TJBA - 0000584-34.2014.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:51
Expedição de intimação.
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12/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000584-34.2014.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Simone Dos Anjos De Souza Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza (OAB:BA30803) Reu: Centro De Estudo, Pesquisa E Ensino Superior - Unisanta Eireli - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000584-34.2014.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: SIMONE DOS ANJOS DE SOUZA Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA30803) REU: CENTRO DE ESTUDO, PESQUISA E ENSINO SUPERIOR - UNISANTA EIRELI - EPP Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido liminar, ajuizada por SIMONE DOS ANJOS DE SOUZA em face do CENTRO DE ESTUDO, PESQUISA E ENSINO SUPERIOR - UNISANTA EIRELI - EPP.
Não há preliminares a apreciar nem nulidades a suprir, de maneira que passo diretamente à análise de mérito.
No caso dos autos, aduz a parte autora, em síntese, que firmou contrato particular de prestação de serviços educacionais com a requerida, objetivando a obtenção do título de graduação em Licenciatura em Pedagogia, tendo desembolsado a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) pela inscrição no vestibular e mensalidades no importe de R$ 180,00(cento e oitenta reais).
Em acréscimo aduz que, após cursar um semestre do curso, obteve informações que a parte ré não possui autorização para ministrar o aludido curso na forma contratada, o que lhe causou, prejuízos materiais e morais.
Assim, requer uma indenização por danos materiais no valor de R$ 3.374,00(...) bem como, uma indenização por danos morais, no importe de 20.000,00(...) Por sua vez, a parte ré, aduz que o serviço foi devidamente prestado, além disso, possui autorização do Ministério da Educação para ministrar cursos de graduação na sede e cursos de extensão de ensino superior e pós-graduação em qualquer lugar do Brasil.
Alegou, ainda, que foi obrigada a fechar a Unidade descentralizada por ter sido vítima de uma campanha difamatória promovida por prepostos da UNOPAR no município.
Pugna pela improcedência do pleito autoral. (ID- 23261755) O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Pois bem.
De pronto, ressalte-se que, aos fornecedores de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso concreto, restou incontroverso que a Consumidora celebrou contrato junto a Acionada, tendo como objeto um curso superior de licenciatura em Pedagogia.
Conforme contrato de prestação de serviços educacionais, juntado no ID- 23261742, fls.06/13.
No entanto, in casu, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, a fim de ilidir a pretensão autoral, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Isso porque, não trouxe aos autos qualquer evidência probatória no sentido de demostrar a regularidade de sua conduta.
Da análise da peça de defesa, nota-se que a parte ré, informa que “a instituição ministrava cursos de Pós-Graduação lato sensu e cursos de extensão vinculados a disciplinas de seus cursos de graduação no formato a distancia nos termos da portaria N2 4.059, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004, assim a FACITE nunca ofereceu curso de graduação, mas disciplinas dos mesmo, incluindo os cursos de extensão universitária, fato este devidamente comunicado aos alunos na aula inaugural, antes de se iniciarem as atividades do curso.”. (fl.18) (grifei) Porém, analisando o contrato juntado aos autos á fl.05, indica que foi oferecida pela Requerida um curso completo e não apenas disciplinas isoladas.
Nesse contexto, configurada a falha na prestação de seus serviços, justifica-se, o acolhimento do pedido de rescisão contratual com fundamento na alegação de inadimplemento contratual e a consequente condenação da empresa Ré à restituição do montante desembolsado pela Postulante, visando a reposição do estado anterior ao evento danoso.
Ressalte-se que, em que pese a alegação da parte ré de ter efetivamente ministrado as aulas, de pouco valem ao consumidor, ter participado dessas aulas, pois não correspondiam ao serviço que pensavam ter contratado.
Destarte, provado o dano na esfera patrimonial da Autora de rigor é a condenação da parte Ré, em arcar com os custos necessários à efetiva reparação dos danos causados, que neste caso, o ressarcimento deve ser feito a partir do exame dos boletos comprobatórios de pagamento que instruem a exordial, os quais indicam o desembolso de R$ 700,00 (setecentos reais), ID- 23261742, fls.04/05.
Por fim, quanto ao dano moral, as razões já apresentadas deixam claro que ele de fato ocorreu, pois as ações ilegais da parte Ré, causaram á parte autora a frustração de expectativas válidas, que excedem ao mero dissabor do descumprimento contratual.
Tal porque, o caso dos autos, não se trata simplesmente de suposições sobre a possível conclusão de um curso superior e obtenção do diploma.
O que está em questão é o desrespeito à esperança legítima daqueles que decidem investir seus escassos recursos em um sonho.
No tocante ao valor indenizatório, diante da natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por culpa atribuível integral e exclusivamente a Ré; b) CONDENAR o Réu, a restituir o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENAR a parte Ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
07/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:29
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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26/03/2024 21:00
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:50
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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15/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/03/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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02/01/2020 09:09
Conclusos para julgamento
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02/01/2020 09:07
Juntada de Certidão
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18/04/2019 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2019 06:38
Devolvidos os autos
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11/12/2017 13:44
CONCLUSÃO
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07/12/2017 13:30
MERO EXPEDIENTE
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22/11/2016 14:15
CONCLUSÃO
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22/11/2016 14:13
PETIÇÃO
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22/11/2016 14:11
DOCUMENTO
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22/11/2016 14:05
AUDIÊNCIA
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19/10/2016 09:46
DOCUMENTO
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30/09/2016 12:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/09/2016 11:21
LIMINAR
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02/05/2016 15:30
CONCLUSÃO
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02/05/2016 14:10
PETIÇÃO
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02/05/2016 14:00
RECEBIMENTO
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11/04/2016 14:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/11/2014 08:21
CONCLUSÃO
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19/11/2014 08:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2014
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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