TJBA - 8003034-90.2024.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:54
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:53
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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05/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 22:22
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003034-90.2024.8.05.0032 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Brumado Requerente: Paula Ravene De Souza Ferreira Advogado: Jose Bento Brito Porto (OAB:BA64810) Advogado: Carolina Lima Amorim (OAB:BA64707) Requerido: Consorcio Publico Interfederativo De Saude Da Regiao De Brumado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003034-90.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO REQUERENTE: PAULA RAVENE DE SOUZA FERREIRA Advogado(s): JOSE BENTO BRITO PORTO (OAB:BA64810), CAROLINA LIMA AMORIM (OAB:BA64707) REQUERIDO: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE BRUMADO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, argumentando a existência de cargo vago não ocupado, caracterização da preterição em razão de abertura de processo seletivo temporário e potencial prejuízo aos candidatos aprovados na seleção temporária, sendo imperiosa a concessão da tutela liminar (ID 464436950). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, tenho que não se trouxe aos autos novas circunstâncias capazes de modificar a decisão que indeferiu a concessão da tutela provisória, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe.
Isso porque, considerando os documentos que constam nos autos, entendo, em juízo de cognição sumária, não ter sido afastado o periculum in mora inverso, visto que a concessão de liminar poderá ser mais gravosa ao réu do que a não concessão ao autor.
Logo, o indeferimento do pleito liminar encontra ressonância no art. 300, §3º, do CPC, bem como no TEMA 161 do Supremo Tribunal Federal, que considera ser ato discricionário da Administração Pública o momento da nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado ao ID 464436950, razão pela qual mantenho a decisão proferida ao ID 464200540 por seus próprios fundamentos.
Int.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
09/10/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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20/09/2024 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 08:21
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:16
Expedição de citação.
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17/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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