TJBA - 8000852-55.2023.8.05.0198
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/12/2024 08:34
Baixa Definitiva
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05/12/2024 08:34
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTO em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTO em 26/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8000852-55.2023.8.05.0198 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Nara Kelly Ferreira De Lima Advogado: Brunna Santos Soares (OAB:BA50441-A) Advogado: Rosileide Alves Marques (OAB:BA55622-A) Apelante: Municipio De Planalto Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000852-55.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A), FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450-A) APELADO: NARA KELLY FERREIRA DE LIMA Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES (OAB:BA50441-A), ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível atinente à sentença de ID 65591795, que nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por NARA KELLY FERREIRA DE LIMA contra o MUNICÍPIO DE PLANALTO, julgou parcialmente procedente os pedidos para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da autora, cujo pagamento deverá ser imediatamente implementado na folha de pagamento da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de novembro de 2018, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
O Município interpôs recurso de apelação (ID 65591801) alegando: violação da Constituição Federal que proíbe a acumulação de acréscimos pecuniários sobre outros acréscimos pecuniários, configurando efeito cascata ou repique; quebra do princípio da isonomia e que o aumento da folha de pagamento causado pelo pagamento do quinquênio pode levar ao “estouro” dos limites de despesas com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que há várias ações semelhantes ajuizadas contra o apelante.
Contrarrazões apresentadas ID 65591805. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de apelação cível atinente à sentença de ID 65591795, que nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por NARA KELLY FERREIRA DE LIMA contra o MUNICÍPIO DE PLANALTO, julgou parcialmente procedente os pedidos para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da autora, cujo pagamento deverá ser imediatamente implementado na folha de pagamento da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de novembro de 2018, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
In casu, inconteste que a autora perfaz a condição de servidora pública municipal efetiva e ativa, existindo, portando, vínculo jurídico entre as partes litigantes, conforme fichas financeiras juntadas no ID 65591780, fls. 5/9 dos autos originários.
Outrossim, a autora comprovou ter ingressado no serviço público municipal em 06/03/2006 (ID 65591780), e que desde a data de 20 de dezembro de 2010, quando ocorreu a implementação do adicional por tempo de serviço, não recebeu nenhum valor a título de pagamento desta verba.
Aduz o apelante que a apelada já recebe adicional por tempo de serviço a título de anuênio, e a concessão do quinquênio resultaria em uma dupla contagem, efeito cascata e, portanto, em acumulação indevida.
Destacou, ainda, a quebra do princípio da isonomia, pois a sentença cria uma vantagem adicional para a apelada, que não é concedida aos demais servidores; que o pagamento do quinquênio sobre a base já acrescida pelo anuênio caracteriza efeito cascata, o que é vedado pela Constituição e que a sentença gera um aumento da folha de pagamento.
Com efeito, a Lei 0321/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto) prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço dos seus servidores.
Vejamos: Art. 82.
São vantagens a serem pagas aos servidores: I – gratificação natalina; II – adicional por tempo de serviço(qüinqüênio); III – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; IV – gratificação por serviço extraordinário; V - adicional noturno; VI – auxílio-funeral; VII – gratificação de função; VIII – gratificação por encargos especiais; IX – gratificação por condução de ambulância. § 1.º As gratificações previstas neste artigo não se incorporam aos vencimentos. § 2.º Os adicionais previstos nos incisos II, III e V, incorporar-se-ão ao vencimento do servidor após 3 (três) anos ininterrupto na prestação dos serviços.
Art. 85.
Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.
Parágrafo único - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.
O pagamento do anuênio encontra previsão no art. 40 da L. no 277/2008 Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal de Planalto, in verbis: Art. 40.
Os percentuais de anuênio deverão ser incorporados ao salário do servidor imediatamente a sanção desta lei e de acordo com o tempo de serviço prestado ao município de Planalto – BA, acrescentando 1% sobre o valor do salário-base de remuneração do professor a cada ano trabalhado na Prefeitura Municipal de Planalto – BA.
O anuênio, previsto no art. 40 da Lei Municipal nº 277/2008, é concedido exclusivamente aos profissionais do magistério e incide anualmente, à razão de 1% sobre o salário-base, por cada ano de efetivo exercício.
Por outro lado, o quinquênio, previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010, é concedido a todos os servidores municipais, inclusive aos professores, após o cumprimento de cinco anos de serviço ininterrupto, correspondendo a 5% sobre o vencimento do cargo efetivo.
Ou seja, é percebido uma única vez por todos os servidores.
Dessa forma, não há cumulação de acréscimos sobre o mesmo fato gerador, mas sim o reconhecimento de direitos previstos em legislações específicas, para os quais os critérios temporais e de aplicação são distintos.
Essa diferenciação afasta a alegação de "efeito cascata", conforme também já decidido em diversos processos análogos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PLANALTO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL Nº 321/2020.
PAGAMENTO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES TJBA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA.
NORMA AUTOAPLICÁVEL DE EFICÁCIA IMEDIATA.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM TOLHER O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO STJ.
RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA, APENAS PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULOS A PARTIR DA EC Nº 113/2021, COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
ADEQUAÇÃO DESTES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora preenche os requisitos previstos na lei municipal de Planalto para fazer jus ao adicional por tempo de serviço, bem como se a concessão desse benefício pode ser obstada pela ausência de lei específica e pelas limitações orçamentárias alegadas pelo Réu.
II - O art. 85 da Lei Municipal n° 0321/2010 prevê que, ao servidor público municipal que tenha 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto, será concedido, a partir da vigência dessa legislação e independentemente de pedido, adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado.
III - Na hipótese dos autos, a autora comprova que, após a entrada em vigor da lei supracitada, preencheu o requisito temporal de cinco anos de efetivo exercício no serviço público.
IV - O STJ já firmou a tese vinculante, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1075, de que os limites orçamentários da LRF não podem tolher o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais para tanto.
V - A ausência de lei específica que regulamente o adicional por tempo de serviço não elide a pretensão autoral, uma vez que o art. 85 da Lei n. 0321/10 já traz em si todos os critérios necessários para a concessão do benefício, tratando-se, portanto, de norma autoaplicável, com eficácia imediata, produzindo efeitos sem que haja necessidade de regulação por norma posterior.
Precedentes TJBA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - AP: 8000007-23.2023.8.05.0198, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2024) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
Quanto ao adicional por tempo de serviço, dispõe o art. 85 Lei Municipal n.º 321/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto): (...).
Depreende-se da leitura ser possível ao servidor perceber a referida verba, no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o vencimento de seu cargo efetivo, após completar o período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal n.º 321/2010 e independentemente de pedido.
In casu, constata-se que a demandante demonstrou, através do documento de ID 21915532, ter cumprido o prazo de cinco anos de efetivo exercício no serviço público, após a vigência da citada norma, porquanto fora admitido em 02/03/2006.
Nesta toada, cabia ao Município de Planalto ter demonstrado o pagamento do adicional por tempo de serviço, a teor art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Sendo assim, faz jus a autora ao recebimento da vantagem pleiteada a partir da vigência da Lei Municipal n.º 321/2010, respeitada a prescrição quinquenal.
Na mesma diretiva, já se posicionou esta Corte de Justiça em casos análogos ao da presente lide: (...). (TJ-BA - REEX: 80000641220218050198, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE PLANALTO.
REQUISITOS DO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL Nº 321/2010 ATENDIDOS PELO DEMANDANTE.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATENDIDA.
IRRESIGNAÇÃO A RESPEITO DA BASE DE CÁLCULOS DA VERBA.
SENTENÇA PROFERIDA CONFORME OS TERMOS DA LEI.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTE A ILIQUIDEZ DO DECISUM.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
REFORMA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000852220208050198, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) Afasta-se a alegação de violação da Constituição Federal no que tange à acumulação de acréscimos pecuniários.
O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda a incidência de um acréscimo sobre outro (o chamado "efeito cascata" ou "repique").
Entretanto, na hipótese em análise, como mencionado, não há sobreposição de benefícios, mas sim a concessão de adicionais de natureza diversa, que possuem fatos geradores distintos.
Quanto à alegação de violação ao princípio da isonomia, esta não se sustenta, uma vez que o próprio ordenamento jurídico municipal estabeleceu benefícios específicos para os servidores públicos de acordo com suas categorias e peculiaridades.
O tratamento diferenciado para os profissionais do magistério, garantido por lei, não implica ofensa à isonomia, mas sim o reconhecimento de condições específicas de trabalho.
No que tange ao aumento da folha de pagamento e à alegada violação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), entende-se que tal argumento também deve ser rejeitado.
A concessão de vantagens como o quinquênio não representa a criação de nova despesa, mas sim o cumprimento de obrigações legais previamente previstas no ordenamento jurídico.
Além disso, o art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010 estabelece que o adicional de quinquênio é aplicável a partir da data em que o servidor completa o tempo de serviço exigido, não havendo efeito retroativo além do que já está previsto em lei, o que garante previsibilidade orçamentária.
Por fim, em reexame necessário, quanto aos juros e correção aplica-se a tese reconhecida no RE 870.947 (Tema 810 do STF), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte impetrada até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária.
Assim, verifica-se que há entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema objeto da lide e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)".
Diante de tais considerações, com fulcro na Súmula n.° 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO APELO e, em REEXAME NECESSÁRIO, APLICO de ofício a tese reconhecida no RE 870.947 (Tema 810 do STF), devendo a correção monetária ocorrer pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte ré até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária.
Honorários do Município majorados para 13% sobre o valor da condenação, por força do quanto exposto no art. 85, §11º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 07 de outubro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 134 -
10/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PLANALTO - CNPJ: 13.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:24
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:25
Recebidos os autos
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16/07/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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