TJBA - 0548254-36.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 11:12
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:12
Expedição de sentença.
-
04/11/2024 11:11
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 15:14
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0548254-36.2017.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Unit Comercial Ltda Reu: Francisco Carlos De Assis Reu: Jarbas Dias De Assis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0548254-36.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REU: UNIT COMERCIAL LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A propôs uma AÇÃO MONITÓRIA contra UNIT COMERCIAL LTDA ME, FRANCISCO CARLOS DE ASSIS (representante legal e fiador) e JARBAS DIAS DE ASSIS alegando em resumo que, em 01 de agosto de 2013, a requerida celebrou com o requerente um contrato de abertura de crédito - BB Giro Empresa Flex nº 180.007.662, no valor de R$ 125.000,00, com vencimento final avençado para 27/07/2014.
Esclarece, no entanto, que a requerida utilizou o valor contratado, contudo, não cumpriu com as obrigações definidas no instrumento de crédito no tocante ao pagamento do valor utilizado.
Desta forma tornou-se inadimplente, sendo exigida a integralidade da dívida.
O valor da dívida, atualizado até a data de propositura da demanda, perfaz o montante total de R$203.425,86, tendo ajuizado a presente ação para reaver o montante inadimplido.
Retornos negativos da citação ID 260240475, ID 26024047.
O exequente trouxe novos endereços ID 260240480, custas pagas ID 260240484, com retorno negativo ID 260240491, ID 260240493 e ID 26024049.
Pesquisas eletrônicas ID 260240501, com resultado ID 26024050, ID 26024050, ID 260240505.
Solicitada citação por edital ID 260240610, deferida ID 260240611 e realizada ID 260240620 / ID 277807832.
Os autos foram direcionados à Curadoria, que apresentou os embargos monitórios ID 407946351 alegando em caráter preliminar a necessidade de citação dos sócios bem como o esgotamento dos meios de localização dos representantes da empresa ré.
Além disso, fundamenta pela nulidade da citação por edital face a inobservância de publicação em plataforma do CNJ e pela necessidade de regularização do polo passivo.
Impugnação aos embargos monitórios ID 411645388.
Oportunizada a produção de novas provas ID 412377437, sem interesse pelas partes, ID 414745510, ID 415888443.
Decisão saneadora ID 417172913.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.
Conforme se verifica dos autos, após tentativas frustradas de localização dos réus, houve a citação por edital, restando os embargos monitórios apresentados pela Curadoria (ID 407946351).
No entanto, verifico que os embargos monitórios apresentados pela Curadoria não são suficientes à invalidar a constituição do título executivo judicial.
Conforme a legislação processual vigente, os embargos monitórios devem ser embasados em fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem a sua acolhida, e isso não se aplica na hipótese em comento.
Ademais, conforme o art. 702 do Código de Processo Civil, os embargos monitórios só devem ser acolhidos se o embargante demonstrar que o autor da ação não possui direito à execução do valor pretendido, ônus do qual a Curadoria não se desincumbiu satisfatoriamente.
Por outro lado, o autor trouxe os documentos que vinculam as partes, preenchendo os requisitos da natureza monitória (ID 260240462) e inexistindo dúvidas acerca da constituição do direito.
Assim, a prova escrita, requisito da ação monitória, está presente nos autos (CPC, art.373, I).
Este tem sido o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
JUÍZO DE PROBABILIDADE.
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
E-MAIL.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2.
O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3.
O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.603 - MS (2013/0057876-1) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO STJ PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
DOCUMENTOS.
PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2065671 - MG (2022/0029544-5) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO STJ Uma vez que o autor conseguiu comprovar o seu direito, e o acionado por meio dos embargos monitórios deixou de evidenciar elementos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não há caminho diverso que não seja a procedência da ação.
Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art.701 e ss) e condeno a parte ré a pagar o autor a quantia de R$ 203.425,86, que deverá ser acrescida de juros simples (1%) a partir da citação e atualização monetária (INPC), a partir da propositura da demanda.
Condeno, por fim, a parte ré a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios, estes que arbitro em de 10% sobre o valor do débito.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora a trazer aos autos a memória de cálculos atualizada da dívida exequenda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 25 de junho de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc04 -
03/10/2024 11:47
Expedição de sentença.
-
28/07/2024 12:14
Decorrido prazo de UNIT COMERCIAL LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 23:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:29
Expedição de sentença.
-
25/06/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 18:49
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 16:50
Decorrido prazo de UNIT COMERCIAL LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 13:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 13:15
Decorrido prazo de UNIT COMERCIAL LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 13:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE ASSIS em 13/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 13:15
Decorrido prazo de JARBAS DIAS DE ASSIS em 13/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
23/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
18/02/2024 17:24
Expedição de decisão.
-
16/02/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 05:31
Decorrido prazo de UNIT COMERCIAL LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
25/01/2024 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE ASSIS em 20/10/2023 23:59.
-
25/01/2024 05:31
Decorrido prazo de JARBAS DIAS DE ASSIS em 20/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de UNIT COMERCIAL LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:59
Decorrido prazo de UNIT COMERCIAL LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 05:20
Decorrido prazo de UNIT COMERCIAL LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:53
Decorrido prazo de UNIT COMERCIAL LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:09
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
04/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 08:45
Expedição de despacho.
-
30/09/2023 19:50
Decorrido prazo de UNIT COMERCIAL LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 03:18
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
06/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
03/09/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2023 20:19
Expedição de despacho.
-
01/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:47
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
31/08/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 12:32
Juntada de informação
-
18/08/2023 09:35
Juntada de informação
-
23/05/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2022 23:59.
-
23/02/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/02/2023 21:08
Decorrido prazo de JARBAS DIAS DE ASSIS em 15/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 21:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE ASSIS em 15/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 21:08
Decorrido prazo de UNIT COMERCIAL LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 21:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:06
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
25/01/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 07:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
27/11/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
-
26/10/2022 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:16
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 12:46
Comunicação eletrônica
-
18/10/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
12/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/11/2021 00:00
Publicação
-
04/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 00:00
Mero expediente
-
29/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2021 00:00
Petição
-
26/10/2021 00:00
Publicação
-
22/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 00:00
Mero expediente
-
18/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
24/11/2020 00:00
Expedição de Edital
-
14/02/2020 00:00
Publicação
-
12/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2020 00:00
Mero expediente
-
07/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2020 00:00
Petição
-
18/01/2020 00:00
Publicação
-
16/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2020 00:00
Mero expediente
-
13/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2020 00:00
Petição
-
20/12/2019 00:00
Publicação
-
18/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 00:00
Mero expediente
-
16/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2019 00:00
Petição
-
13/12/2019 00:00
Publicação
-
13/12/2019 00:00
Publicação
-
11/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 00:00
Mero expediente
-
09/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/12/2019 00:00
Petição
-
22/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2019 00:00
Petição
-
27/09/2019 00:00
Publicação
-
25/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2019 00:00
Mero expediente
-
11/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/09/2019 00:00
Petição
-
06/09/2019 00:00
Publicação
-
03/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/07/2019 00:00
Mandado
-
26/07/2019 00:00
Mandado
-
24/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
18/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
18/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
18/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
03/07/2019 00:00
Petição
-
09/06/2019 00:00
Publicação
-
06/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2019 00:00
Mero expediente
-
06/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2019 00:00
Petição
-
10/04/2019 00:00
Publicação
-
08/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2019 00:00
Mero expediente
-
02/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2019 00:00
Petição
-
20/03/2019 00:00
Publicação
-
18/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
31/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
31/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
19/07/2018 00:00
Petição
-
22/08/2017 00:00
Publicação
-
18/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2017 00:00
Mero expediente
-
14/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Advogado: Daniel Augusto de Morais Urbano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2019 15:13