TJBA - 0157657-75.2009.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0157657-75.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715) Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0157657-75.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA Requerido(a) INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira ajuizou ação de procedimento comum em face de BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, alegando inclusão indevida em cadastro de inadimplentes e pleiteando a revisão do contrato firmado entre as partes.
A parte autora requereu a declaração de inexistência do débito que motivou a negativação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, sustentando a legalidade da inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e a regularidade do contrato, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Determinada a realização de audiência de conciliação, não houve composição amigável entre as partes.
Seguiram-se os trâmites processuais, com intimações, despachos e certidões, conforme relatado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi realizada pela requerida em razão do inadimplemento de obrigações contratuais.
De acordo com a documentação juntada pela ré, especialmente os comprovantes de débito e notificações enviadas ao autor, restou demonstrado que a negativação ocorreu dentro dos parâmetros legais, estando devidamente justificada pela existência de débito não quitado.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 42, dispõe que o consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Todavia, não há nos autos qualquer evidência de que a ré tenha praticado tais condutas.
A mera inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, em decorrência de dívida legítima, não configura, por si só, dano moral indenizável.
No que tange à revisão contratual, a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar a existência de cláusulas abusivas ou desequilíbrio contratual que justificassem a intervenção judicial.
O contrato firmado entre as partes segue os padrões estabelecidos pela legislação vigente, não havendo elementos que comprovem a alegação de onerosidade excessiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira em face de BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão de justiça gratuita, caso em que a exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Salvador, datado e assinado eletronicamente DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA JUIZ DE DIREITO NUCLEO DE SANEAMENTO -
01/10/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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01/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/09/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 03:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 03:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/11/2021 00:00
Publicação
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08/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/11/2021 00:00
Mero expediente
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04/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2021 00:00
Petição
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25/09/2021 00:00
Publicação
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23/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2020 00:00
Mero expediente
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17/07/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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11/09/2017 00:00
Publicação
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06/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/08/2017 00:00
Petição
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24/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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09/06/2017 00:00
Publicação
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08/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/05/2017 00:00
Petição
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17/04/2017 00:00
Publicação
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12/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/11/2015 00:00
Expedição de Carta
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03/07/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/07/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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05/09/2013 00:00
Mero expediente
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07/03/2013 00:00
Expedição de documento
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19/11/2012 00:00
Mero expediente
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14/02/2012 00:00
Publicação
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10/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/02/2012 00:00
Mero expediente
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13/01/2011 16:15
Documento
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16/04/2010 14:13
Petição
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16/03/2010 00:27
Publicado pelo dpj
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01/03/2010 12:50
Enviado para publicação no dpj
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01/12/2009 13:04
Conclusão
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30/11/2009 13:41
Processo autuado
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30/11/2009 13:41
Recebimento
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25/11/2009 10:52
Remessa
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24/11/2009 16:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2009
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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