TJBA - 8000959-40.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:40
Baixa Definitiva
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25/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 07:17
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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13/04/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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06/04/2025 17:40
Decorrido prazo de VALDIMILSON FERREIRA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2025 04:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:55
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8000959-40.2022.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Reu: Valdimilson Ferreira Dos Santos Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS – BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo – CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus – BA Processo nº 8000959-40.2022.8.05.0229 Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Requerente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Requerido: VALDIMILSON FERREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o endereço juntado no ID 467254646, fica o(a) requerente intimado(a), na pessoa de seu(sua) procurador(a), para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, no que concerne, do Ato de "citação"; do ato de "busca e apreensão" e das "V - cópias reprográficas simples de 1ª e 2ª instâncias, por folha" - código 90913, nos termos do art. 82 do CPC, in verbis: As custas de "cópias reprográficas" serão imprescindíveis para o cumprimento de mandados de citação ou outro tipo de ato que acompanha a inicial e decisão.
No caso das cartas de postagem, não serão necessárias, haja vista a inserção na própria carta do link de acesso aos autos com o seu respectivo código.
Para emissão do DAJE: Site do Tribunal de Justiça da Bahia - (perfil de CIDADÃO) - Acesso rápido - DAJE - Atribuição – Despesas Judiciais e Extrajudiciais – V – CÓPIAS REPROGRÁFICAS SIMPLES POR FOLHA.
Exemplo de como expedir o DAJE das "V - cópias reprográficas simples de 1ª e 2ª instâncias, por folha": Se na Inicial constam XX folhas, somando com a(s) folha(s) da Decisão XX, a quantidade de atos, deverá constar XX. "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título" Santo Antônio de Jesus (BA), 12 de janeiro de 2025.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
12/01/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8000959-40.2022.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Reu: Valdimilson Ferreira Dos Santos Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000959-40.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: VALDIMILSON FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Considerando a notícia de cessão do crédito, defiro a sucessão processual requerida no ID. 365549004.
No mais, diante da devolução negativa do mandado anterior, defiro o pedido de pesquisa do endereço da(s) parte(s) ainda não regularmente citada(s) por meio do(s) sistema(s) requerido(s), devendo a Secretaria certificar previamente o recolhimento das custas, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade da justiça.
Determino que a pesquisa seja realizada na ordem requerida pelo autor, um sistema por vez, sendo que somente deve ser feita a pesquisa em outro sistema caso o anterior não tenha localizado endereço diverso dos já constantes nos autos.
Havendo resultado positivo na pesquisa, cumpra-se o despacho inicial no novo endereço.
Retornando a pesquisa sem resultado positivo, intime-se a parte requerente para indicar as providências que pretende adotar para citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de caracterizar desinteresse no feito, com extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus (BA) Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
05/10/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:05
Expedição de decisão.
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17/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 15:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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13/07/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 09:46
Expedição de decisão.
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09/07/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2024 05:59
Conclusos para despacho
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06/07/2024 05:57
Juntada de Certidão
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28/03/2024 19:15
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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28/03/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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11/02/2024 21:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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11/02/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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07/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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16/01/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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05/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/09/2023 23:59.
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29/10/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
11/09/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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31/08/2023 22:36
Expedição de ato ordinatório.
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31/08/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:38
Mandado devolvido Negativamente
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31/05/2023 02:23
Mandado devolvido Negativamente
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03/05/2023 23:10
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 23:06
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 23:05
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 07:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/12/2022 23:59.
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27/01/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/10/2022 23:59.
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07/01/2023 22:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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07/01/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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31/12/2022 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2022.
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31/12/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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15/12/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 01:55
Mandado devolvido Negativamente
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20/05/2022 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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14/05/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/05/2022 23:59.
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20/04/2022 13:10
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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20/04/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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