TJBA - 8025184-61.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:06
Expedição de decisão.
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31/03/2025 11:06
Declarada incompetência
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8025184-61.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Valdenilson Rodrigues Porto Advogado: Jaires Rodrigues Porto (OAB:BA23480) Advogado: Jeova Da Silva Pereira (OAB:TO7222-A) Representante: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Embargado: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8025184-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: VALDENILSON RODRIGUES PORTO Advogado(s): JAIRES RODRIGUES PORTO (OAB:BA23480) EMBARGADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, determino que os Embargos à Execução sejam entranhados e colocados em apenso aos autos principais, nos termos do art. 914, § 1º do CPC.
No caso dos autos, nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, tendo em vista que esta é considerada uma condição de procedibilidade dos embargos à execução.
Nesse sentido, se os embargos forem apresentados sem que a execução tenha sido garantida, o juiz deverá extingui-los sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual específico.
Tal medida deve ser afastada somente se comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. É como vem decidindo o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3.
No julgamento do recurso especial n.1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6.
Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7.
Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8.
Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9.
In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". 10.
Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11.
Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp 1487772/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019 Frise-se que, apesar de o julgado acima se referir a outra jurisprudência que tratou do caso sob a égide do CPC/1973, o Ministro Relator menciona dispositivo alterado do antigo código (que dispensava a garantia como condicionante dos embargos), o qual possui reprodução no atual diploma processual, e que não se aplica quando a causa tiver por objeto execução fiscal, em virtude de haver norma específica.
No caso em exame, o Embargante apresentou garantia, no processo de Execução sob o nº 8109551-52.2023.8.05.0001, nesse sentido, como se trata de semoventes, é necessário que a parte executada tome ciência dos bens indicados e se aceita como garantia.
De outro modo, a indicação dos semoventes possibilita ao juízo a análise do pedido suspensão, nesse sentido, acolho o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito, face a apresentação de bens em garantia.
Portanto, aplico o efeito suspensivo, da exigibilidade do crédito, até a manifestação do Ente Público, que deverá ser intimado para se manifestar sobre a indicação, e após manifestação, devem os autos retornarem para nova análise.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de abril de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
08/10/2024 01:27
Decorrido prazo de VALDENILSON RODRIGUES PORTO em 14/06/2024 23:59.
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07/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:25
Expedição de decisão.
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09/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 04/07/2024 23:59.
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03/08/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:20
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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29/05/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:37
Expedição de decisão.
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09/04/2024 13:13
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
-
29/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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