TJBA - 8091175-81.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:39
Baixa Definitiva
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07/02/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 18:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:01
Juntada de informação de pagamento
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21/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8091175-81.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Dora Mendonca Pinto Advogado: Tais Mascarenhas Bittencourt Pinheiro (OAB:BA17466) Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora (Email: [email protected]) Processo: 8091175-81.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: DORA MENDONCA PINTO (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) O Estado da Bahia requereu a extinção da presente execução fiscal, alegando que o PAF nº. 140780.0021/23-0 encontra-se homologado por força do pagamento realizado pelo Executado, ensejando, portanto, na baixa da distribuição processual com o arquivamento desta ação executória, nos termos do art. 156, I, do CTN Decido.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Quanto aos honorários advocatícios, certo que nenhuma pendência remanesce, vez que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, extrai-se da jurisprudência que apenas quando o pagamento administrativo inclui somente o crédito principal é que a execução não pode ser extinta até que seja adimplida tal parcela (e as custas).
Veja-se: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS E ÀS CUSTAS. - Se, no pagamento realizado na via administrativa, não foi incluída parcela relativa aos honorários advocatícios, limitada a transação entre o Fisco e o particular exclusivamente ao crédito tributário propriamente dito, é incabível a extinção da execução. - A sentença que julgou o processo extinto deve ser reformada para determinar o prosseguimento da execução no que concerne aos honorários e às custas. (TJMG - Apelação Cível 1.0699.17.003606-4/001, Relator: Des.
Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. em 06/11/2018, pub. 14/11/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cuja base de cálculo é o valor pago, cabendo o recolhimento em 10 dias.
Baixe-se eventual constrição.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
10/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:26
Expedição de ato ordinatório.
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08/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:07
Expedição de sentença.
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05/10/2024 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:41
Expedição de despacho.
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30/09/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 09:31
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 16:14
Expedição de despacho.
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09/09/2024 15:58
Expedição de decisão.
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09/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
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06/09/2024 18:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/09/2024 08:32
Expedição de decisão.
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01/09/2024 08:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:32
Expedição de decisão.
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14/08/2024 14:05
Expedição de carta via ar digital.
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14/08/2024 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:47
Expedição de carta via ar digital.
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15/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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