TJBA - 8118332-63.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 09:52
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8118332-63.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Terezinha Maria De Souza Santos Advogado: Paula Andressa Sousa Tenorio (OAB:BA62386) Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8118332-63.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: TEREZINHA MARIA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIO (OAB:BA62386) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA TEREZINHA MARIA SOUZA SANTOS. por meio da advogada Paula Andressa Sousa Tenorio (OAB/BA 62.386), opôs embargos de declaração em relação a sentença proferida nos autos (ID 438632987), com base no art. 1022 do Código de Processo Civil, em face do ESTADO DA BAHIA.
A parte embargante alega que, embora a sentença tenha extinto o processo devido à ilegitimidade da parte exequente em razão da inexistência de filiação, uma vez que o título executivo especificava que a parte exequente deveria comprová-la, há obscuridade na decisão, pois o trecho citado do título executivo diz exatamente o contrário.
Por fim, a parte embargante afirma ser filiada à APLB.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte (ID 457110631).
Passa-se ao exame.
FUNDAMENTAÇÃO É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso.
Diferente do quanto alegado, inexistem os vícios apontados no julgado.
O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na decisão embargada, não havendo qualquer relação com o apontado vício, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Outrossim, a parte autora afirma ser filiada à APLB, mas não há nos autos qualquer documento que corrobora com a sua alegação.
Assim sendo, considerando que os argumentos trazidos pelo Embargante não se amoldam às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, forçoso é concluir pela rejeição dos presentes embargos.
CONCLUSÃO Ex positis, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC.
Registrado eletronicamente.
Publique-se Intimem-se.
Esta sentença tem força de mandado/ofício.
Salvador-BA, data registrada no sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDAO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
09/08/2024 07:39
Expedição de despacho.
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09/08/2024 07:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 13:01
Desentranhado o documento
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07/08/2024 13:00
Juntada de informação
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07/08/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:55
Expedição de despacho.
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:39
Expedição de despacho.
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21/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 02:40
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE SOUZA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:33
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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05/04/2024 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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