TJBA - 8130443-45.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:29
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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19/02/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 06:09
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8130443-45.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Almerio Da Silva De Santana Advogado: Anselmo Jose D Almeida Sergio (OAB:BA26654) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130443-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ALMERIO DA SILVA DE SANTANA Advogado(s): ANSELMO JOSE D ALMEIDA SERGIO (OAB:BA26654) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Considerando a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa física, e não havendo elementos concretos que a infirmem, por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, exceto em relação à audiência para tentativa de conciliação, cujos diminutos valores me fazem crer que as partes podem suportá-los sem qualquer prejuízo ao seu sustento ou de sua família, bem como aos eventuais honorários devidos na hipótese de produção de prova pericial.
DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - O cotejo do valor atribuído à causa com o regramento legal pertinente permite identificar falha quanto ao ponto.
De fato, tratando-se de ação indenizatória, aplicável a regra inscrita no art. 292, V do CPC, segundo a qual "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;".
Ante à impossibilidade de identificar com precisão o valor correto a ser atribuído de acordo com os parâmetros anteriormente descritos, necessária a intimação do requerente para correção da falha.
Assino o prazo de 15 dias para correção da falha sob pena de extinção.
Cumprido, voltem os autos conclusos para DESPACHO INICIAL, do contrário, para SENTENÇA.
Dou à presente força de mandado.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 23 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
26/09/2024 12:59
Expedição de despacho.
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26/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:53
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/09/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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