TJBA - 0002369-05.2014.8.05.0052
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0002369-05.2014.8.05.0052 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Casa Nova Autor: O Ministério Público Terceiro Interessado: Thainar Castro Paulo Terceiro Interessado: Maria Aparecida Castro Paulo Terceiro Interessado: Ronaldo Dos Santos Castro Terceiro Interessado: Anne Danielle Castro Paulo Terceiro Interessado: Rosângela Dos Passos Souza Ribeiro Terceiro Interessado: Raimundo Lopes Andrade Terceiro Interessado: Henrique Castro Paulo Terceiro Interessado: Josinete Ribeiro Braga Terceiro Interessado: Lucineide Dourado Souza Reu: Domingos Savio Passos Paulo Advogado: Danilo Borges Campos (OAB:BA55498) Terceiro Interessado: Dt Casa Nova Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA Processo: 0002369-05.2014.8.05.0052 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO REU: DOMINGOS SAVIO PASSOS PAULO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação penal em que o acusado DOMINGOS SÁVIO PASSOS PAULO foi sentenciado como incurso nas sanções dos 213, por duas vezes, c/c art. 226, II, todos do Código Penal Brasileiro, a pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, conforme sentença de ID nº 224309287.
A sentença transitou em julgado ( ID nº 446089426), tendo este Juízo determinado a expedição do mandado de captura do sentenciado com a consequente expedição de guia de execução de pena definitiva, bem como a remessa dos autos para cadastro no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, (ID nº 447776006).
Em seguida, a defesa técnica apresentou, no Id. 460079911, pedido de prisão domiciliar, aduzindo que o réu possui glaucoma e não tem condições de cumprir a pena em estabelecimento prisional no regime fechado.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação, alegando que após o cumprimento do mandado de captura do réu deverá ser evoluído os autos ao SEEU e remessa ao Juízo competente, que poderá julgar o pleito da defesa do sentenciado. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à Ilustre representante do Ministério público, em seu parecer.
O presente processo é afeto à execução penal, estando pendente sua remessa ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, em razão do não cumprimento de mandado de captura do sentenciado. À vista disto, deixo de apreciar o pleito defensivo vez que será competente para julgá-lo, o Juízo da execução, motivo pelo qual o referido requerimento deverá ser protocolado nos autos da execução penal, que estará disponível após o cumprimento do mandado de captura do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se a captura do sentenciado.
Ciência ao Ministério Público.
Casa Nova/BA, 2 de outubro de 2024.
RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS Juíza de Direito -
10/10/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 16:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/10/2022 13:57
Expedição de intimação.
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03/10/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 13:57
Expedição de intimação.
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19/08/2022 11:44
Julgado procedente o pedido
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15/04/2022 18:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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15/04/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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12/04/2022 11:42
Juntada de Petição de ato ordinatório
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05/04/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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25/11/2021 12:27
Devolvidos os autos
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01/03/2021 11:46
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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26/02/2021 15:13
CONCLUSÃO
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01/12/2017 11:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/08/2017 08:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/08/2017 08:08
CONCLUSÃO
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31/07/2017 12:29
MANDADO
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31/07/2017 12:28
MANDADO
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28/07/2017 13:00
MANDADO
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28/07/2017 13:00
MANDADO
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21/07/2017 09:37
MANDADO
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21/07/2017 09:37
MANDADO
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06/06/2017 14:05
AUDIÊNCIA
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19/05/2017 11:46
MANDADO
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19/05/2017 11:46
MANDADO
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19/05/2017 11:45
MANDADO
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19/05/2017 11:43
MANDADO
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19/05/2017 11:40
MANDADO
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16/05/2017 11:05
MANDADO
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16/05/2017 11:05
MANDADO
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16/05/2017 11:04
MANDADO
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16/05/2017 11:04
MANDADO
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16/05/2017 11:04
MANDADO
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11/05/2017 10:14
AUDIÊNCIA
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04/04/2017 10:26
MANDADO
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04/04/2017 10:26
MANDADO
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04/04/2017 10:26
MANDADO
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04/04/2017 10:26
MANDADO
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04/04/2017 10:25
MANDADO
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04/04/2017 10:25
MANDADO
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04/04/2017 10:25
MANDADO
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04/04/2017 10:24
MANDADO
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04/04/2017 10:24
MANDADO
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04/04/2017 10:24
MANDADO
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22/03/2017 10:39
MANDADO
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22/03/2017 10:38
MANDADO
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22/03/2017 10:38
MANDADO
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22/03/2017 10:38
MANDADO
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22/03/2017 10:38
MANDADO
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22/03/2017 10:38
MANDADO
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22/03/2017 10:38
MANDADO
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22/03/2017 10:38
MANDADO
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22/03/2017 10:37
MANDADO
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22/03/2017 10:37
MANDADO
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16/03/2017 13:29
MANDADO
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16/03/2017 13:29
MANDADO
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16/03/2017 13:29
MANDADO
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16/03/2017 13:28
MANDADO
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MANDADO
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16/03/2017 13:28
MANDADO
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16/03/2017 13:28
MANDADO
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16/03/2017 13:28
MANDADO
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16/03/2017 13:28
MANDADO
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16/03/2017 13:27
MANDADO
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09/03/2017 11:24
AUDIÊNCIA
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06/12/2016 09:20
CONCLUSÃO
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22/04/2015 09:32
MANDADO
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12/03/2015 09:01
MANDADO
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12/03/2015 09:01
MANDADO
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05/12/2014 13:36
CONCLUSÃO
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11/11/2014 11:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2014
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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