TJBA - 8082354-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 14:17
Expedição de ato ordinatório.
-
29/03/2025 14:17
Expedição de carta via ar digital.
-
29/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 21:49
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
19/12/2024 13:29
Expedição de carta via ar digital.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8082354-25.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Joao Alberto Caiado De Castro Neto (OAB:SP207971) Reu: R.j Comercio De Embalagens Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8082354-25.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Requerido(a) REU: R.J COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de caso em que a parte autora ingressou em juízo com a presente ação monitória, alegando, em síntese, ser credora da parte acionada no importe indicado na inicial, representado pelos documentos escritos sem eficácia de título executivo que acompanham a vestibular.
De fato, os documentos que escoltam a peça de início evidenciam que a parte autora é credora da parte ré, tendo o direito de exigir-lhe o pagamento da quantia em dinheiro que reclama.
Assim, com lastro no art. 701 do CPC, expeça-se mandado para pagamento do débito e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, citando-se a parte ré para cumpri-lo, no prazo de quinze dias.
No mesmo prazo anteriormente mencionado, poderá a parte ré oferecer embargos à ação monitória, que terão o condão de suspender a eficácia do mandado cuja expedição foi determinada.
Acaso os embargos não sejam opostos e o pagamento não seja efetuado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Acaso a parte ré opte por cumprir o mandado de pagamento, ficará isento de custas.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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16/09/2023 09:11
Decorrido prazo de R.J COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:16
Decorrido prazo de R.J COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:33
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
16/08/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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20/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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