TJBA - 8044218-25.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 01:35
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 10:39
Cominicação eletrônica
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20/01/2025 10:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 19
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02/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDREA SILVA PECANHA ROCHA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:08
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8044218-25.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Andrea Silva Pecanha Rocha Advogado: Daniel Maximo Santos Souza (OAB:BA69896-A) Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267-A) Agravado: Municipio De Vitoria Da Conquista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044218-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANDREA SILVA PECANHA ROCHA Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA (OAB:BA69896-A), GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão da tutela antecipada recursal, interposto por ANDREA SILVA PECANHA ROCHA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8018919-34.2023.8.05.0274, movida em face da PREFEITA e do SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, indeferiu a liminar ali vindicada que objetiva a suspensão dos atos administrativos impugnados na impetração e a reintegração da impetrante no cargo público.
Nas razões recursais (ID 65562866), a agravante relata que exerce o cargo de professora da rede pública municipal sem prévia aprovação em concurso público, mantendo com a Administração Pública com vínculo funcional de natureza celetista, tendo se aposentado pelo RGPS em data anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019.
Sustenta o desacerto da decisão farpeada, por contrariar entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 606, que afasta a hipótese de exceção à regra que inviabiliza a permanência no emprego após a concessão de aposentadoria ao empregado público, prevista na aludida emenda.
Sob tais argumentos, pugna pela concessão do pedido de tutela recursal antecipada, para suspender imediatamente a eficácia do ato administrativo impugnado, com a consequente determinação de reintegração da agravante ao cargo público do qual foi exonerada.
Ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão, nos termos requeridos.
Recurso próprio, tempestivo.
Deixa de recolher as custas em razão do pedido da justiça gratuita. É o Relatório.
DECIDO.
De proêmio, insta asseverar, os benefícios da justiça gratuita são assegurados constitucionalmente como meio de preservar o acesso à justiça e garantir o direito de petição aos menos favorecidos, de modo a efetivar o princípio da igualdade.
Embora a agravante tenha pago as custas iniciais da ação originária, fato em tese contrastante com a alegada hipossuficiência financeira, verifica-se que o recolhimento das custas do preparo recursal, considerando a sua renda atual, se constitui em encargo demasiadamente oneroso, atraindo a hipótese de incidência do art. 99, §7º, do CPC.
Dessa forma, defiro à agravante o benefício da gratuidade da justiça, apenas para a fase recursal, a teor do referido dispositivo legal.
A concessão da tutela antecipada recursal é imperiosa nos casos nos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação e sempre que houver relevante fundamentação dotada de intensa probabilidade de acatamento do recurso, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora, como prescreve o art. 995, do CPC.
Conforme a lição de FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, na análise da probabilidade do direito, ao verificar a narrativa fática trazida pelo autor da demanda, “é preciso que se visualize […] uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos." Dito isso, em exame superficial, e não exauriente, os argumentos nas razões recursais e a prova documental carreada ao feito são insuficientes para revelar o concurso dos requisitos de relevância dos fundamentos e do risco de lesão grave e de difícil reparação, determinantes para a concessão da tutela recursal vindicada.
Na origem, discute-se a nulidade do ato administrativo de exoneração da agravante, sob o fundamento de que sua aposentadoria pelo RGPS não pode subsidiá-la, pois o vínculo mantido com a administração pública é de natureza celetista e a aposentadoria ocorreu antes da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Em que pese os argumentos da agravante, neste juízo de cognição sumária, verifica-se que a decisão hostilizada examinou adequadamente a questão, notadamente porque, conforme declarado pela recorrente, sua contratação pelo Município de Vitória da Conquista ocorreu em 27/09/1990, portanto, após a promulgação da Constituição Federal vigente, não sendo abrangida pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
Desse modo, tendo em vista que a agravante não goza de estabilidade e havendo previsão em lei municipal acerca da vacância no cargo público em decorrência da aposentadoria, o ato administrativo levado a efeito aparenta estar em harmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.150: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se , por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." Nessa hipótese, a manutenção da impetrante no cargo, quando já aposentada, sobre implicar em nulidade do vínculo, como acentuado no decisum fustigado, consubstanciaria afronta ao art. 37, § 10 da CF.
Em tal circunstância, não se pode obstar a prerrogativa da administração pública de, no exercício da autotutela, anular seus próprios atos, máxime quando inexiste direito adquirido a permanência no cargo.
Significa dizer que, ao menos neste momento processual, inexistem elementos com densidade jurídica para derruir as conclusões da decisão recorrida ou infirmar a presunção de legalidade do ato administrativo discutido no writ.
Quanto ao periculum in mora, o dano irreparável ou risco de dano que justifica a tutela de urgência é aquele concreto, atual e grave, de tal maneira que impeça o exercício ou a fruição de um direito da parte que, na hipótese, ainda carece de reconhecimento.
Saliente-se, neste aspecto, inexistir risco de irreversibilidade da decisão agravada, sobretudo porque, na hipótese de concessão da segurança, além da reintegração no cargo público será beneficiada pelos efeitos patrimoniais da impetração, com o recebimento das verbas desde o ajuizamento da ação mandamental.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL ANTECIPADA, mantendo hígida a decisão agravada.
Intime-se o agravado para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Advindas as contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão servirá de ofício/ mandado, endereçado ao douto Juiz da causa, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 07 de outubro de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
10/10/2024 01:38
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 15:06
Juntada de termo
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09/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:46
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 07:40
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:36
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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