TJBA - 8053285-14.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2025 22:40
Juntada de Petição de RATIFICA PARECER
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18/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82828372
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19/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:48
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2025 18:56
Juntada de Petição de 8053285_14.2024.8.05.0000 NOVO AGRAVO INTERNO_NA
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10/05/2025 01:06
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:38
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2025 00:30
Decorrido prazo de CONSELHO METROPOLITANO DA BAHIA E SERGIPE em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/03/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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17/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 04:33
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 18:59
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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04/02/2025 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:48
Juntada de Petição de 8053285_14.2024.8.05.0000 AR. Ac¸a~o resciso´ria p
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16/12/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:50
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CONSELHO METROPOLITANO DA BAHIA E SERGIPE em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 18:13
Juntada de Petição de contra-razões
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade ATO ORDINATÓRIO 8053285-14.2024.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Joao Dantas Dos Santos Advogado: Alexandre Franco Lopes (OAB:BA25187-A) Advogado: Dielen Da Silva Magalhaes (OAB:BA50394-A) Reu: Conselho Metropolitano Da Bahia E Sergipe Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8053285-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado AUTOR: JOAO DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE FRANCO LOPES (OAB:BA25187-A), DIELEN DA SILVA MAGALHAES (OAB:BA50394-A) REU: CONSELHO METROPOLITANO DA BAHIA E SERGIPE Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024. -
24/10/2024 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 18:55
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8053285-14.2024.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Joao Dantas Dos Santos Advogado: Alexandre Franco Lopes (OAB:BA25187-A) Advogado: Dielen Da Silva Magalhaes (OAB:BA50394-A) Reu: Conselho Metropolitano Da Bahia E Sergipe Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8053285-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado AUTOR: JOAO DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE FRANCO LOPES (OAB:BA25187-A), DIELEN DA SILVA MAGALHAES (OAB:BA50394-A) REU: CONSELHO METROPOLITANO DA BAHIA E SERGIPE Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720-A) DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória de n.º 8053285-14.2024.8.05.0000, com pedido liminar, ajuizada por JOÃO DANTAS DOS SANTOS, objetivando a rescisão do acórdão prolatado por esta Egrégia Corte, no processo nº 0001547-18.2011.8.05.0150, em que litigava com SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO – CONSELHO METROPOLITANO DA BAHIA E SERGIPE, cuja relatoria coube à ilma.
Desa.
Heloisa Graddi, proferido com a seguinte ementa. “CIVIL.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
TEMPO INDETERMINADO.
ALUGUÉIS.
FALTA DE PAGAMENTO.
MODIFICAÇÃO DO IMÓVEL.
AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
USUCAPIÃO.
ANIMUS: DOMINI.
NÃO CONFIGURADO.
CONTRATO.
CONTINUIDADE.
DESINTERESSE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OBSERVÂNCIA.
LEI Nº 8.245/91.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I - Tratando-se de contrato de locação por prazo indeterminado, incide a regra do artigo 47 da Lei do Inquilinato, de forma que, devidamente notificado o locatário acerca do propósito de retomada do imóvel pelo locador e respeitado o prazo legal de trinta dias para a desocupação do bem, estão cumpridos os requisitos para o decreto de despejo.
II - Na forma do art. 9º, incisos II e III, da Lei n° 8.245/91, locação também poderá ser desfeita, com a decretação dos despejo, se o locatário inadimplir o pagamento do aluguel e dos encargos da locação, razão de manutenção da ordem de despejo.
Verifica-se que a posse foi transmitida a título precário, inexistindo animus domini e, portanto, incabível declarar a usucapião em favor do Apelante.
RECURSO NÃO PROVIDO.” Em suas razões iniciais, o demandante requereu o benefício da gratuidade da justiça, alegando não ter recursos para pagamento das custas processuais, sem implicar no sustento de sua família.
Disse ser beneficiário do programa social denominado REURB-S - Regularização Fundiária de Interesse Social.
Aduziu: i) que a parte ré celebrou contrato de locação com duração de um ano, no período compreendido entre 1992 a 1993; ii) que, após o término do referido período, a demandada abandonou os imóveis, inclusive, o que o demandante ocupava, passando os ocupantes a agirem como donos, sem pagar aluguel, e construindo nos imóveis; iii) que, somente em 2011, reapareceu propondo a ação de despejo.
Narrou que em 2020, o Município de Lauro de Freitas, em face do abandono da Sociedade São Vicente de Paulo, regularizou a posse das famílias que moravam nos imóveis por meio do Decreto Municipal nº 4.697, de 10/11/2020.
E que, em 29/09/2022, após o sobredito Decreto Municipal ser aprovado, forneceu o Título de Legitimação de Posse ao recorrente e aos demais moradores da gleba abandonada pela Sociedade requerida.
Disse que, em 27/11/2023, a Prefeitura finalizou o processo de regularização da propriedade de todos os moradores, inclusive do autor desta ação, lavrando a Escritura Pública e efetivando o Registro do imóvel, restando consolidada a propriedade com a Matrícula nº 58.300, conforme Certidão de ônus anexa, bem como Inscrição Municipal – IPTU – já em nome do requerente, o qual, de fato e de direito, deixou de ser posseiro para ser proprietário, justificando a presente Ação Rescisória.
Com fundamento no art. 969, do CPC, pleiteia tutela provisória, afirmando a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora para sua concessão.
Forte em tais premissas, rogou pela concessão da antecipação de tutela para para sobrestar a execução da sentença da ação de despejo, já transitada em julgado, Processo Principal nº 0001547-18.2011.8.05.0150, bem como a execução provisória, Processo nº 8020041-03.2022.8.05.0150, em trâmite na 2ª Vara Cível de Lauro de Freitas, até a resolução final da presente Ação Rescisória. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado, tendo em vista que não há elemento nos autos que infirme a declaração de hipossuficiência econômica, isentando o demandante, por conseguinte, do pagamento das taxas judiciais, bem assim do depósito referido no art. 968, II, do CPC.
Consta dos autos a certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo (certidão ID 68103905 do processo de origem), exarada em 10.07.2024, tendo-se por respeitado o prazo decadencial para a propositura da rescisória, protocolizada em 26.08.2024, nos termos do § 3º do art. 975 do Código de Processo Civil: "Art. 975.
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo." O autor fundamenta seu pedido rescisório no VII, do art. 966 do CPC, qual seja, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, que no caso em comento, seria a escritura pública de propriedade do imóvel, objeto da ação de despejo, exarada pelo Município de Lauro de Freitas.
Passaremos à análise do pedido de tutela de urgência formulado, com intuito de suspender os efeitos do acórdão rescindendo.
Para a concessão da tutela provisória, deve o requerente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos constantes do art. 300 do CPC.
Ainda, sobre a concessão de tutela de urgência, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "a concessão da tutela cautelar ou antecipatória no bojo da ação rescisória é medida de caráter excepcional e deve ser precedida de fundamentação que demonstre a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de inutilidade do provimento final, caso não seja deferido o pedido de imediata suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo" (AgInt na AR n. 5.948/RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 16/04/2019), sob pena de transmutar-se a rescisória em supedâneo recursal, o que não pode ser admitido em nenhuma hipótese.
Pois bem, estabelecidas as premissas para a concessão da medida pleiteada, passaremos à análise de seus requisitos.
No que concerne ao primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito, vislumbramos a sua presença consubstanciada na escritura pública de propriedade do imóvel, objeto da ação de despejo, cujo acórdão se pretende rescindir.
Referida escritura foi exarada no ano de 2023, conforme documentos ID 68103913; ID 68103915, portanto, trata-se de documento adquirido após a lavratura do decisum transitado em julgado.
No que concerne ao segundo requisito para concessão da tutela de urgência, qual seja, perigo de dano de difícil ou impossível reparação, este é evidente, tendo em vista a iminente possibilidade da família do demandante ser despejado do imóvel em que reside há mais de 20 anos com sua família e de seu comércio familiar, e possível demolição do bem.
Em nosso sentir, é prudente a concessão da tutela, para suspender a ordem de despejo, a fim de preservar a moradia de uma família e seu meio de sustento, em detrimento da ré, pessoa jurídica, que não exerceu a posse do bem por mais de 19 anos consecutivos.
Neste diapasão, ao menos em análise preliminar, forçoso concluir que milita em favor do demandante a evidência da probabilidade do seu direito e o perigo de dano irreversível.
Diante desse cenário, sem que esta decisão vincule o entendimento deste Relator acerca do mérito da medida, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa, ei por bem em DEFERIR a medida de urgência requerida.
Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista no art. 970 do CPC.
Decorrido o prazo do réu, abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.
Des.
Josevando Souza Andrade Relator A10 -
10/10/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:04
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:32
Inclusão do Juízo 100% Digital
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26/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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