TJBA - 0133930-87.2009.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:43
Baixa Definitiva
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19/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:41
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0133930-87.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Executado: Sampaio, Irmão & Cia Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0133930-87.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: Sampaio, Irmão & Cia Ltda Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
03/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 17:05
Cominicação eletrônica
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03/10/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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02/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2021 14:12
Decorrido prazo de Sampaio, Irmão & Cia Ltda em 16/12/2020 23:59.
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30/06/2021 01:19
Publicado Decisão em 24/11/2020.
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30/06/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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31/01/2021 11:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/12/2020 23:59:59.
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22/11/2020 14:40
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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22/11/2020 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2020 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2020 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2020 21:24
Conclusos para decisão
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04/11/2020 09:55
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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19/09/2020 09:26
Devolvidos os autos
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25/07/2012 00:00
Recebimento
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13/10/2010 09:46
Expedição de documento
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16/09/2010 12:30
Expedição de documento
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22/01/2010 13:03
Expedição de documento
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09/10/2009 11:38
Recebimento
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08/10/2009 16:21
Remessa
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02/10/2009 17:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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