidade do direito subjetivo invocado – e o periculum in mora – efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação.
De qualquer sorte, reconheça-se que tal pretensão liminar é idêntica à tutela jurisdicional postulada, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa, nesse sentido: “[…] o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado” [grifos aditados]. (STF – HC: 207069 SP 0061855-56.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2021, Data de Publicação: 30/09/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Coatora as informações sobre a ação originária, fazendo, inclusive, remessa de cópias das peças pertinentes ao presente feito, no prazo legal, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal c/c o art. 259 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Visando implementar maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas para e-mail: [email protected] ou juntadas no próprio sistema Pje.
ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO / MANDADO / CARTA DE ORDEM, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação.
Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem as informações, CERTIFIQUE-SE e REMETA-SE os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1º, § 2º, do Dec-Lei nº 552/69 c/c o art. 269 do RITJBA).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, de de 2024.
Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
10/10/2024 01:50
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8061343-06.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara De Execuções Penais Da Comarca De Salvador Impetrante: Bruno Santos Silva Pinto Impetrante: Victoria Oliveira De Jesus Paciente: Gerson De Jesus Farias Advogado: Victoria Oliveira De Jesus (OAB:SE17052) Advogado: Bruno Santos Silva Pinto (OAB:SE4439) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061343-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: BRUNO SANTOS SILVA PINTO e outros (2) Advogado(s): VICTORIA OLIVEIRA DE JESUS (OAB:SE17052), BRUNO SANTOS SILVA PINTO (OAB:SE4439) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por BRUNO SANTOS SILVA PINTO em favor do Paciente GERSON DE JESUS FARIAS, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR - SEMIABERTO, nos autos do Processo nº 2002451-77.2022.8.05.0001.
Narra o Impetrante que, “em 02 de outubro de 2024, foi expedido alvará de soltura, concedendo ao paciente o benefício da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, (...).
O juízo declinou a competência para a Vara de Execuções Penais de Simão Dias/SE, conforme comprovado na decisão de 02 de outubro de 2024”.
Disse mais que, “até a presente data, 04/10/2024 às 13:17 p.m., a carta precatória não foi expedida para o cumprimento da decisão judicial pelo Tribunal de Sergipe, mantendo o paciente indevidamente encarcerado no Presídio SemiAberto de Areia Branca, em evidente constrangimento ilegal”.
Por tais motivos, requereu a concessão de liminar para determinar “a expedição de ordem de soltura imediata do paciente, determinando que ele passe a cumprir a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, conforme estipulado pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador”. É o relatório.
Como se sabe, o Plantão Judiciário em Segundo Grau, instituído pela Resolução TJBA nº 15/2019 em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no Plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Apreciando o presente feito, verifico, com base nas informações contidas no SEEU, que a prisão domiciliar foi deferida pela Autoridade Coatora em 02/10/2024, às 15h16m, determinando, no mesmo dia 02/10/2024, às 19h24m, a expedição de carta precatória “ao Juízo Execucional de Aracaju/SE encaminhando decisão de evento 42.1, com finalidade de cumprimento da decisão de concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, devendo ser informado se naquela Comarca há disponibilidade de aparelhos para tal cumprimento, bem como para que o penitente seja intimado a informar endereço residencial para fins de remessa dos autos da execução penal”.
Nessa vertente, deveria a Defesa do Paciente providenciar o cumprimento dos atos necessários à execução da ordem judicial, sendo descabido o pleito apresentado em sede de plantão judicial, principalmente porque, em termos práticos, eventual ordem de soltura que pudesse aqui ser deferida já fora expedida pela Autoridade Coatora, inclusive com assinatura do alvará de soltura.
Ademais, resta evidente que a concessão do regime domiciliar ao Paciente foi condicionada à instalação da monitoração eletrônica, bem como a apresentação, pelo Apenado, do endereço que irá residir, para fins de redistribuição do feito executivo, não tendo ele informado tal dado à Autoridade Coatora.
Ante o exposto, por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução TJBA nº 15/2019, declaro-me incompetente para apreciar a matéria e determino o encaminhamento do feito à Diretoria de Distribuição do 2° Grau, para regular distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau Plantonista A07-LV -
09/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 08:29
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 09:18
Declarada incompetência
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04/10/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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