TJBA - 8112495-32.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 19:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:29
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 15:51
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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13/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8112495-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manuel Candido De Sousa Amorim Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8112495-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MANUEL CANDIDO DE SOUSA AMORIM Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória proposta por MANUEL CANDIDO DE SOUSA AMORIM contra ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade com os servidores ativos.
Alega a parte autora que é servidor público integrante do quadro da Secretaria de Segurança Pública, exercendo a função de Investigador da Polícia Civil desde 13 de agosto de 1992, com mais de 33 anos de contribuição previdenciária e 27 anos de exercício em atividades estritamente policiais.
Argumenta que, de acordo com o artigo 40, § 4º, II da Constituição Federal, combinado com a Lei Complementar nº 51/1985, modificada pela Lei Complementar nº 144/2014, tem direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, dado o cumprimento dos requisitos temporais exigidos.
Sustenta ainda que o Estado da Bahia, por meio da Instrução Normativa nº 024/2017, tem concedido aposentadoria apenas com proventos proporcionais a 80% da média das maiores remunerações nos últimos cinco anos, o que contraria a legislação aplicável.
Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que se determine a sua imediata aposentadoria com proventos integrais e paridade com os servidores ativos, a procedência dos pedidos, confirmando a liminar e garantindo o cumprimento da legislação que regula o tema.
A inicial foi recebida, momento no qual foi indeferido os efeitos da tutela pleiteada, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu.
Citado, o requerido apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
No mérito, argumenta que a Lei Complementar nº 51/1985 não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor Apresentada réplica. É o relatório do necessário.
Decido.
O presente processo está em ordem, sem vícios a sanear, sendo o caso de fácil deslinde, posto que a situação fática parece bastante esclarecida.
Estando o processo maduro para julgamento, passo ao exame da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
O Estado da Bahia apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Todavia, cabe ao réu trazer elementos probatórios capazes de corroborarem com a afirmação de que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária, consoante entendimento jurisprudencial ((STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022).
Verifica-se que a parte ré, ao impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária à autora, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita a seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora.
Assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça nos termos e cominações do art. 98 do CPC.
Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito.
Trata-se de Ação Declaratória proposta por MANUEL CANDIDO DE SOUSA AMORIM contra ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade com os servidores ativos.
Com efeito, o art. 1º, II, alínea a, da Lei Complementar n. 51/1985, com alterações da Lei Complementar n. 144/2014, cuja transcrição é a que se segue: “Art. 1º O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 2014) (…) II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 2014) a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar nº 144, de 2014)” – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob o n.º 3.817, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar n.º 51/1985, porque recepcionada pela Constituição Federal de 1988, como se vê a seguir: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005.
SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL.
AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da Republica, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2.
Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc.
XIV, da Constituição da Republica que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3.
O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da Republica de 1988.
A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente."(STF, ADI 3817, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, J. 13/11/2008) Vale ressaltar, que a própria Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 40, antes da redação conferida pela EC 103/2019, prevê a possibilidade de adoção de requisitos ou critérios diferenciados, através de Lei Complementar, para aposentadoria de servidores que exerçam atividade de risco, hipótese que ocorreu com a edição da LC 51/85.
Assim, à luz do entendimento consolidado no STF, deve-se partir da premissa de que a LC nº 51/1985, posteriormente alterada pela LC 114/14, foi recepcionada pela CF/88, não havendo, portanto, dúvidas de que, desde que cumprido o requisito temporal previsto na LC 51/85 e independente de idade mínima, os proventos devidos aos policiais serão integrais.
Outro não é o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência deste Tribunal, senão, vejamos: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
REGIME ESPECÍFICO PREVISTO NA LC 51/1985.
NORMA RECPECIONADA PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE.
ENTENDIMENTO DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Na espécie, o autor impetrou a presente ação mandamental preventiva, visando o reconhecimento do seu direito líquido e certo de ter os seus proventos de aposentadoria calculados de acordo com o que dispõe a Lei Complementar n. 51/1985, sobretudo porque o ente público, em situações semelhantes, vem emitindo atos de inatividade dos policiais civis com base em regramento diverso, sem garantir a integralidade. 2.
Em primeiro lugar, exatamente a partir dessa breve narrativa sobre o objeto da demanda, afasta-se a tese de inadequação da via eleita, posto que, ao contrário do que suscita o Estada da Bahia, o mandado de segurança não foi apresentada para declara ou discutir a inconstitucionalidade, em tese, de nenhuma lei. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3817, há muito consolidou a recepção da regra prevista na LC 51/85 pela atual Constituição Federal, posto que compatível com a nova ordem constitucional.
Esse posicionamento, a propósito, foi reafirmado no julgamento do RE n. 567.110, com repercussão geral reconhecida. 4.
Seguindo essa linha, foi a posição acolhida, por maioria, pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (processo n. 8001146-32.2017.8.05.0000). 5.
No caso concreto, conseguiu o impetrante demonstrar o direito líquido e certo à aposentadoria especial, com proventos integrais, posto que comprovou ter mais de 30 (trinta) anos de contribuição e mais de 20 (vinte) anos em cargo de natureza estritamente policial, tendo ingressado na Polícia Militar em 1984, atuando nesta instituição até 1995, passando a atuar no cargo de Delegado de Polícia Civil desde 1995 até os dias atuais, tudo conforme certidão e mapa de tempo de serviço colacionado no id 5827265 – fl. 01. 6.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e, no mérito, concede-se a segurança para reconhecer o direito do impetrante de ser aposentado segundo o regramento especial da LC 51/85, garantindo-se o recebimento de proventos integrais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001121-14.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante KLEUBER OLIVEIRA MENEZES e como impetrados SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e conceder a segurança, nos termos do voto do relator.(TJ/BA Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8001121-14.2020.8.05.0000,Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 08/03/2021 ) ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
IMPUGNAÇÃO A ATO CONCRETO DE NEGATIVA DA APOSENTADORIA INTEGRAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
O IMPETRANTE EFETUOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL.
OBSERVÂNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 51/85 E Nº 144/2014.
DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CÁLCULO A PARTIR DA MÉDIA ARITMÉTICA DAS 80% MAIORES REMUNERAÇÕES.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança n.º 8036218-75.2020.8.05.0000, de Salvador, no qual figura como impetrante JOÃO CARLOS DE VASCONCELOS e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões a seguir expendidas.
Salvador.. (TJ-BA - MS: 80362187520208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO.
Julgado em 13.05.2021) Vale ressaltar, que as chamadas regras de transição constantes dos arts. 6º da EC 41/03 e 3º da EC 47/05, usualmente invocadas para afastar a incidência da Lei Complementar nº 51/85, aplicam-se às aposentadorias comuns e não à aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, regulamentada pela LC 51/85, como no caso em questão.
Nesse sentido, tem se manifestado a Corte Baiana: MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL DO ART. 40, § 4º, DA CF.
INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LC Nº 51/85 PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, POR SE TRATAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
No julgamento do RE 590.260/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e se aposentaram ou preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da EC nº 41/2003, o direito à paridade quanto às "vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas", devendo o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos ser aferido a partir do confronto entre a situação pessoal do inativo e o regramento contido nas EC's nº 20/98, 41/03, e, ainda, nas regras de transição estabelecidas nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/05.
No caso específico do servidor público policial, os requisitos temporais previstos nas regras de transição devem ser impostos segundo os ditames da LC nº 51/85, que, embora seja norma hierarquicamente inferior às emendas constitucionais, foi editada para regulamentar o tratamento específico conferido pela própria Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, a essa categoria de servidores, exigindo-se, para a aposentadoria voluntária com proventos integrais do servidor público policial, independentemente de idade mínima, 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Entender diversamente e exigir destas categorias de servidores, que se submetem a regramento especial de aposentadoria por expressa previsão da Constituição Federal, o preenchimento dos requisitos gerais para que tenham acesso à paridade e integralidade remuneratórias, seria se afastar do sentido da própria norma constitucional e torná-la inócua, já que a opção pela aposentadoria especial, instituída com intuito protetivo, representaria, na prática, a escolha por regime previdenciário menos vantajoso, com inegáveis prejuízos financeiros.
Caso em que o servidor, Investigador da Policial Civil do Estado da Bahia, ingressou no serviço público antes da publicação da EC nº 20/98 e preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, previstos na LC nº 51/85, fazendo jus a que seus proventos sejam calculados com base na regra da integralidade, devendo corresponder à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei”, bem como a que o seu benefício seja revisto “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”.
Segurança concedida. (TJ/BA Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8000325-28.2017.8.05.0000,Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 30/09/2018) Saliente-se ainda que o direito à paridade dos proventos de sua aposentadoria com a remuneração dos servidores da mesma categoria em atividade, foi garantido pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, aos servidores que tiverem ingressado no serviço público anteriormente a sua publicação, como no caso dos autos.
No que tange ao direito ao recebimento dos proventos com base na classe em que se encontrar à época da passagem à inatividade, também com razão o autor.
Com efeito, o já citado art. 40 da CF, em seu § 1º , III, com redação da EC nº 20/1998, prevê que os servidores titulares de cargo efetivo serão aposentados voluntariamente, desde que cumpridos os requisitos de tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, in verbis: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (…)” Como se vê, a norma constitucional é clara ao dispor que o servidor pode se aposentar com proventos integrais, desde que tenha cumprido, dentre outros requisitos, tempo mínimo de cinco anos no cargo, e não na classe, em que se dará a aposentadoria.
Dessa forma, a exigência constitucional de 05 (cinco) anos refere-se exclusivamente ao tempo de exercício no cargo efetivo, sem qualquer referência a nível ou classe do respectivo cargo.
Isso porque a progressão de classes, na mesma carreira, não configura mudança de cargo, visto que o servidor se mantém nas mesmas funções do cargo já ocupado, importando apenas acréscimo pecuniário em seus vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência firmada sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO NO MESMO CARGO PARA CLASSE DISTINTA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO AO ART. 40, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que a promoção por acesso de servidor constitui forma de provimento derivado e não representa ascensão a cargo diferente daquele em que já estava efetivado ( AI 768.895, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).
Desse modo, a aposentadoria de servidor público promovido no mesmo cargo, mas em classe distinta, não está condicionada ao prazo de 5 anos estabelecido no art. 40, § 1º, III, da Constituição.
Precedentes.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - AgR RE: 590762 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-021 02-02-2015) Dito isto, consoante documentos carreados aos autos (ids. 76832729 e 76832764), o autor, em 24/07/2020, já contava com mais de 30 (trinta) anos de atividade policial.
Ora, comprovado está que o requerente adentrou no serviço público antes da EC nº 19/1998.
Demonstrado está o tempo de contribuição em mais de 30 (trinta) anos.
Evidenciado está que todo este tempo foi exercido na Polícia Civil da Bahia, portanto, mais de 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, tem-se que o autor, sem qualquer dúvida, faz jus ao direito de aposentar-se, com integralidade, paridade com os servidores da ativa e manutenção da classe alcançada pois os requisitos exigidos pela LC 51/1985, foram todos atendidos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, a fim de se determinar ao Estado da Bahia que promova os atos administrativos necessários ao reconhecimento da aposentadoria especial do autor, com integralidade, paridade e manutenção da classe alcançada, calculados com base em sua última remuneração enquanto em atividade, determinando-se ao requerido que se abstenha de calcular os proventos do requerente com base na média aritmética das 80% maiores remunerações auferidas do servidor.
Por consequência, JULGO EXTINTA ESTA FASE DE CONHECIMENTO, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Em decorrência da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação conforme determina o art. 496 do CPC.
Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito -
07/10/2024 16:03
Expedição de sentença.
-
11/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
-
10/09/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 23:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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27/05/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 01:24
Decorrido prazo de MANUEL CANDIDO DE SOUSA AMORIM em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 03:47
Decorrido prazo de MANUEL CANDIDO DE SOUSA AMORIM em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 10:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2021.
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26/07/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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12/07/2021 15:10
Expedição de ato ordinatório.
-
12/07/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 03:54
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 21/06/2021 23:59.
-
29/05/2021 03:35
Decorrido prazo de MANUEL CANDIDO DE SOUSA AMORIM em 28/05/2021 23:59.
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27/05/2021 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2021 20:47
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
10/05/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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05/05/2021 15:17
Expedição de citação.
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05/05/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2021 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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