TJBA - 8052756-29.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2023 01:32
Decorrido prazo de WILLIAN SANTOS MENDONCA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 01:32
Decorrido prazo de MERISON YSLAN FRAGA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 01:31
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO-BA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:56
Baixa Definitiva
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30/11/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 01:55
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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21/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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18/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:23
Conclusos #Não preenchido#
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16/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8052756-29.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Willian Santos Mendonca Paciente: Merison Yslan Fraga Advogado: Willian Santos Mendonca (OAB:SE7140) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Jeremoabo-ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus n° 8052756-29.2023.8.05.0000 Impetrante: Dr.
Willian Santos Mendonça (OAB/SE n° 7.140) Paciente: Merison Yslan Fraga Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo Origem: Auto de Prisão em Flagrante n° 8002248-41.2023.8.05.0142 Procurador de Justiça: Dr.
Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Trata-se habeas corpus, impetrado por Dr.
Willian Santos Mendonça (OAB/SE n° 7.140), em benefício do Paciente Merison Yslan Fraga, em que se aponta, como Autoridade Impetrada, o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo.
Nos termos da petição inicial, o Paciente Merison Yslan Fraga foi preso em flagrante delito na data de 10.10.2023, por se encontrar na posse de uma motocicleta, com placa policial QMK 4975, Umabuma/SE, cujo chassi apresentava numeração raspada, ocultando-se a verdadeira origem do mencionado veículo, de licenciamento realizado no Município de Ribeira do Amparo/BA, com restrição para roubo.
A impetração relata que foi concedida liberdade provisória ao Paciente em audiência de custódia, mediante fiança, arbitrada em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), tendo-se negado, na origem, o pedido defensivo de dispensa de referido pagamento, circunstância que, segundo o Advogado impetrante, constitui constrangimento ilegal, em razão do desrespeito ao art. 325, § 1°, CPP.
Sob tais fundamentos, a impetração formulou pedido, em caráter liminar, de dispensa da fiança em questão, com imediata expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência.
A petição inicial (ID 52213138) se encontra instruída com documentos, destacando-se cópia da decisão questionada (fls. 29 a 31, ID 52213139).
Foi proferida decisão, pelo Juiz de Direito Plantonista, Substituto de 2° Grau, Dr.
Antônio Carlos da Silveira Símaro, com a seguinte parte dispositiva: “[…] Destarte, forte no art. 5º, § 2º, da Resolução nº 15/2019, reconheço a incompetência deste Juízo plantonista, e determino à Secretaria do Plantão Judiciário que faça conclusão deste ‘writ’, no início do próximo ‘período de permanência’. […]”. (ID 52213570).
Consta nos autos decisão concessiva do pedido de liminar, em Sede de Plantão Judiciário de 2° Grau, pela Desembargadora Plantonista Ivone Bessa Ramos, nos seguintes termos: “[…] Portanto, constatando, ainda que sob juízo de prelibação, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste ‘Writ’, DEFIRO a liminar vindicada, para dispensar o pagamento da fiança arbitrada, na origem, em face do Paciente MERISON YSLAN FRAGA, determinando, pois, a sua imediata colocação em liberdade, com a manutenção,
por outro lado, da medida cautelar cumulativamente imposta, pelo Juiz ‘a quo’, na Decisão concessiva de fiança, a saber: proibição de se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo competente, por período superior a 30 (trinta) dias. […].”. (ID 52216836).
Foi juntado aos autos e-mail, datado de 14.10.2023, informando o cumprimento do alvará de soltura (ID 52217154).
Distribuído o feito para relatoria desta magistrada, por livre sorteio (ID 52244394).
Solicitadas informações à Autoridade apontada como coatora (ID 52322010), providência cumprida pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Leandro Ferreira de Moraes (ID 52666104).
Em parecer, o digno Procurador de Justiça, Dr.
Antônio Carlos Oliveira Carvalho se manifestou pela concessão da ordem (ID 52831898).
Em 09.11.2023, a Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, por decisão unânime, concedeu parcialmente a ordem, para, com fundamento no art. 325, § 1°, II, do CPP, reduzir o pagamento da fiança, arbitrada na origem, de 05 (cinco), para 02 (dois) salários-mínimos, cassando-se a decisão concedida em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau, expedindo-se mandado de prisão (ID 53594262).
Em petição, apresentada nesta data de 14.11.2023, a Defesa do Paciente Merison Yslan Fraga apresentou petição (ID 53783333), em que afirma o pagamento da mencionada fiança, fixada em 02 (dois) salários-mínimos, apresentando cópia de “GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO”, com indicação da importância de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), bem como “comprovante de transação”, indicativo do mesmo valor em dinheiro, antes indicado.
A Defesa formula, então, pedido de expedição de contramandado de prisão (ID 53783358 e 53783334).
Do exposto, e após a certificação nos autos, pela Secretaria da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, sobre a regularidade do pagamento da fiança arbitrada, expeça-se, imediatamente, contramandado de prisão em favor do paciente.
Devolvem-se os autos à Secretaria com a presente decisão, para seu cumprimento.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
15/11/2023 03:59
Publicado Ementa em 14/11/2023.
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15/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 16:48
Outras Decisões
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14/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 13:58
Juntada de mandado
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13/11/2023 13:47
Concedido em parte o Habeas Corpus a MERISON YSLAN FRAGA - CPF: *44.***.*92-02 (PACIENTE)
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10/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:25
Concedido em parte o Habeas Corpus a MERISON YSLAN FRAGA - CPF: *44.***.*92-02 (PACIENTE)
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09/11/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 14:02
Deliberado em sessão - julgado
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31/10/2023 17:15
Incluído em pauta para 09/11/2023 08:30:00 SALA 04.
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31/10/2023 00:56
Decorrido prazo de WILLIAN SANTOS MENDONCA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:56
Decorrido prazo de WILLIAN SANTOS MENDONCA em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 15:24
Solicitado dia de julgamento
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25/10/2023 08:47
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2023 17:48
Juntada de Petição de HC 8052756292023805
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24/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:09
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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20/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:34
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 15:29
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 10:19
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2023 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
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14/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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14/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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14/10/2023 12:21
Expedição de intimação.
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14/10/2023 12:03
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
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13/10/2023 17:06
Expedição de intimação.
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13/10/2023 17:02
Declarada incompetência
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13/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
03/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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