TJBA - 8077116-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 03:42
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8077116-25.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Jacileno Jose Santana Sousa Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8077116-25.2023.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: JACILENO JOSE SANTANA SOUSA SENTENÇA Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por meio de advogado(a) munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos (ID 395199302 a 395199305), requereu a extinção do feito.
Verifica-se, outrossim, que o requerimento foi formulado antes do oferecimento da contestação, razão pela qual despicienda a intimação da parte demandada, consoante o disposto no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, // Verifica-se, outrossim, que a parte ré manifestou no sentido de extinção do processo, demonstrando aquiescência ao pedido de modo que, por sentença, homologo o pedido de desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios da espécie em causa, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Revogo liminar de ID 395281585.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
17/11/2023 11:58
Baixa Definitiva
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17/11/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 13:59
Extinto o processo por desistência
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15/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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19/09/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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24/08/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 17:50
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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20/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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17/08/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 20:35
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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