TJBA - 0963290-76.2015.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 05:47
Decorrido prazo de MARIA SILVA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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28/12/2023 23:28
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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28/12/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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15/12/2023 10:03
Baixa Definitiva
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15/12/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:03
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0963290-76.2015.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Clara Patricia Silva Santos Advogado: Andre Luis Ferreira Setti (OAB:BA45405) Requerido: Maria Silva Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0963290-76.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Tutela e Curatela, Capacidade, Interdição] Pólo Ativo: REQUERENTE: CLARA PATRICIA SILVA SANTOS Pólo Passivo: REQUERIDO: MARIA SILVA SANTOS Vistos etc.
O processo em epígrafe se encontra paralisado, sem que tenha havido, durante período superior ao previsto em lei, qualquer manifestação da parte interessada a demonstrar seu interesse no regular andamento do feito.
Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também estabeleceu os da eficiência e da cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre tais princípios.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, caracterizando-se o desinteresse da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: seja porque poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; seja porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogando-se eventuais determinações anteriores.
P.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABUNA, 10 de novembro de 2023.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
16/11/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 20:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/11/2023 23:13
Decorrido prazo de CLARA PATRICIA SILVA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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06/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:14
Expedição de despacho.
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01/09/2023 18:43
Decorrido prazo de CLARA PATRICIA SILVA SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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01/09/2023 18:43
Decorrido prazo de MARIA SILVA SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:57
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 14:33
Expedição de despacho.
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21/07/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:09
Conclusos para despacho
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20/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/11/2022 00:00
Publicação
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28/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/09/2022 00:00
Mero expediente
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26/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2021 00:00
Petição
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19/10/2021 00:00
Mandado
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19/10/2021 00:00
Mandado
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04/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
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22/04/2021 00:00
Expedição de Mandado
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03/06/2020 00:00
Publicação
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01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2020 00:00
Mero expediente
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07/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2016 00:00
Expedição de Termo
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08/10/2015 00:00
Publicação
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05/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/09/2015 00:00
Liminar
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25/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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25/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2015
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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