TJBA - 0000725-23.2007.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:20
Baixa Definitiva
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03/09/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/01/2024 05:45
Decorrido prazo de ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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23/12/2023 03:42
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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23/12/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 0000725-23.2007.8.05.0165 Execução Fiscal Jurisdição: Medeiros Neto Executado: Adalberto Alves Pinto Registrado(a) Civilmente Como Adalberto Alves Pinto Advogado: Arlete Da Rocha Oliveira Costa (OAB:BA13820) Exequente: Municipio De Medeiros Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 0000725-23.2007.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO EXECUTADO: ADALBERTO ALVES PINTO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA Cuidam os autos de "execução fiscal" desafiada por MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO em desfavor de ADALBERTO ALVES PINTO..
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, à vista da isenção legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
16/11/2023 22:22
Expedição de intimação.
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16/11/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 08:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2023 21:39
Conclusos para julgamento
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10/06/2023 08:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO em 31/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2023 18:01
Expedição de intimação.
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10/05/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 09:07
Conclusos para despacho
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28/10/2021 21:23
Decorrido prazo de JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 09:50
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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26/08/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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23/08/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 21:17
Conclusos para despacho
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10/07/2019 19:41
Devolvidos os autos
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26/06/2019 16:46
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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25/05/2017 13:32
CONCLUSÃO
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16/11/2015 10:37
RECEBIMENTO
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20/10/2015 09:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/10/2015 14:13
PETIÇÃO
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10/07/2015 10:01
DOCUMENTO
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30/06/2015 10:34
MERO EXPEDIENTE
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10/03/2015 16:28
CONCLUSÃO
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10/03/2015 16:26
DECURSO DE PRAZO
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10/09/2013 08:35
DOCUMENTO
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09/09/2013 08:21
RECEBIMENTO
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26/06/2013 09:38
MERO EXPEDIENTE
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01/04/2010 17:31
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2007
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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