TJBA - 8144317-97.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:09
Expedição de despacho.
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15/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 19:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/07/2025 23:59.
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22/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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21/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:10
Expedição de decisão.
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05/05/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MALHEIROS FELIX em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 07:50
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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14/12/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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12/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
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11/12/2024 21:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/11/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8144317-97.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Ana Claudia Malheiros Felix Advogado: Patricia Goncalves Da Costa (OAB:BA18282) Embargado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8144317-97.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Parte Ativa: EMBARGANTE: ANA CLAUDIA MALHEIROS FELIX Parte Passiva: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, esclarecer o critério utilizado para atribuição do valor à causa.
No mesmo prazo, fica intimada para que traga aos autos documentos que comprovem a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada, apresentando, inclusive, extratos bancários completos dos últimos 3 meses e declarações de imposto de renda dos últimos 3 exercícios e outras provas que evidenciem a sua hipossuficiência financeira e a consequente ausência de condições para pagamento das custas processuais, especialmente porque, a despeito da sua afirmada condição de desempregada, supostamente comprovada por carteira de trabalho digital emitida em 06/05/2021, observa-se do extrato bancário de ID. 467605713 movimentação que se contrapõe a tal afirmação, com creditamento de valores periódicos em sua conta junto ao Banco Itaú, dos quais se destaca “30/08/2024 PIX TRANSF SECR.
D30/08 5.511,04”.
Quanto ao pedido de tutela de urgência de desbloqueio dos valores penhorados através do sistema SISBAJUD, fica a parte embargante intimada para, no mesmo prazo de 15 dias, e considerando que, ao regular a admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, o art. 16 da Lei nº 6.830/80 vincula o seu oferecimento à prévia garantia do juízo nos autos do feito executivo, oferecer bens em substituição à garantia, uma vez que o desbloqueio da quantia constrita esvaziaria a garantia e, por conseguinte, impediria o processamento dos Embargos à Execução.
No que diz respeito ao documento de ID. 467605712, fica a parte intimada a trazê-lo em sua integralidade, inclusive com a identificação da instituição financeira a que se refere e respectiva conta bancária.
Por fim, com fulcro no disposto no art. 320, deverá a parte trazer aos autos documentação que comprove a alegação não emissão de notas fiscais no período compreendido entre os exercícios a que se referem os créditos ora pretendidos pelo Fisco, quais sejam, 2010 a 2013.
Cumpridas todas as determinações ora sinalizadas, cujo não observância implicará no cancelamento da distribuição do feito e/ou no indeferimento da inicial (art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC), retornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
08/10/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 22:14
Conclusos para decisão
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07/10/2024 22:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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