TJBA - 8054077-38.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501070299
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29/05/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 22:54
Conclusos para decisão
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17/03/2025 22:53
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8054077-38.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Natalia Reis Santos Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473) Executado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8054077-38.2019.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda na qual a parte autora busca a realização de penhora on-line a fim de garantir a satisfação do seu crédito.
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferida sentença às fls. , condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros e correção monetária, bem como de custas e honorários.
Em ID 408010862, o autor ingressou com fase de cumprimento de sentença, alegando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 854, CPC/2015, o magistrado poderá, na busca pela efetividade da execução, determinar o bloqueio, por meio eletrônico, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, do valor necessário ao cumprimento da obrigação.
Ex positis, tendo em vista o decurso do prazo concedido à parte ré, sem que tenha havido cumprimento voluntário da sentença, DEFIRO o pedido de ID 430720506 para determinar a busca, via SISBAJUD, acerca da existência de valores depositados em nome do executado.
Havendo saldo, autorizo desde já a penhora on-line do valor referente ao crédito do exequente, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, conforme determina o §1º do art. 523 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
03/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:49
Juntada de informação
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24/09/2024 12:31
Juntada de informação
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09/08/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 13:29
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:38
Decorrido prazo de NATALIA REIS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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09/12/2023 11:09
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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09/12/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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04/12/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 21:19
Expedição de despacho.
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24/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
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17/09/2023 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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31/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:59
Recebidos os autos
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09/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/05/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 05:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:57
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 12:47
Expedição de sentença.
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27/03/2023 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
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18/05/2022 06:47
Decorrido prazo de NATALIA REIS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 12:26
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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10/05/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 06:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 19:16
Decretada a revelia
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15/01/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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15/01/2022 13:16
Expedição de carta via ar digital.
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27/10/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 14:35
Expedição de carta via ar digital.
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29/01/2021 21:43
Decorrido prazo de NATALIA REIS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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05/01/2021 07:09
Decorrido prazo de NATALIA REIS SANTOS em 06/08/2020 23:59:59.
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04/11/2020 11:56
Publicado Despacho em 11/09/2020.
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10/09/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 13:00
Conclusos para despacho
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27/08/2020 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2020.
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29/07/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2019 01:12
Decorrido prazo de NATALIA REIS SANTOS em 17/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 17/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 00:34
Decorrido prazo de NATALIA REIS SANTOS em 17/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 17/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2019.
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26/11/2019 01:45
Publicado Decisão em 25/11/2019.
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22/11/2019 17:19
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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22/11/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2019 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2019 12:24
Audiência conciliação designada para 29/04/2020 15:30.
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21/11/2019 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 17:14
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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