TJBA - 8087121-72.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8087121-72.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elinalvo Azevedo Do Espirito Santo Advogado: Rogerio Luis Glockner (OAB:RS73276) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8087121-72.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELINALVO AZEVEDO DO ESPIRITO SANTO Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Instado a regularizar mandato quedou-se inerte consoante certidão exarada no ID 42908857 Observo, como constou, no ID 451637005 o insigne advogado do autor é inscrito na Nobre Ordem dos Advogados do Brasil Seção Rio Grande do Sul Segundo informações obtidas no sistema PJE o nobre advogado teria, diga-se em muito extrapolado o número de processos em que pode aturar em Secional diversa inteligência da norma inserta no § 2º, artigo 10 da Lei 8.096/94 “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (…) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. (grifamos) A guisa de exemplificação cito V.
Acórdãos do Egrégio de Ética e Disciplina da Nobre Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – HABITUALIDADE – LIMITE DE CINCO CAUSAS POR ANO – NÃO CUMULATIVIDADE – RECURSOS E AÇÕES ORIGINÁRIAS DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS.
Advogado, que atua em mais de 5 (cinco) causas por ano em territórios diversos daquele do Conselho Seccional no qual é inscrito, deve providenciar a inscrição suplementar.
A contagem de cinco causas ao ano, prevista no § 2º do art. 10 do EAOAB, refere-se a causas novas, não se computando neste número aquelas (ativas) advindas de anos anteriores.
Diante do regime adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), as medidas cautelares, ainda que requeridas em caráter antecedente, não se somarão ao pedido principal para fins do limite de 5 (cinco) causas anuais para atuação sem inscrição suplementar.
Não há obrigatoriedade de inscrição suplementar para atuação em Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais, inclusive para feitos de sua competência originária.
Precedentes da Primeira Turma: Proc.
E-4.239/2013, E-4.222/2013 e E-4.259/2013.
Proc.
E-4.607/2016 - v.u., em 17/03/2016, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev.
Dra.
MÁRCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - HABITUALIDADE - LIMITE DE CINCO CAUSAS POR ANO - NÃO CUMULATIVIDADE - PROPOSITURA DE AÇÕES POR OUTRO ADVOGADO ADREDEMENTE ESTABELECENDO O SUBSTABELECIMENTO NO ANO SEGUINTE, sobe a interpretação A CONTORNAR A OBRIGAÇÃO LEGAL DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - VIOLAÇÃO À ÉTICA - ADVOGADO - DEFESA EM CAUSA CRIMINAL E PROPOSITURA DE AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A FAVOR DO MESMO CLIENTE - POSSIBILIDADE - INDAGAÇÃO SOBE CONDUTA DE TERCEIRO - NÃO CONHECIMENTO - PAPEL TIMBRADO - USO COM NOMES ABREVIADOS DOS ADVOGADOS NÃO REUNIDOS EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - VEDAÇÃO.
Conforme decidido no processo E-4.607/2016, a contagem de cinco causas ao ano, prevista no § 2º do art. 10 do EAOAB, refere-se a causas novas, não se computando neste número aquelas (ativas) advindas de anos anteriores.
Do ponto de vista puramente legal, a propositura de ações por outro advogado, que já devidamente combinado, no ano seguinte substabeleceria a causa para os consulentes, não implicaria em submeter essas ações substabelecidas à regra de obrigatoriedade de inscrição suplementar.
No entanto, a conduta é condenável do ponto de vista ético, por visar unicamente a contornar a obrigatoriedade legal da inscrição suplementar.
Não há impedimento ético para um advogado buscar para seu cliente reparação por danos materiais e morais, mesmo que esses danos em parte se refiram a honorários profissionais desses mesmos advogados decorrentes da defesa do cliente em ação criminal, origem dos pedidos de indenização.
A Turma Deontológica só responde consultas que se refiram a condutas do próprio consulente.
Advogados que trabalham em conjunto sem terem constituído e registrado sociedade de advogados, se usarem papel timbrado devem nele colocar seus nomes completos, seguidos dos respectivos números de inscrição na OAB.
Proc.
E-4.982/2018 - v.u., em 15/03/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
ZANON DE PAULA BARROS, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ante a irregularidade da representação suspenso o processo sem que a parte autora tenha procedido regularização no prazo assinalado a hipótese é de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressupostos processuais.
Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro na norma inserta no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil Revogo, consequentemente, os efeitos da R.
Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência Custas pela parte autora Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico direto Fica, no momento, a parte autora isenta dos ônus sucumbenciais na dicção da norma inserta no artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil Publique-se Não havendo recurso ou havendo mantida sentença, dê-se baixa SALVADOR (BA), segunda-feira, 30 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
31/10/2024 13:26
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8087121-72.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elinalvo Azevedo Do Espirito Santo Advogado: Rogerio Luis Glockner (OAB:RS73276) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8087121-72.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELINALVO AZEVEDO DO ESPIRITO SANTO Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Instado a regularizar mandato quedou-se inerte consoante certidão exarada no ID 42908857 Observo, como constou, no ID 451637005 o insigne advogado do autor é inscrito na Nobre Ordem dos Advogados do Brasil Seção Rio Grande do Sul Segundo informações obtidas no sistema PJE o nobre advogado teria, diga-se em muito extrapolado o número de processos em que pode aturar em Secional diversa inteligência da norma inserta no § 2º, artigo 10 da Lei 8.096/94 “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (…) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. (grifamos) A guisa de exemplificação cito V.
Acórdãos do Egrégio de Ética e Disciplina da Nobre Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – HABITUALIDADE – LIMITE DE CINCO CAUSAS POR ANO – NÃO CUMULATIVIDADE – RECURSOS E AÇÕES ORIGINÁRIAS DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS.
Advogado, que atua em mais de 5 (cinco) causas por ano em territórios diversos daquele do Conselho Seccional no qual é inscrito, deve providenciar a inscrição suplementar.
A contagem de cinco causas ao ano, prevista no § 2º do art. 10 do EAOAB, refere-se a causas novas, não se computando neste número aquelas (ativas) advindas de anos anteriores.
Diante do regime adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), as medidas cautelares, ainda que requeridas em caráter antecedente, não se somarão ao pedido principal para fins do limite de 5 (cinco) causas anuais para atuação sem inscrição suplementar.
Não há obrigatoriedade de inscrição suplementar para atuação em Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais, inclusive para feitos de sua competência originária.
Precedentes da Primeira Turma: Proc.
E-4.239/2013, E-4.222/2013 e E-4.259/2013.
Proc.
E-4.607/2016 - v.u., em 17/03/2016, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev.
Dra.
MÁRCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - HABITUALIDADE - LIMITE DE CINCO CAUSAS POR ANO - NÃO CUMULATIVIDADE - PROPOSITURA DE AÇÕES POR OUTRO ADVOGADO ADREDEMENTE ESTABELECENDO O SUBSTABELECIMENTO NO ANO SEGUINTE, sobe a interpretação A CONTORNAR A OBRIGAÇÃO LEGAL DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - VIOLAÇÃO À ÉTICA - ADVOGADO - DEFESA EM CAUSA CRIMINAL E PROPOSITURA DE AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A FAVOR DO MESMO CLIENTE - POSSIBILIDADE - INDAGAÇÃO SOBE CONDUTA DE TERCEIRO - NÃO CONHECIMENTO - PAPEL TIMBRADO - USO COM NOMES ABREVIADOS DOS ADVOGADOS NÃO REUNIDOS EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - VEDAÇÃO.
Conforme decidido no processo E-4.607/2016, a contagem de cinco causas ao ano, prevista no § 2º do art. 10 do EAOAB, refere-se a causas novas, não se computando neste número aquelas (ativas) advindas de anos anteriores.
Do ponto de vista puramente legal, a propositura de ações por outro advogado, que já devidamente combinado, no ano seguinte substabeleceria a causa para os consulentes, não implicaria em submeter essas ações substabelecidas à regra de obrigatoriedade de inscrição suplementar.
No entanto, a conduta é condenável do ponto de vista ético, por visar unicamente a contornar a obrigatoriedade legal da inscrição suplementar.
Não há impedimento ético para um advogado buscar para seu cliente reparação por danos materiais e morais, mesmo que esses danos em parte se refiram a honorários profissionais desses mesmos advogados decorrentes da defesa do cliente em ação criminal, origem dos pedidos de indenização.
A Turma Deontológica só responde consultas que se refiram a condutas do próprio consulente.
Advogados que trabalham em conjunto sem terem constituído e registrado sociedade de advogados, se usarem papel timbrado devem nele colocar seus nomes completos, seguidos dos respectivos números de inscrição na OAB.
Proc.
E-4.982/2018 - v.u., em 15/03/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
ZANON DE PAULA BARROS, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ante a irregularidade da representação suspenso o processo sem que a parte autora tenha procedido regularização no prazo assinalado a hipótese é de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressupostos processuais.
Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro na norma inserta no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil Revogo, consequentemente, os efeitos da R.
Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência Custas pela parte autora Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico direto Fica, no momento, a parte autora isenta dos ônus sucumbenciais na dicção da norma inserta no artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil Publique-se Não havendo recurso ou havendo mantida sentença, dê-se baixa SALVADOR (BA), segunda-feira, 30 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
03/10/2024 06:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 20:09
Decorrido prazo de ELINALVO AZEVEDO DO ESPIRITO SANTO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 20:09
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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15/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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