TJBA - 8080223-77.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 17:56
Juntada de decisão
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16/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8080223-77.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Frederico Alvim Bites Castro (OAB:MG88562) Reu: S.a Comercio De Veiculos Ltda - Me Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8080223-77.2023.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: S.A COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente a presente ação foi distribuída para a 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, entretanto, a nobre magistrada proferiu decisão interlocutória (ID 444743678) declinando competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital por entender tratar de uma relação de natureza consumerista.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 2º do CDC prevê que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O referido Código não define o eu seria destinatário final, ficando a cargo da doutrina tal definição.
De acordo com a doutrina nacional majoritária, a qual adota a teoria finalista aprofundada/mitigada, a qual entende que o destinatário final deve levar em consideração dois aspectos: o fático, correspondente à retirada do bem ou serviço do mercado para satisfazer uma necessidade privada; e o econômico, referente à vulnerabilidade econômica do sujeito.
No caso em vestibular, vislumbra-se que pela natureza dos serviços realizados pela parte autora não há uma destinação final fática, mas sim destinação intermediária, necessária para que o estabelecimento forneça seus serviços.
Ademais, em relação ao critério econômico, não há nos autos elementos que evidenciem a vulnerabilidade da empresa autora na relação contratual estabelecida as demandadas.
Dessa forma, resta clarividente a inexistência de relação consumerista, não sendo possível a aplicação das regras constantes no CDC.
Aplica-se, in casu, a legislação cível por se tratar de uma relação jurídica de natureza cível.
Vejamos entendimento nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS GERAIS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA – DOMICÍLIO DO RÉU – CONFLITO REJEITADO.
A utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar sua atividade negocial, não se configura como relação de consumo, na medida em que esta não se enquadra na definição de consumidor prevista no art. 2º do CDC, sendo, portanto, inaplicáveis as disposições do supramencionado código. (...) (TJ – MG – CC: 100001505347117000 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 10/11/2015, Data de Publicação: 17/11/2015). (Grifo nosso).
Ademais, tem-se como absoluta a competência das varas cíveis, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Desse modo, considerando que o feito foi redistribuído para esta 1ª Vara de Relação de Consumo, quando já vigente os dispositivos acima mencionados, é incompetente este Juízo para processar e julgar o feito, já que esta ação não versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ, vejamos. “Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.” Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência para processar e julgar o presente feito e determino expedição de ofício ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, acompanhado de cópias das respectivas decisões e petição inicial.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
08/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:13
Juntada de decisão
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08/07/2024 12:36
Juntada de informação
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08/07/2024 12:33
Expedição de Ofício.
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29/06/2024 09:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 19:43
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/06/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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14/06/2024 16:49
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 21:22
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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30/05/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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24/05/2024 09:36
Suscitado Conflito de Competência
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22/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 12:31
Declarada incompetência
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16/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
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15/02/2024 21:24
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 19:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
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21/10/2023 11:15
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 09:32
Expedição de intimação.
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07/10/2023 04:42
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 13:36
Expedição de intimação.
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04/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:43
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 02:06
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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27/06/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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