TJBA - 8009353-79.2022.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:00
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:41
Expedição de E-Carta.
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11/06/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:55
Juntada de Alvará
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20/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:22
Juntada de informação
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8009353-79.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Rosangela Santos Souza Advogado: Lucas Kelsen Machado Carvalho (OAB:BA48535) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8009353-79.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: ROSANGELA SANTOS SOUZA SENTENÇA MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de ROSANGELA SANTOS SOUZA, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.
Após a citação da parte executada, houve a constrição do valor integral exequendo.
Em seguida, a executada requereu o desbloqueio da quantia excedente.
Intimado, o exequente pleiteou o reforço da penhora, tendo em vista o valor atualizado da dívida ser R$ 4.271,52 (quatro mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
A executada juntou comprovante de pix, referente à diferença cobrada, para a conta do Município.
O exequente pleiteou o reforço da penhora pelo valor remanescente, considerando o valor atualizado do débito (R$ 4.561,32).
Deferido o pedido do exequente, houve penhora da diferença devida.
A executada não se pronunciou.
O exequente, por seu turno, requereu a transferência das quantias para a conta do ente municipal, pra fins de quitação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
In casu, infere-se que houve o adimplemento integral da dívida tributária, mediante a penhora do valor total executado, através do sistema SISBAJUD, impondo-se a extinção da presente ação executiva, nos termos do art. 156, I, do CTN.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.
Expeça-se alvará das quantias bloqueadas na(s) conta(s) bancária(s) do(s) executado(s) e transferidas para conta judicial, conforme espelho SISBAJUD, em favor do exequente.
Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos.
Se a certidão for negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais.
Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora.
Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 6 de setembro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
03/10/2024 16:09
Expedição de sentença.
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03/10/2024 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 07/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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12/06/2024 08:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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12/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:59
Expedição de decisão.
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06/06/2024 10:13
Expedição de despacho.
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06/06/2024 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
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17/10/2023 21:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 16/10/2023 23:59.
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18/09/2023 17:53
Expedição de despacho.
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18/09/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:20
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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26/06/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 05/06/2023 23:59.
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12/05/2023 14:47
Expedição de despacho.
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12/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 20:18
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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11/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:23
Expedição de ato ordinatório.
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11/05/2023 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2023 14:53
Conclusos para decisão
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12/12/2022 17:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 04/11/2022 23:59.
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17/10/2022 14:04
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS SOUZA em 14/10/2022 23:59.
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03/10/2022 16:10
Expedição de ato ordinatório.
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03/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 17:40
Expedição de carta via ar digital.
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25/07/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:16
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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