TJBA - 0501626-19.2017.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501626-19.2017.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Virginia Milene Guimaraes Aranha Magalhaes Advogado: Fernando Lorenzzo Figueiredo Da Silva (OAB:BA19949) Advogado: Jackson Pereira Baleeiro Junior (OAB:BA24222) Advogado: Diego Felipe De Figueiredo E Silva (OAB:BA31571) Advogado: Nelson Figueiredo Dantas (OAB:BA29706) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, s/nº - Bairro: Aeroporto Velho Guanambi - Bahia - CEP: 46.430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0501626-19.2017.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] INTERESSADO: VIRGINIA MILENE GUIMARAES ARANHA MAGALHAES INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seus ilustres Procuradores, para efetuar com o deposito em conta judicial, referente aos HONORÁRIO PERICIAIS no valor de R$1.5000,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com documento constante do ID:468828161, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias para atender a referida diligência.
Guanambi (BA), 22 de outubro de 2024.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06).
Bel.
FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA Escrivão Titular -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501626-19.2017.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Virginia Milene Guimaraes Aranha Magalhaes Advogado: Fernando Lorenzzo Figueiredo Da Silva (OAB:BA19949) Advogado: Jackson Pereira Baleeiro Junior (OAB:BA24222) Advogado: Diego Felipe De Figueiredo E Silva (OAB:BA31571) Advogado: Nelson Figueiredo Dantas (OAB:BA29706) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi - Bahia E-mail: [email protected] Processo nº: 0501626-19.2017.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Antecipação de Tutela INTERESSADO: VIRGINIA MILENE GUIMARAES ARANHA MAGALHAES INTERESSADO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA, por seus ilustres Procuradores, para efetuar com o deposito em conta judicial, referente aos HONORÁRIO PERICIAIS no valor de R$1.5000,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com documento constante do ID:468828161, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias para atender a referida diligência.
Guanambi (BA), 15 de outubro de 2024.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06).
Bel.
FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA Escrivão Titular -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501626-19.2017.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Virginia Milene Guimaraes Aranha Magalhaes Advogado: Fernando Lorenzzo Figueiredo Da Silva (OAB:BA19949) Advogado: Jackson Pereira Baleeiro Junior (OAB:BA24222) Advogado: Diego Felipe De Figueiredo E Silva (OAB:BA31571) Advogado: Nelson Figueiredo Dantas (OAB:BA29706) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501626-19.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: VIRGINIA MILENE GUIMARAES ARANHA MAGALHAES Advogado(s): FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA registrado(a) civilmente como FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA (OAB:BA19949), JACKSON PEREIRA BALEEIRO JUNIOR (OAB:BA24222), DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA registrado(a) civilmente como DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB:BA31571), NELSON FIGUEIREDO DANTAS registrado(a) civilmente como NELSON FIGUEIREDO DANTAS (OAB:BA29706) INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em que a parte autora impugnou o laudo da perícia grafotécnica realizada no feito, requerendo a realização de nova perícia, sob a alegação de que se trata de decalque da assinatura da sua identidade, datada de 2006, cuja perícia utilizou-se de técnica em desuso, com base em documento de assinatura ultrapassada, sem considerar as variações gráficas ocorridas ao longo dos anos, além do equívoco na contagem dos momentos gráficos e divergência de proporcionalidade, bem assim de deixar de responder especificamente os quesitos formulados pela requerente, razão por quê, é necessária a realização de documentoscopia especializada.
Com efeito, no laudo pericial de ID nº 394201441 dos autos, a sobreposição da assinatura do contrato foi realizada tão somente com base na identidade de 2006, não estando, assim, suficientemente esclarecida a possibilidade de decalque levantada pela parte autora, existindo, ainda outras questões ainda controvertidas no que concerne à autenticidade ou não da assinatura impugnada nos autos.
No mais, ao concluir que não houve falsificação, por se tratar de assinatura compatível com a assinatura da requerente, o que é perfeitamente possível no caso de assinatura idêntica à do documento de identidade, como alega a parte autora.
Resta, assim, demonstrada a necessidade de nova prova pericial para esclarecimento de tal interrogação.
Cabe registrar que não se está afastando as ponderações apresentadas pelo laudo constante dos autos, mas, quando não se encontra suficientemente esclarecida, é possível a determinação de segunda perícia, na forma do artigo 480, do Código de Processo Civil, com a valoração do conteúdo probatório produzido em ambas as provas técnicas, consoante §§ 1º, 2º e 3º, todos do mesmo dispositivo legal, inclusive, com a nomeação de novo perito, bem como para que sejam consideradas eventuais afirmações lançadas pelas partes.
Vejamos: Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
Nesse aspecto, observa-se uma nova perícia terá por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados desta.
Há de se destacar, igualmente, que a nova perícia não substituirá à primeira, competindo ao Magistrado apreciar o valor de ambas.
Sobre o tema, mostra-se oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Não parecendo ao juiz que os fatos que foram objeto da perícia estejam devidamente esclarecidos, é admissível a designação de uma nova perícia, sem que a primeira seja inteiramente desconsiderada, ou seja, o juiz poderá em sua fundamentação valer-se de ambas as perícias na formação de seu convencimento (art. 480, § 3º, do CPC).
Essa segunda perícia tem como objeto os mesmo fatos sobre que recaiu a primeira, sendo realizada justamente porque a primeira perícia mostrou-se defeituosa ou incompleta (art. 480, § 1º, do CPC)" ("in" NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 6ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. p. 794-795) (grifos nossos).
Ademais, para a efetiva pacificação do litígio, imprescindível é que a prova técnica seja produzida com base na apreciação do documento original, que deverá ser disponibilizado pelo banco réu, mesmo porque seu é ônus de comprovar a regularidade da contratação (artigo 429, II, CPC).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA.
ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS.
NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. - O art. 480, do CPC/2015, prevê a possibilidade de realização de nova perícia quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o convencimento do juiz, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu - A realização de nova perícia torna-se indispensável na resolução do lide, ante a possibilidade de dirimir as questões ainda controvertidas no que concerne à autenticidade ou não das assinaturas impugnadas nos autos.(TJ-MG - AC: 10000221652431001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Sentença de improcedência – Recurso da parte autora – Alegação de descontos de valores relativos a empréstimo consignado realizado mediante fraude – Perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada do contrato – Laudo inconclusivo – Necessidade de nova perícia grafotécnica, com a via original do contrato – Sentença anulada – Determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada nova perícia grafotécnica – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10003023020198260201 SP 1000302-30.2019.8.26.0201, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 13/04/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – INDEFERIMENTO DO DEPÓSITO DO DOCUMENTO ORIGINAL – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ASSERTIVA DE QUE O TRABALHO PERICIAL DEVE SER REALIZADO SOBRE DOCUMENTO ORIGINAL PARA PRECISÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – POSSIBILIDADE – NECESSÁRIA A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0048360-13.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.10.2021) (TJ-PR - AI: 00483601320218160000 Londrina 0048360-13.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 25/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/ TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NÃO APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE FORMA CONCLUSIVA UTILIZANDO-SE CÓPIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Incabível a realização de prova pericial grafotécnica através de cópia do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual deve ser juntada a via original.
Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade.(TJ-MS - AI: 14083571320198120000 MS 1408357-13.2019.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) "Agravo de Instrumento Insurgência do consumidor contra a determinação que permitiu a realização da perícia em cópias simples Autenticidade impugnada A cópia não apresenta as mesmas características do seu original, sendo que a evolução tecnológica permite a alteração do documento nos seus mínimos detalhes Assim, no caso de perícia grafotécnica a apresentação do documento original se mostra imprescindível para o deslinde da questão Decisão Reformada Agravo Provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2174648-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1a Vara; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022).
Nesse sentido, visando a verificação suficiente da regularidade, ou não, da operação bancária, em todos os seus limites, determino a produção de nova prova pericial grafotécnica e documentoscopia especializada, nos seguintes termos: 1) Deverá ser realizada nas assinaturas constantes da procuração juntada ao feito, do RG atual da requerente, daquelas a serem colhidas perante este juízo, devendo ainda considerar as assinaturas dos documentos acostados com a petição de ID nº 398968644, no sentido de esclarecer as variações gráficas ocorridas no decurso do tempo, em tópico específico, em confronto com aquelas apostas no contrato bancário original; 2) O laudo deve conter item específico acerca das alegações de decalque, equívoco na contagem dos momentos gráficos, divergência de proporcionalidade, posição axial da escrita, cotejo dos hábitos gráficos (método de construção, inclinação, calibre), subjetivos da escrita (velocidade, pressão, suas variações naturais, complexidade da escrita, habilidade de punho, condições do instrumento escritor, suporte, estado emocional, doença, pressa), e intencionais (imitação e disfarce), com o objetivo de detectar convergências e divergências, por meio de análise das significâncias dos elementos discriminatórios (alógrafos, andamento gráfico, conexões, ataques e arremates, alinhamentos, espaçamentos, grau de habilidade gráfica), esclarecendo até que ponto é possível vincular o registro gráfico questionado a um determinado escritor, e, por fim, se a assinatura do contrato é ou não é idêntica ao do Registro de Identidade (2006) da autora, além de responder aos quesitos por ela apresentados.
Nomeio Tainara Lemos Pimentel como perita do juízo, devidamente cadastrado no TJBA, que deverá ser intimada para informar os honorários.
Informado os honorários, intime-se a autora para fazer o depósito, pois deve arcar com esta despesa, haja vista tratar de pedido de segunda perícia.
Após a aceitação, a perita deverá informar nos autos a data para anamnese e recolhimento de assinaturas, a ser realizada na sede do Fórum Local.
Intimações necessárias.
Determino seja o original do contrato apresentado em cartório, mediante termo de depósito do documento, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de ser submetida a assinatura à perícia.
Intime-se e cumpra-se.
GUANAMBI/BA, 01 de outubro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
17/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:05
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 17:11
Expedição de Ofício.
-
09/08/2021 14:18
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
03/06/2021 00:00
Publicação
-
02/06/2021 00:00
Mero expediente
-
21/05/2020 00:00
Petição
-
07/04/2020 00:00
Petição
-
20/03/2020 00:00
Publicação
-
13/03/2020 00:00
Documento
-
23/01/2020 00:00
Petição
-
13/01/2020 00:00
Petição
-
13/12/2019 00:00
Publicação
-
12/12/2019 00:00
Documento
-
12/12/2019 00:00
Documento
-
25/11/2019 00:00
Petição
-
26/09/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
16/08/2019 00:00
Petição
-
24/07/2019 00:00
Publicação
-
23/07/2019 00:00
Mero expediente
-
21/05/2019 00:00
Petição
-
21/05/2019 00:00
Petição
-
18/12/2018 00:00
Petição
-
13/12/2018 00:00
Publicação
-
12/12/2018 00:00
Mero expediente
-
30/10/2017 00:00
Petição
-
15/09/2017 00:00
Petição
-
21/08/2017 00:00
Publicação
-
15/08/2017 00:00
Petição
-
25/07/2017 00:00
Petição
-
03/07/2017 00:00
Publicação
-
30/06/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8035589-35.2019.8.05.0001
Genilde Santos Silva
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Adenilson Malheiros Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2019 20:21
Processo nº 8061220-08.2024.8.05.0000
Angela Maria Menezes Beramendi
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2024 14:47
Processo nº 0300597-58.2012.8.05.0001
Francisco Cesar Lins Sant Ana
Gama Facciolla Construtora e Incorporado...
Advogado: Gilberto Almeida Couto de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2012 12:31
Processo nº 8054705-27.2019.8.05.0001
Mariana Ferreira da Silva Sacramento
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Joao Daniel Passos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2023 14:19
Processo nº 8054705-27.2019.8.05.0001
Mariana Ferreira da Silva Sacramento
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Joao Daniel Passos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2019 11:46