TJBA - 8018203-70.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 04:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 22:49
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
-
08/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 08:57
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 14:48
Expedição de intimação.
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21/03/2025 14:48
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 05:38
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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21/03/2025 05:38
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CUNHA OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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21/03/2025 05:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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20/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2025 08:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 31/01/2025 23:59.
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12/02/2025 08:54
Juntada de informação
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12/02/2025 08:43
Juntada de acesso aos autos
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03/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2024 17:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8018203-70.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Andrea Aquino Brandao Advogado: Luiz Augusto Cunha Oliveira (OAB:BA45374) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Terceiro Interessado: Claro S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8018203-70.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREA AQUINO BRANDAO Advogado(s) do reclamante: LUIZ AUGUSTO CUNHA OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Sentença: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora, CANCELO eventual sentença, mesmo que transitada em julgado, revogo a concessão do benefício da justiça gratuita e eventual liminar concedida em favor da parte autora e Julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, art. 485, IV e VI, do NCPC e, com fundamento nos arts. 77, VI, §§ 2º e 5º, c/c o art. 80, II, III, V, e VI, todos do NCPC, por fim, art. 32, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.906/94, oportunidade em que CONDENO a parte autora por litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça, em solidariedade com o seu advogado, LUIZ AUGUSTO CUNHA OLIVEIRA, OAB/BA 45.374: Por litigância de má-fé arbitro o valor da condenação em 20 (vinte) salários-mínimos vigentes, o que atualmente corresponde a R$ 28.240 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais), mais as custas processuais, com as devidas correções na data do efetivo pagamento; a segunda, qual seja, por atos atentatórios à dignidade da justiça, fixo a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser devidamente corrigida por ocasião do efetivo pagamento.
Ressalvo que a condenação não é cumulativa.
Por conseguinte, engloba todos os processos ora extintos, ficando o pagamento vinculado ao Processo nº 8029871-38.2024.8.05.0080.
Transitada em julgado e não paga a multa, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se na forma do § 3º, do art. 77, NCPC, inclusive com a devida inscrição na dívida ativa e o lançamento do CPF da parte autora e do advogado na lista negativa dos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, considerando que a conduta do advogado, dolosamente, causou prejuízo ao erário público, oficiem-se os Ministérios Público Federal e Estadual, bem como a Procuradoria Geral do Estado, com cópia desta sentença e demais documentos pertinentes, para os fins do art. 32, parág. Único da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Oficie-se a OAB/Ba, Subseção de Feira de Santana, para fins de eventual aplicação da cabível sanção disciplinar.
Oficie-se o DETRAN-Ba, com a devida urgência para adotar as medidas administrativas cabíveis, com cópia desta decisão.
Oficie-se ao Centro de Inteligência e Núcleo de Combate às Fraudes do TJBA (NUCOF) para tomar conhecimento desta decisão.
Por fim, oficie-se a autoridade policial, com fundamento no art. 40, CPP..
Não há reexame necessário no presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cópia da presente sentença servirá como mandado e ofício. -
19/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 05:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:32
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 11:32
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 11:32
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8018203-70.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Andrea Aquino Brandao Advogado: Luiz Augusto Cunha Oliveira (OAB:BA45374) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Terceiro Interessado: Claro S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8018203-70.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREA AQUINO BRANDAO Advogado(s) do reclamante: LUIZ AUGUSTO CUNHA OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Sentença: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora, CANCELO eventual sentença, mesmo que transitada em julgado, revogo a concessão do benefício da justiça gratuita e eventual liminar concedida em favor da parte autora e Julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, art. 485, IV e VI, do NCPC e, com fundamento nos arts. 77, VI, §§ 2º e 5º, c/c o art. 80, II, III, V, e VI, todos do NCPC, por fim, art. 32, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.906/94, oportunidade em que CONDENO a parte autora por litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça, em solidariedade com o seu advogado, LUIZ AUGUSTO CUNHA OLIVEIRA, OAB/BA 45.374: Por litigância de má-fé arbitro o valor da condenação em 20 (vinte) salários-mínimos vigentes, o que atualmente corresponde a R$ 28.240 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais), mais as custas processuais, com as devidas correções na data do efetivo pagamento; a segunda, qual seja, por atos atentatórios à dignidade da justiça, fixo a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser devidamente corrigida por ocasião do efetivo pagamento.
Ressalvo que a condenação não é cumulativa.
Por conseguinte, engloba todos os processos ora extintos, ficando o pagamento vinculado ao Processo nº 8029871-38.2024.8.05.0080.
Transitada em julgado e não paga a multa, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se na forma do § 3º, do art. 77, NCPC, inclusive com a devida inscrição na dívida ativa e o lançamento do CPF da parte autora e do advogado na lista negativa dos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, considerando que a conduta do advogado, dolosamente, causou prejuízo ao erário público, oficiem-se os Ministérios Público Federal e Estadual, bem como a Procuradoria Geral do Estado, com cópia desta sentença e demais documentos pertinentes, para os fins do art. 32, parág. Único da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Oficie-se a OAB/Ba, Subseção de Feira de Santana, para fins de eventual aplicação da cabível sanção disciplinar.
Oficie-se o DETRAN-Ba, com a devida urgência para adotar as medidas administrativas cabíveis, com cópia desta decisão.
Oficie-se ao Centro de Inteligência e Núcleo de Combate às Fraudes do TJBA (NUCOF) para tomar conhecimento desta decisão.
Por fim, oficie-se a autoridade policial, com fundamento no art. 40, CPP..
Não há reexame necessário no presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cópia da presente sentença servirá como mandado e ofício. -
11/12/2024 22:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:11
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 17:49
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 17:49
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 17:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/11/2024 16:23
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 16:23
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 10:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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08/11/2024 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8018203-70.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Andrea Aquino Brandao Advogado: Luiz Augusto Cunha Oliveira (OAB:BA45374) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8018203-70.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REQUERENTE: ANDREA AQUINO BRANDAO REQUERIDO: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ATO ORDINATÓRIO Através do presente INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias tomar conhecimento do (a) documento/petição acostado (a) aos autos (ID 460769515).
Feira de Santana, 10 de setembro de 2024.
ANA PAULA LOUZADO CORDEIRO Diretora de Secretaria -
09/10/2024 08:28
Expedição de intimação.
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07/10/2024 11:12
Julgado procedente em parte o pedido
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05/10/2024 12:07
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CUNHA OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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04/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 22:07
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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29/07/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 14:03
Expedição de citação.
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18/07/2024 11:58
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso Inominado • Arquivo
Recurso Inominado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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