TJBA - 8049565-73.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:46
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBSON BRITO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:37
Decorrido prazo de NINA COSTA BRITO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA COSTA BRITO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:15
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:31
Conhecido o recurso de ROBSON BRITO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*35-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2024 21:38
Conhecido em parte o recurso de ROBSON BRITO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*35-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 17:01
Deliberado em sessão - julgado
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01/08/2024 17:16
Incluído em pauta para 13/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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30/07/2024 11:56
Solicitado dia de julgamento
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31/05/2024 15:38
Solicitado dia de julgamento
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20/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:56
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBSON BRITO DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:13
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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14/12/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 02:07
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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21/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:42
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8049565-73.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Robson Brito Dos Santos Advogado: Marcos Paulo Souza Sampaio (OAB:BA34441-A) Agravado: N.
C.
B.
Advogado: Moises Salomao Neto (OAB:BA59482-A) Agravado: Carla Cristina Costa Brito Advogado: Moises Salomao Neto (OAB:BA59482-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049565-73.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ROBSON BRITO DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS PAULO SOUZA SAMPAIO (OAB:BA34441-A) AGRAVADO: N.
C.
B. e outros Advogado(s): MOISES SALOMAO NETO (OAB:BA59482-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ROBSON BRITO DOS SANTOS, em face da decisão interlocutória proferida pela 8ª Vara de família da Comarca de Salvador-Ba, nos autos da Ação de Oferta de Alimentos n. 8072567-74.2020.8.05.0001, promovida em face de N.
C.
B., assistida por sua genitora CARLA CRISTINA COSTA BRITO, ora Agravada.
Distribuído o Agravo de instrumento, determinou-se a intimação do Agravante para que juntasse aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil (id. 51953267), o que foi apresentado nos termos da petição de ID. 52473347. É o breve relatório.
Decido.
O benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de modo que somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Registre-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da hipossuficiência econômica da parte, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes nos autos para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, possibilitar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme previsão do art. 99, §2º do Código de Processo Civil.
Considerando que a presunção estabelecida no art. 98 do CPC é relativa, poderá o juízo diligenciar no sentido de verificar o atendimento dos requisitos para concessão do benefício pelo postulantes, conforme entendimento do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). (grifo nosso).
Ao Agravante foi oportunizado colacionar aos autos documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade judiciária (ID. 51953267), os quais foram juntados no ID. 52473347.
Do cotejo da documentação juntada, verifica-se que o Agravante colacionou cópia do seu contracheque (id. 52474104) que aponta a quantia líquida de R$ 5.826,43 (-).
Outrossim, verifica-se que a despeito das despesas apresentadas pelo Agravante, houve o deferimento da gratuidade em primeiro grau (Id. 66348188 - PJE1G), com autorização do parcelamento das custas em 5 cinco prestações, sem qualquer irresignação contra o decisum, e indícios da alteração do contexto fático que levou a não concessão da benesse.
Como consequência, não restou comprovada a impossibilidade do Recorrente de arcar com as despesas processuais relacionadas ao preparo recursal, não militando em seu favor a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência, a qual não é absoluta, o que inviabiliza o deferimento do benefício neste momento processual.
A corroborar, a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDIÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção.
In casu, a AUTORA/AGRAVANTE não comprovou estar impossibilitada de arcar com as custas processuais, não apresentando documentos que possam referendar sua suposta falta de recursos econômicos para arcar com as custas processuais, o que seria exigível para concessão do benefício na presente situação.
Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 8012414-78.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Agravante Emília Maria Oliveira de Jesus e Agravado, o Município do Salvador.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em não negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AGV: 80124147820208050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2021) Outrossim, nos termos da tabela de custas do TJ BA para o ano de 2023, em que foi interposto o recurso, vê-se que o valor das custas é de R$ 367,34, código do ato n. 40035, alusivo ao Agravo de Instrumento.
Desta forma, à míngua de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira do Agravante, não há como conceder o benefício da gratuidade da justiça de forma integral, especialmente por se tratar de despesas de valor não elevado.
Todavia, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, autorizo o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do preparo recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO concessão do benefício da gratuidade da justiça e determino ao Recorrente que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento de metade das despesas relativas ao preparo recursal, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador, 16 de novembro de 2023.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR15) -
16/11/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 16:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBSON BRITO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*35-15 (AGRAVANTE).
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14/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ROBSON BRITO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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19/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 04:13
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 07:34
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 20:05
Inclusão do Juízo 100% Digital
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26/09/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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