TJBA - 0800770-74.2015.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0800770-74.2015.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte Autora: Itajuba Construtora Ltda Advogado: Anderson Cardoso Moreira (OAB:BA15670) Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303) Parte Re: Condominio Do Edificio Conquista Center Advogado: Bruna Nunes Nascimento Ferreira (OAB:BA71599) Inventariante: Inventariane Do Espolio Registrado(a) Civilmente Como Lorena Andrade Portela Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0800770-74.2015.8.05.0274 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: ITAJUBA CONSTRUTORA LTDA e outros PARTE RÉ: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONQUISTA CENTER I – RELATÓRIO.
ITAJUBÁ CONSTRUTORA LTDA, representada por seu procurador, JUVENALITO GUSMÃO DE ANDRADE, devidamente qualificados nos autos, ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face da CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONQUISTA CENTER, alegando, em síntese, que é legítima proprietária de 03 (três) boxes, de nº 01, 02 e 03, situados respectivamente nos pisos 1º, 2º e 3º do Edifício Conquista Center com endereço na praça Tancredo Neves, nº 86, Centro, nesta Cidade.
Aduziu que construiu o Edf.
Conquista Center pelo sistema de incorporação imobiliária, tendo as obras encerrado em 1983, com averbação das unidades autônomas, inclusive os referidos boxes.
Informou que por solicitação verbal do então síndico do Requerido, Sr.
Rubens Falcão, intermediada pela Vila Imperial Empreendimentos Ltda, administradora das lojas do centro comercial, a autora cedeu a título de empréstimo gratuito a utilização dos boxes de números 01, 02 e 03, cabendo ao requerido administrar a renda dos aluguéis, como contribuição da requerente para a associação de lojista do Shopping.
Acrescentou que o instrumento de cessão previa a forma de retorno dos boxes para a autora, mediante a comunicação por escrito com antecedência mínima de 30 (tinta) dias.
Informou, ainda, que notificou o requerido requerendo a devolução dos aludidos boxes, porém não obteve êxito.
Requereu a tutela de urgência no sentido de que fosse determinado o depósito em juízo dos valores relativos aos aluguéis dos aludidos pontos.
Juntou documentos de IDs nº 229772809/229772820.
A tutela provisória foi indeferida como se extrai do documento de ID nº 229772821.
Citado, o requerido apresentou contestação sob o ID nº 229772826, aduzindo, preliminarmente, a falta de capacidade postulatória da autora em virtude da inatividade perante a Receita Federal.
Como preliminar de mérito, arguiu a prescrição aquisitiva dos boxes em favor do requerido.
No mérito, sustentou que a autora não é proprietária dos boxes reivindicados na exordial, tendo em vista que existe um processo administrativo sob nº 0501851-05.2013.805.0274, onde a requerente postula o registro dos boxes em seu nome, inclusive aduziu que a anotação efetuada pelo Oficial à margem da matrícula do empreendimento Edifício Conquista Center foi elaborado de forma equivocada, face à ausência de determinação judicial.
Argumentou que os documentos acostados pela autora indicados como "memorial descritivo" foi objeto de enxerto das informações dos BOXES.
Rechaçou o pedido da requerente por não ter esta comprovado a sua propriedade.
Como consequência, pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de IDs. nº 229772827/229772835.
Réplica conforme petição de ID nº 229772837, na qual a autora rebateu as preliminares, tanto a falta de capacidade, quanto a alegação de prescrição aquisitiva requerida pelo réu ao argumento de que o réu não esteve de posse dos boxes desde de 1983, como afirmado.
Impugnou também a alegação que a cessão teria sido gratuita.
No mérito, afirmou que a autora detém o registro dos boxes em seu nome e por via disto é proprietária dos mesmos em virtude do pedido dirigido ao Oficial do Registro de Imóvel do 2º Ofício em 12/03/1984, que por descuido não manteve a matrícula Av-201/10.866 ativa por ocasião da transferência da loja de nº 55.
Pugna pelo deferimento dos pleitos iniciais.
Juntou os documentos de ID nº 229772838.
Pelo documento de ID nº 229772858 a autora requereu a tutela de urgência para suspender os atos constritivos do imóvel pertencente à requerente em virtude da falta de pagamento das despesas condominiais referente às salas 311, 312, lojas 02, 17, 18 e 19, bem como para determinar a imediata reintegração de posse nos bens objeto deste litígio e o depósitos dos aluguéis dos boxes, tendo sido a pretensão cautelar indeferida pela decisão de ID nº 229772915.
Tentado a conciliação (ID nº 229772918), não logrou êxito.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou interesse em realizar a prova testemunhal, acostando o rol de testemunha, conforme documento de ID nº 229772924.
A parte autora também protestou pela produção de prova testemunhal, conforme documento de ID nº 229772925.
O feito foi saneado pela decisão de ID nº 229772928.
Pelo documento de ID nº 232248704 foi comunicado o falecimento do preposto da parte autora, vindo posteriormente o pedido de habilitação da sucessora do representante legal da autora (ID 374380677), com deferimento pelo despacho de ID nº 413365584.
A parte autora apresentou seus memorais.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas da parte requerida e dispensada pela autora a oitiva de suas testemunhas.
Vindo o feito, passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DAS PRELIMINARES.
As preliminares foram resolvidas pela decisão de saneamento de ID nº 229772928.
DO MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da requerente em reaver a posse dos boxes de nº 01, 02 e 03, localizados nos pisos 1º, 2º e 3º, respectivamente do Edifício Conquista Center.
O pano de fundo da controvérsia perpassa pela sentença proferida nos autos nº 0501851-05.2013.8.0530274 na qual foi requerida a retificação da Averbação Av-201/10866, na qual a requerente alegou a existência de omissão pelo então Oficial de Registro de Imóvel.
Ocorre que naquele procedimento administrativo ficou assentado que a suposta omissão alegada pelo requerente (Itajubá Construtora Ltda) não foi decorrente de erro, mas sim em virtude de falta dos requisitos legais, sobretudo por violação ao art. 43, inc.
IV da Lei 4.591/64, no qual prevê proibição de alteração do projeto da incorporação, ressalvado a anuência dos interessados.
Cumpre ressaltar que foi proferida sentença nos autos referidos, inclusive com recurso ao E.
Tribunal de Justiça, o qual manteve em sua integralidade a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Também constou naquele procedimento que a alteração não poderia ser efetuada com um simples requerimento, mas deveria haver a expedição dos documentos pela municipalidade envolvendo o objeto das alterações, tal como observado para a correção do projeto, representado pela Av-2/10.866.
Assim, não sendo reconhecido o pedido de retificação postulado naquele procedimento, não há comprovação de que a requerente é proprietária dos boxes indicados na exordial, por consequência lhe falece a qualidade de possuidora para albergar o pedido de reintegração da posse.
Contrariamente ao afirmado na inicial, não consta o registro dos boxes em nome da requerente.
A averbação de nº Av-201/10.866 em nenhum momento constou a existência dos referidos boxes, constando somente a individualização da loja de nº 55.
Ainda que o documentos de fls. 74/75 fossem hábeis para o registro, é possível concluir que os referidos boxes foram alocados na parte que descreve os itens que compõem a área comum.
Em outros termos, os boxes colocados naquele local topográfico do memorial descritivo, receberam a qualidade semelhante aos banheiros, rampas e elevadores etc.
Não possui sustentação a alegação da requerente de que no registro deixou de constar os boxes por descuido ou falha do Cartório no momento da transferência da loja de nº 55.
O registro dos Boxes nunca foi efetuado como unidade autônoma do Edifício Conquista Center.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, ouvida a preposta da parte autora, esta informou que os três boxes pertencem à autora.
Foi ouvido o representante legal da requerida, o qual relatou que o projeto inicial não incluiu o box como unidade autônoma e não sabe quem é o proprietário da loja 55.
Ouvida a testemunha da parte ré, JOSELITO ROCHA MELO, ao ser inquirido respondeu: Que trabalha para o requerido desde a obra do empreendimento; Que os boxes ficam localizados no 1º, 2º e 3º piso.
Que nos referidos locais eram utilizados como portaria, hoje funcionam como lanchonete, com exceção do 2º piso que encontra fechado; que trabalhou como ascensorista de elevador e depois como distribuidor de correspondência.
Não lembra a partir de quando passou a usar como lanchonete, mas deve ter ocorrido na década de 90; Teve que adaptar o ponto para lanchonete que o condomínio alugou os pontos e os locatários realizaram as intervenções necessárias às atividades; Não sabe se houve autorização em assembleia; que os aluguéis são recebidos pelo requerido.
Ouvido a testemunha da ré, Sr.
JOSÉ UESLEM BARROS DIAS, respondeu que: É proprietário de unidade no condomínio ré há aproximadamente uns trinta anos; que conhece os boxes e que eram utilizados para entregar cartas e depois transformada em lanchonetes; não sabe se foi autorizada em assembleia a transformação dos boxes em lanchonetes; que não sabe se houve cobranças extrajudiciais por parte do preposto da autora.
Considerando a natureza da obra executada pela requerente, impõe tecer algumas considerações sobre o condomínio edilício e o sistema de incorporação imobiliária.
O Professor Luiz Guilherme Loureiro define o condomínio edilício da seguinte forma: O condomínio edilício ou propriedade horizontal pode ser definido como propriedade exclusiva de uma unidade autônoma combinada com a copropriedade de outra áreas de um imóvel.
A propriedade horizontal abarca não somente o piso ou a unidade objeto da propriedade separada do edifício, mas também os elementos necessários para o seu adequado uso e desfrute.
Estes elementos são qualificados como "comuns".
Prossegue o referido autor: No regime do condomínio edilício (ou copropriedade horizontal), associa-se a propriedade exclusiva com a copropriedade, ou seja, a pessoa é proprietária exclusiva da unidade autônoma e coproprietária das áreas de uso comum, como é o caso do solo, das fundações, paredes-mestras, saguão de entrada, corredores, portas, teto, elevadores, rede geral de distribuição de água, gás, esgoto e eletricidade, calefação e refrigeração centrais, acesso ao logradouros públicos,etc.
O terraço da escritura é parte comum, salvo expressa disposição em contrário na escritura de constituição do condomínio. ...
A propriedade exclusiva tem por objeto a unidade autônoma, seja esta o apartamento residencial, ou uma sala comercial, loja, sobreloja, abrigos para veículos comas respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, com saída direta ou indireta para a via pública.
Cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição de condomínio.
Tai partes são suscetíveis de utilização independente, podem ser alienada e gravadas livremente pos seus proprietários. ...
As unidades autônomas são tratadas objetivamente como tais, sendo identificadas por sinal numérico ou alfabéticos e respondendo individualmente pelos tributos devidos.
A unidade corresponde necessariamente a uma fração ideal do terrenos cada coproprietário é obrigado a concorrer com a sua quota para as despesas comuns (v.G,.
Manutenção de elevadores, limpeza, segurança, etc) na proporção das respectivas frações ideais, salvo se outro critério tiver sido proposto na convenção.
Da explanação posta pelo referido Professor, verifico que a existência de unidades autônomas depende necessariamente da sua individualização no registro de imóveis contendo a sua fração ideal.
Devidamente identificada a unidade em apartado, passa o proprietário a gozar dos poderes inerentes à qualidade de dono, em especial da utilização de forma exclusiva, porém responde pelas despesas proporcionais junto aos demais proprietários, formando o condomínio.
No caso dos autos, não verifico a existência de área destacada em nome da requerente indicando que a mesma é proprietária dos boxes indicados na exordial.
Ao analisar a matrícula 10.866, após o pedido de averbação da construção datado de 09/12/1983, existem diversas unidades autônomas, mas em nenhuma delas consta os boxes como unidade destacada das áreas comuns.
Outro quesito de suma importância para sustentar a presente conclusão diz respeito à falta de colaboração da autora nas despesas condominiais referentes à referida área que alega ser proprietária.
Ora, quem é proprietário tem os direitos inerentes a esta qualidade, mas de igual forma, possui obrigações, tanto para com o Condomínio, com o rateio das despesas referentes à fração de sua área exclusiva, com perante a Fazenda Pública, que exige o pagamento de tributo pelo simples fato de ser proprietário.
Não verifico nos autos qualquer indícios de que a requerente tenha efetuado qualquer pagamento do IPTU desde a averbação da construção.
Mesmo o requerido, na qualidade de administrador dos bens comuns do condomínio, não tem notícias de que a autora vem arcando com as despesas individualizadas dos boxes, circunstância que somente solidifica o entendimento de que as áreas reivindicadas não possuem natureza de imóvel autônomo.
Não tendo destacado a aludida área remanescente, a mesma passa a fazer parte do todo, ou seja, do Condomínio, não possuindo um proprietário exclusivo, mas sim pertencente a toda coletividade dos proprietários das áreas autônomas.
A incorporação imobiliária é um instrumento previsto na Lei 4.5491/64, na qual uma pessoa física ou jurídica assume a obrigação de construir as unidades autônomas para alienação total ou parcial.
Segundo Loureiro, ainda que se trate de incorporação imobiliária, que deve ser registrada na matrícula do terreno, há a necessidade de averbação da construção e instituição do condomínio.
Com a conclusão da edificação, extinque-se a incorporação e cede lugar ao condomínio.
O requerido não tem a propriedade da aludida área remanescente, tendo em vista que o mesmo é uma ficção jurídica que tem por finalidade administrar o interesse comum dos proprietário.
A propriedade da área reivindicada pela autora é de todos os proprietários das unidades autônomas do Condomínio Edifício Conquista Center, pois pertence à sua área comum.
Nestes termos a ação possessória carece de fundamentação legal, pois a requente não é a proprietária dos boxes reivindicados, não sendo possível conceder a tutela possessória com esse fundamento.
Igualmente, a parte autora não comprova a posse independente do domínio, sobretudo porque informa que desde 1995 que as áreas reivindicadas estão na posse do condomínio réu.
As testemunhas ouvidas em juízo também apontaram no sentido de que esses espaços eram utilizados como ponto de apoio para a recepção de correspondências e de entrega de alimentos, somente vindo a ser adaptados para funcionarem como lanchonetes na década de 90, inclusive com a realização das obras pelos locatários.
Também informaram que o requerido era que recebia e administrava os recursos oriundos dos aluguéis.
Desta forma fica claro que a requerente nunca possuiu a propriedade e nuca teve posse dos referidos boxes.
O pedido de declaração da propriedade aquisitiva como matéria de defesa, pleito formulado como preliminar de mérito pelo requerido, foi rejeitado pela decisão saneadora, justamente porque o requerido já detém a posse dos boxes na qualidade de administrador dos direitos dos proprietários das unidades individuais.
Assim, eventual acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva, a consequência lógica seria o indeferimento do pedido possessório com esse fundamento, hipótese em que o requerido deveria postular na via própria a aquisição da propriedade em prol dos condôminos, como área comum.
O reconhecimento da usucapião nesta demanda é inadmissível, pois afetaria o interesse jurídico de terceiros não participantes da relação processual e impossibilitados de exercer o respectivo direito de defesa.
Nesse sentido: "REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Reconvenção - Pretensão de acolhimento do pedido de usucapião em ação de reintegração de posse - Impossibilidade -Interpretação adequada da Súmula 237 STF -Possibilidade de alegação da usucapião como matéria de defesa, impossível, no entanto, o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade - Decisão mantida -Recurso não provido" (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2258339-75.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Maia da Rocha, j. em 23/03/2017). "POSSESSÓRIA - Pretensão de acolhimento do pedido contraposto de usucapião na ação de reintegração de posse - Impossibilidade - Ainda que possível a alegação da pretensão aquisitiva como matéria de defesa, impossível a sua análise na ação possessória -Diversidade de pleitos e ritos - Interpretação adequada da Súmula 237 do E.
STF - Decisão mantida – Recurso improvido" (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 2227356-93.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
J.
B.
Franco de Godoi, j. em 22/02/2017). "Reintegração de Posse.
Apelante que não comprova sua posse anterior.
Sentença que declara em favor do possuidor o domínio sobre a propriedade discutida.
Inviabilidade.
Possibilidade de argüir da usucapião em defesa (Súmula 237 do STF) que não permite a outorga do direito de propriedade.
Prescrição aquisitiva que só se reconhece na ação especial de usucapião.
Recurso provido" (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9200625-53.2007.8.26.0000, Rel.
Des.
Rômolo Russo, j. em 19/07/2012).
Neste sentido também é o que se extrai do teor do Enunciado 315 do CJF, que dispõe "O art. 1.241 do Código Civil permite ao possuidor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formular pedido contraposto e postular ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros." Já possuindo esta qualidade o bem litigioso, carece de interesse o réu em apreciar o referido fundamento.
De acordo com a teoria objetiva da posse, criada por Ihering e adotada por nosso ordenamento jurídico, possuidor é quem concede destinação econômica à coisa, isto é, não é o elemento psicológico que revela a posse, e sim a forma como o poder fático do agente sobre a coisa se revela exteriormente.
Nesse contexto, por tudo que nos autos consta, vejo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, deixando de convencer este juízo da existência da posse.
Por igual forma, restam prejudicados os pedidos de depósitos dos valores recebidos em virtude da locação das áreas litigiosas, por não possuir a autora qualquer direito exclusivo sobre os boxes indicados na inicial.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista/BA, 30 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
16/09/2022 13:56
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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16/09/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 13:56
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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16/09/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 13:56
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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16/09/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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13/09/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:18
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/09/2022 14:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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05/09/2022 13:34
Conclusos para despacho
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05/09/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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31/08/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/05/2022 00:00
Petição
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07/05/2022 00:00
Publicação
-
05/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2022 00:00
Expedição de Carta
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03/05/2022 00:00
Audiência Designada
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02/05/2022 00:00
Mero expediente
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02/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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02/05/2022 00:00
Petição
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06/04/2022 00:00
Petição
-
04/04/2022 00:00
Expedição de Carta
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31/03/2022 00:00
Petição
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16/03/2022 00:00
Publicação
-
07/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 00:00
Publicação
-
14/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/02/2022 00:00
Audiência Redesignada
-
11/02/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
26/10/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/10/2020 00:00
Petição
-
18/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2020 00:00
Petição
-
28/04/2020 00:00
Petição
-
17/03/2020 00:00
Publicação
-
13/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2020 00:00
Mero expediente
-
12/02/2020 00:00
Petição
-
10/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/01/2020 00:00
Petição
-
09/01/2020 00:00
Concluso para Sentença
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01/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2019 00:00
Documento
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25/01/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
07/11/2018 00:00
Publicação
-
05/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2018 00:00
Antecipação de tutela
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31/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2018 00:00
Publicação
-
25/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/10/2018 00:00
Audiência Designada
-
18/10/2018 00:00
Petição
-
06/10/2018 00:00
Publicação
-
03/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2018 00:00
Mero expediente
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16/11/2017 00:00
Petição
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01/11/2017 00:00
Petição
-
03/10/2017 00:00
Documento
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03/10/2017 00:00
Petição
-
16/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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16/06/2016 00:00
Expedição de documento
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16/06/2016 00:00
Mero expediente
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08/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
01/04/2016 00:00
Publicação
-
29/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
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02/02/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/02/2016 00:00
Petição
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14/12/2015 00:00
Publicação
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10/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/12/2015 00:00
Mero expediente
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19/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2015 00:00
Petição
-
07/11/2015 00:00
Publicação
-
04/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/09/2015 00:00
Petição
-
25/08/2015 00:00
Mandado
-
15/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
24/04/2015 00:00
Publicação
-
17/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2015 00:00
Liminar
-
13/03/2015 00:00
Petição
-
10/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2015
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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