TJBA - 8020295-35.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN MARTINEZ AMOEDO em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ANAILZA CARVALHO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 13:55
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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12/04/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN MARTINEZ AMOEDO em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN MARTINEZ AMOEDO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 23:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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15/12/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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11/12/2024 11:37
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 10:11
Expedição de ato ordinatório.
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04/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 11:00
Expedição de sentença.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8020295-35.2022.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Del Carmen Martinez Amoedo Advogado: Wagner Melo Pereira (OAB:BA32657) Reu: Anailza Carvalho Dos Santos Autor: Renato Macedo Bispo Autor: Ivani Buni Dos Santos Autor: - Eline Araújo Silva Autor: Damião Apolinário Souto Autor: Evenly Maria Leal Muzy Autor: Maria Del Carmen Malvar Autor: José Rocha Da Cruz Autor: Elaine Pereira Santana Autor: Marise Lima De Souza Autor: Bruno Daniel De Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8020295-35.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) Requerente AUTOR: MARIA DEL CARMEN MARTINEZ AMOEDO Requerido(a) REU: ANAILZA CARVALHO DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS movida por Espólio de Dalmiro Lopes Amoedo, representado por Maria Del Carmen Martinez Amoedo, em face de Anailza Carvalho dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, a parte Autora alega que o de cujus, Dalmiro Lopes Amoedo, firmou contrato de locação de imóvel residencial junto à Requerida, que tinha como objeto o apartamento situado na Av.
Vasco da Gama, n° 665, 2° andar, Lucaia, nesta Capital.
Informa que o contrato teria vigência de 01/08/2008 a 30/01/2011, no valor de R$300,00 (trezentos reais).
Após superação do prazo, passou a cobrar a quantia de R$700,00 (setecentos reais) e, atualmente, alcança o montante de R$900,00 (novecentos reais).
No entanto, desde o falecimento do locatário, a Ré tornou-se inadimplente, fato que levou ao ajuizamento da presente ação, na qual requer a rescisão do contrato de locação, bem como o pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a resolução da demanda.
Citada, a Ré arguiu, preliminarmente, a carência da ação.
No mérito, informou que, de fato, foi inquilina do de cujus, no entanto, em 2016, o locatário fez a proposta de venda do imóvel para a Demandada, no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), que aceitou a oferta.
Assim, declara que naquele momento operou-se a rescisão da relação locatícia, passando a vigorar os pagamentos da compra do apartamento.
Desse modo, requer a improcedência da ação.
Réplica em ID 286203108.
Decisão de saneamento em ID 448796264.
Audiência de instrução realizada no dia 15 de agosto de 2024, às 14h30min (ID 458576184).
Alegações finais em ID 460572557 e 462116037. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide.
Ao exame dos autos, verifico que o demandante postula a rescisão de contrato de locação, por culpa da ré, ante o inadimplemento, assim como a cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos no curso da demanda.
A presente ação é meio processual que o locador dispõe para reaver o imóvel que alugou, operando a extinção da relação locatícia.
Desse modo, constitui-se em uma ação de rescisão da locação e de evacuação do imóvel, a qual poderá ser movida contra o locatário, sublocatário, cessionário da locação ou qualquer pessoa que resida com o inquilino.
A onerosidade é a essência do contrato de locação e que neles há obrigações tanto para o contratante como para o contratado.
No que atine às obrigações dos locatários/réus destacam-se a de pagar o aluguel e os encargos da locação, conforme se observa do inciso I, do art. 23, da Lei nº 8.245/91, vez que o locador concede ao locatário o uso e gozo do imóvel tão somente mediante uma remuneração em dinheiro; em decorrência disso, pode exigi-la.
Dessa forma, quando o inquilino não paga o aluguel, o locador poderá fazer somente a sua cobrança ou poderá cumular com a resolução do contrato, além da consequente desocupação do imóvel.
Nesses termos, preceituam os arts. 47, I, c/c art. 9º, III, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) que a locação verbal poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Veja-se, in verbis: Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º (...) Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; O descumprimento contratual pelos locatários compreende à inadimplência no pagamento de aluguéis e encargos oriundos da locação, e, portanto, resulta, assim, no ajuizamento da presente demanda.
Superado alguns dos principais apontamentos de cunho teórico, passo ao exame dos fatos.
Em que pese a parte Ré argumente que o contrato de locação havido entre as partes foi rescindido em face da celebração verbal de contrato de compra e venda de imóvel, receio que sua defesa não merece acolhimento, senão vejamos. É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro não exige forma especial para a validade da declaração de vontade (art. 107, CC), desde que, da análise do arcabouço fático-probatório, seja possível aferir a relação obrigacional entre as partes e os termos em que foi ajustado.
No entanto, não se pode olvidar que, nos casos de compra e venda imóvel no valor superior a 30 salários mínimos, a formalização, por meio de escritura pública, é essencial à sua validade, conforme previsão do art. 108, do Código Civil.
Assim, evidente que o contrato verbal celebrado entre a inquilina, ora Ré, e o locador, de cujus, deveria observar a forma prescrita em lei, qual seja, a necessidade de escritura pública, fato que não ocorreu, de modo que o negócio jurídico celebrado entre as partes é nulo, nos termos do art. 166, IV, do CC/2002.
Além disso, é válido ressaltar que, por ser a escritura pública essencial à validade do ato (venda do imóvel), nenhuma outra prova é capaz de suprir sua falta (art. 466, CPC).
Desse modo, embora a parte Autora tenha logrado êxito em apresentar indícios da existência da negociação, bem como os esforços envidados para honrar o compromisso adquirido, tais circunstâncias não são suficientes para reconhecer a improcedência da demanda, pois o comando legal do art. 108, do Código Civil, não foi observado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL DE IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA AVENÇA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
Os contratos de compra e venda de imóveis de valor superior a 30 salários mínimos devem ser formalizados por escrito, não sendo admitida a sua celebração verbal, nos termos do art. 108 do CC de 2002.
Não sendo válido o negócio jurídico verbal entre o autor e o primeiro réu, devem ser restituídos àquele os valores pagos para aquisição do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença. (TJ-MG - AC: 10000200016921001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 29/05/2020) Entretanto, não se pode desconsiderar os valores pagos pela parte Autora a título das parcelas de compra e venda do negócio, pois, entender assim seria chancelar o enriquecimento sem causa, posto que o Autor receberia duplamente a quantia relativa ao mesmo imóvel, fato que não deve ser aceito no ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, diante da invalidade do negócio jurídico verbal mencionado alhures, deve ser apurado em liquidação de sentença os valores despendidos pelo autor a título de pagamento, bem como eventuais benfeitorias devidamente comprovadas a título de benfeitorias para que lhe sejam restituídos pelo Autor.
Ademais, nos termos da Lei de Locações, o dever primordial imposto ao locatário consiste em "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato" (art. 23, I, Lei 8.245/91).
O descumprimento de referido dever legal dá ensejo à extinção da relação locatícia: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (…) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Após análise da argumentação da Ré, verifico que em nenhum momento alega que está em dia com suas obrigações locatícias, de modo que aflora como incontroversa a sua inadimplência, razão pela qual a Demandada deve ser condenada a pagá-las.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim, com fulcro no art. 487, I, do CPC, DECRETAR o despejo do imóvel na posse da parte ré, devendo desocupar voluntariamente, em 30 dias, o bem localizado na Av.
Vasco da Gama, n° 665, 2° andar, Lucaia, nesta Capital.
Em consequência, declaro rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes.
CONDENO, ainda, a ré na obrigação de PAGAR os aluguéis em atraso, que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, desde o mês em que o inadimplemento se iniciou até a data de desocupação do imóvel, cada mês no valor previsto contratualmente, cujo montante apurado como devido deverá ser objeto de correção monetária calculada pelo INPC e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada aluguel.
CONDENO a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor da causa, que ficam com sua exigibilidade suspensa em caso de deferimento da Justiça Gratuita.
Salvador, 30 de setembro de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 16:00
Mandado devolvido Negativamente
-
04/09/2024 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/08/2024 22:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2024 17:17
Juntada de Termo de audiência
-
18/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:00
Mandado devolvido Negativamente
-
03/08/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
02/08/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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31/07/2024 23:00
Mandado devolvido Negativamente
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31/07/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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25/07/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
24/07/2024 16:00
Mandado devolvido Negativamente
-
24/07/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
-
23/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
17/07/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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16/07/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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25/06/2024 09:29
Expedição de decisão.
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25/06/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN MARTINEZ AMOEDO em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2024 19:12
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
11/02/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
23/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 20:14
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN MARTINEZ AMOEDO em 13/02/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:24
Decorrido prazo de ANAILZA CARVALHO DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 20/04/2023 11:00 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
20/04/2023 14:43
Juntada de ata da audiência
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06/04/2023 22:39
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN MARTINEZ AMOEDO em 13/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 09:56
Expedição de despacho.
-
09/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 20/04/2023 11:00 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
09/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 18:35
Publicado Despacho em 17/01/2023.
-
20/01/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 10:57
Publicado Despacho em 12/01/2023.
-
18/01/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/12/2022 03:01
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN MARTINEZ AMOEDO em 07/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 20/03/2023 15:30 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
22/11/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:51
Expedição de ato ordinatório.
-
27/10/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 08:04
Decorrido prazo de ANAILZA CARVALHO DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 09:47
Expedição de despacho.
-
01/09/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:20
Expedição de carta via ar digital.
-
26/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 05:07
Decorrido prazo de ANAILZA CARVALHO DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 05:07
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN MARTINEZ AMOEDO em 12/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 07:24
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
22/04/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 08:37
Expedição de carta via ar digital.
-
13/04/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 07:13
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN MARTINEZ AMOEDO em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 07:13
Decorrido prazo de ANAILZA CARVALHO DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59.
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28/02/2022 07:08
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
28/02/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
17/02/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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