TJBA - 8012624-92.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 19:18
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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13/07/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:28
Juntada de informação
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02/04/2025 14:08
Expedição de Edital.
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15/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8012624-92.2021.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Lucas Matheus Soveral Pinheiro Advogado: Arnaldo De Santana Silva (OAB:BA58341) Inventariado: Claudio Rogerio Cruz Pinheiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR 8012624-92.2021.8.05.0001 INVENTARIANTE: LUCAS MATHEUS SOVERAL PINHEIRO INVENTARIADO: CLAUDIO ROGERIO CRUZ PINHEIRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial objetivando a liberação de valores existentes em conta(s) indicada(s) pelo(a) requerente, em nome do(a) falecido(a).
Segundo dispõe o art. 2º da Lei 6.858/80, as suas disposições, no que concerne aos saldos bancários, só são aplicáveis quando inexistirem outros bens sujeitos a inventário e os valores não ultrapassarem o limite de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Considerando-se que o montante indicado excede o previsto em lei, extrapolando o limite permissivo de 500 OTN'S, tem-se que o procedimento escolhido pelo(s) requerente(s) não se adequa à hipótese contemplada pela Lei nº 6.858, de 1980, razão pela qual resta patente a inadequação da via eleita utilizada.
Para efeito de apuração de valores relacionados às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), o STJ, no julgamento do REsp 1168625/MG, apreciado em sede de recursos repetitivos, ainda que enfrentando o tema à luz do valor de alçada previsto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, concluiu que o valor de 50 ORTN, em janeiro de 2001, correspondia ao montante de R$ 328,27 (trezentos e vinte oito reais e vinte sete centavos), devendo a ser a quantia, a partir de tal data, atualizado pelo IPCA-E.
Neste contexto, tem-se que, adotando o referido parâmetro, nos alvarás regidos pela Lei 6.858/80, o teto fixado corresponde exatamente ao décuplo da quantidade de ORTN mencionadas no aludido dispositivo da LEF, o que, nos moldes acima destacados, a atualização deve utilizar o termo inicial (Jan/2001) e o montante de R$ 3.282,70, acrescido do mesmo critério de atualização IPCA-E.
Por consequência, atualizando-se o referido montante a partir de janeiro de 2001 até a presente data, conforme cálculo extraído do sítio do BCB (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores), chega-se ao teto, em março de 2023, de R$ 12.860,38 (doze mil oitocentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), ao passo que o crédito perseguido em sede de alvará extrapola a referida quantia.
Assim sendo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, converta o procedimento em inventário/arrolamento, cumprindo os termos do art. 659 e seguintes, do CPC, no que couber, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Havendo pedido de conversão: I- Publique-se Edital, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando conferir ampla publicidade aos atos de inventariança.
II- Deve a requerente requerer a nomeação do inventariante, apresentar esboço de partilha amigável/adjudicação, e com as declarações anexar os documentos faltantes: II.I- Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); II.II- Em acatamento ao art. 654 do CPC, as certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do titular do espólio.
Havendo eventual renuncia de herdeiros, qualificados na petição, deve ser observada as formalidades legais necessárias, previstas no art. 1.806, do CPC, segundo o qual: ”A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”.
Nesse caso, deve a inventariante requerer a lavratura de termo de renúncia nos autos, intimando-se os herdeiros e meeiro(a), por intermédio de seu Advogado, para assiná-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 17:29
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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24/04/2024 05:38
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS SOVERAL PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:09
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS SOVERAL PINHEIRO em 12/04/2024 23:59.
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28/03/2024 20:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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28/03/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:48
Expedição de ato ordinatório.
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18/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:26
Juntada de Ofício
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19/02/2024 16:49
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS SOVERAL PINHEIRO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:17
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS SOVERAL PINHEIRO em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 17:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/02/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2024.
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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22/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:42
Juntada de informação
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19/12/2023 11:31
Juntada de informação
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19/12/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:07
Conclusos para despacho
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11/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 23:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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31/08/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 04:54
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS SOVERAL PINHEIRO em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 18:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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26/07/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 11:02
Outras Decisões
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02/09/2022 23:44
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 20:07
Juntada de Outros documentos
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22/04/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 08:35
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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12/04/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 15:51
Conclusos para decisão
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05/10/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 18:40
Juntada de Certidão
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31/08/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 05:40
Decorrido prazo de ARNALDO DE SANTANA SILVA em 05/07/2021 23:59.
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05/06/2021 15:42
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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05/06/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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04/06/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 13:33
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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