TJBA - 8174499-37.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8174499-37.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Samuel Carlos Moinhos Bispo Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Perito Do Juízo: Jose Sinvaldo Oliveira Da Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8174499-37.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito, Interpretação / Revisão de Contrato, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Autor(a): SAMUEL CARLOS MOINHOS BISPO Advogado do(a) AUTOR: IRAN DOS SANTOS D EL REI - BA19224 Réu: REU: BANCO PAN S.A Advogado do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - BA25579-A ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
14/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS MOINHOS BISPO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8174499-37.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Samuel Carlos Moinhos Bispo Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Perito Do Juízo: Jose Sinvaldo Oliveira Da Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8174499-37.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito, Interpretação / Revisão de Contrato, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Autor(a): SAMUEL CARLOS MOINHOS BISPO Advogado do(a) AUTOR: IRAN DOS SANTOS D EL REI - BA19224 Réu: REU: BANCO PAN S.A Advogado do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - BA25579-A ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
07/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
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23/02/2025 15:19
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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23/02/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8174499-37.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Samuel Carlos Moinhos Bispo Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Perito Do Juízo: Jose Sinvaldo Oliveira Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cartão de Crédito, Interpretação / Revisão de Contrato, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] nº 8174499-37.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SAMUEL CARLOS MOINHOS BISPO Advogado(s) do reclamante: IRAN DOS SANTOS D EL REI REU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES SENTENÇA VISTOS ETC, SAMUEL CARLOS MOINHOS BISPO, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO REVISIONAL em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado na exordial, afirmando ser titular do cartão de crédito da parte ré, bandeira MasterdCard, nº **** **** **** 9038, e que está inadimplente.
Afirmou que, ao tentar quitar sua dívida, constatou a abusividade das taxas dos juros remuneratórios rotativos.
Desta forma, requereu a revisão desses juros, a exclusão dos encargos moratórios e a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça.
O réu apresentou contestação, alegando preliminares e, no mérito, afirmou inexistir a onerosidade excessiva alegada, sendo os encargos cobrados legais.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos.
Intimado, o autor apresentou réplica.
Apesar de as partes requererem o julgamento antecipado, foi determinada a realização de prova pericial.
Laudo juntado, o réu impugnou.
Intimado, o perito apresentou laudo complementar e as partes novamente se pronunciaram.
As partes apresentaram alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminares: Impugnação ao Valor da Causa Os critérios para fixação do valor da causa estão previstos no artigo 292 do CPC, senão veja-se: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Considerando que se trata de ação revisional de cartão de crédito, o valor da causa deve ser fixado com base no inciso II do artigo supramencionado, ou seja, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Dessa forma, fixo o valor da causa o valor da dívida reconhecida pelo Juízo.
Impugnação à Gratuidade da Justiça Quando do deferimento do pedido da gratuidade da justiça ao autor, este Juízo analisou a questão da sua hipossuficiência financeira, deferindo-o o pleito.
Como o réu não trouxe qualquer fato novo que ensejasse a revogação do deferimento, fica mantida a gratuidade ao autor.
Inépcia da inicial - artigo 330, §2º, do CPC Equivocou-se o réu ao alegar a inépcia da inicial com base no parágrafo segundo do artigo 330 do CPC, haja vista que, pela leitura da inicial, entende-se que o autor questiona a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios rotativos e a cobrança de encargos moratórios decorrentes da mora.
Portanto, rejeito esta preliminar.
Inadequação da Via Eleita – Superendividamento Apesar de o autor afirmar que está com sua vida financeira prejudicada, nessa ação ele apenas questiona os juros rotativos cobrados no cartão de crédito descrito na inicial.
Portanto, fica evidente que não se trata de ação com base na Lei de Superendividamento.
Mérito da Causa: Validade do Contrato Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei.
O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal.
A parte autora firmou um contrato de cartão de crédito com o banco réu e que, apesar de estar inadimplente, está sendo cobrado juros abusivos.
Prova pericial foi realizada para auxiliar o Juízo nas questões técnicas necessárias.
Juros Remuneratórios – Saldo Devedor – Prova Pericial A abusividade nas taxas de juros, superiores à média de mercado, somente pode ser reconhecida se restar evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado na época da contratação.
Por esta razão, não existe qualquer obrigação do Judiciário de realinhar os juros de um contrato simplesmente por não estarem idênticas aos indicados pelo Banco Central, haja vista se tratar de taxa média, conforme entendimento do STJ, senão observe: BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada em recurso repetitivo, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, é no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrado abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1°). 2.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos (REsp 1.821.182/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3.
Na espécie, o eg.
Tribunal de origem, após o exame dos autos, inclusive dos documentos e da natureza da avença, concluiu não ser abusiva a taxa de juros remuneratórios, pois fora "estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação". 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.995.857/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.).
Para analisar se houve cobrança de juros abusivos, o perito fizesse a comparação das taxas aplicadas pelo réu e das indicadas pelo Bacen - taxas MÉDIAS de mercado para a operação em questão, que é exatamente o parâmetro utilizado pelo Judiciária para fins de averiguação de abusividade de juros.
O perito do Juízo constatou que em análise ao extrato das faturas de cartão de crédito foi constatado pela perícia a cobrança de taxas de juros remuneratórias superiores à média de mercado, no que se refere aos encargos do rotativo, em todos os meses da utilização do rotativo.
Considerando os juros aplicados pelo banco réu, a perícia atualizou o débito da parte autora em 05/12/2022 (R$ 2.012,76), pela variação do INPC, até a presente data, 17/04/2024, que resultou no valor de R$ 2.132,98, com acréscimo de juros de mora de 1%a.m. (R$ 342,70) e multa de contratual de 2% sobre o débito atualizado (R$ 42,66), resultou no montante a débito da parte autora na quantia de R$ 2.518,33.
Porém, como os juros aplicados pelo banco são abusivos, já que muito superiores aos juros médios indicados pelo Banco Central, o cálculo da dívida do autor deve ser refeito considerando os juros médios do Bacen.
Mora A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp n° 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC/73 (Tema nº 28), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto à descaracterização da mora: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”.
No julgamento do REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP, publicado no DJe do dia 17/12/2018, foi fixada, dentre outras, para fins do art. 1.040 do CPC, a seguinte tese: "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
Por conseguinte, resta evidenciado que a cobrança do crédito com juros remuneratórios excessivo ou a capitalização indevida dos juros é que possuem o condão de desconstituir o devedor da mora, que é caso ora apreciado.
Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para determinar a revisão da dívida do autor, aplicando os juros rotativos indicados no Bacen, excluindo-se os encargos moratórios até a revisão ora determinada e a intimação do autor para pagamento do saldo devedor.
Condeno a parte ré no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 5 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
13/02/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 13:20
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS MOINHOS BISPO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:01
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS MOINHOS BISPO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:16
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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01/11/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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31/10/2024 13:32
Juntada de Petição de alegações finais
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30/10/2024 11:42
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8174499-37.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Samuel Carlos Moinhos Bispo Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Perito Do Juízo: Jose Sinvaldo Oliveira Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cartão de Crédito, Interpretação / Revisão de Contrato, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] nº 8174499-37.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SAMUEL CARLOS MOINHOS BISPO Advogado(s) do reclamante: IRAN DOS SANTOS D EL REI REU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais.
Salvador, 4 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Ig -
08/10/2024 04:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS MOINHOS BISPO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
08/09/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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04/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:37
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/06/2024 23:54
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 22:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:35
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS MOINHOS BISPO em 12/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/02/2024 23:59.
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12/02/2024 12:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
12/02/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 01:05
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
19/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
11/10/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 18:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:55
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS MOINHOS BISPO em 18/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
04/09/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 21:57
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
24/08/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
18/08/2023 05:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 05:17
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS MOINHOS BISPO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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13/08/2023 15:43
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS MOINHOS BISPO em 31/05/2023 23:59.
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13/08/2023 06:50
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS MOINHOS BISPO em 31/05/2023 23:59.
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13/08/2023 06:50
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS MOINHOS BISPO em 31/05/2023 23:59.
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12/08/2023 20:40
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS MOINHOS BISPO em 31/05/2023 23:59.
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31/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 23:08
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/07/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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26/07/2023 23:21
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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26/07/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
27/06/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 16:57
Expedição de carta via ar digital.
-
28/04/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:50
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS MOINHOS BISPO em 13/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:02
Publicado Despacho em 21/12/2022.
-
02/03/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
23/02/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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