TJBA - 0005986-88.2011.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0005986-88.2011.8.05.0274 Usucapião Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Alcides Marcos Missao Oliveira Advogado: Jobson Lima Bittencourt (OAB:BA18246) Autor: Hudson Dos Santos Lima Advogado: Jose Claudio Pereira (OAB:BA7237) Advogado: Lara Ferreira Salgado (OAB:BA71226) Advogado: Isadora Cardoso Aragao (OAB:BA69740) Autor: Edna Sueli De Andrade Oliveira Advogado: Leonardo Gama Da Silva (OAB:BA40809) Reu: Jose Aguiar Da Silva Terceiro Interessado: Jose Silva Aguiar Reu: José Francisco Machado Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0005986-88.2011.8.05.0274 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição, Usucapião Ordinária] AUTOR: ALCIDES MARCOS MISSAO OLIVEIRA, HUDSON DOS SANTOS LIMA, EDNA SUELI DE ANDRADE OLIVEIRA REU: JOSE AGUIAR DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc...
ALCIDES MARCOS MISSÃO OLIVEIRA e HUDSON DOS SANTOS LIMA, ajuizaram a presente ação de USUCAPIÃO contra o ESPÓLIO DE JOSÉ AGUIAR DA SILVA, representado pelo inventariante JOSÉ SILVA AGUIAR, com relação a um terreno situado na Av.
Brumado, medindo 30 m (trinta metros) de frente e igual largura ao fundo, e 60 m (sessenta metros) de frente ao fundo, sendo 03 (três) lotes para a Av.
Brumado e 03 (três) lotes para a Av.
Santa Tereza, do Loteamento Pombal, com área total de 1800 m² (um mil e oitocentos metros quadrados), registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Vitória da Conquista-BA), matricula n° R-1/25.361, alegando, em suma, o seguinte: Que, o inventariante vendeu o referido imóvel para o Sr.
Aguinaldo Xavier Costa, em março/1994, que revendeu para o Sr. Ângelo José Soares, que revendeu aos Srs.
Hudson dos Santos Lima, Laerton de Carvalho Neto e Sindoval Ribeiro de Oliveira, em abril de 1995.
Sendo que os últimos adquirentes compraram, cada um, uma área correspondente a 600 m² (seiscentos metros quadrados).
Tendo o Sr.
Laerton de Carvalho Neto vendido a sua parte para Allan Kardec Cardoso Lessa, e o Sr.
Sindoval Ribeiro de Oliveira vendido o seu quinhão para Alcides Marcos Missão Oliveira, em setembro de 2002.
Que os imóveis dos requerentes possuem as seguintes características: Imóvel do 1° Suplicante (Alcides Marcos Missão Oliveira): 1 (um) terreno situado na Av.
Brumado, atual nº 1293, medindo 10 m (dez metros) de frente e igual largura ao fundo e 60 m (sessenta metros) da frente ao fundo de ambos os lados, tendo o lote frente para a Av.
Brumado e para a Av.
Santa Tereza, do Loteamento Pombal, com área total de 600 m² (seiscentos metros quadrados).
Imóvel do 2° Suplicante (Hudson dos Santos Lima): 01 (um) terreno situado na Av.
Brumado, atual nº 1455, medindo 10 m (dez metros) de frente e igual largura ao fundo e 60 m (sessenta metros) de frente ao fundo de ambos os lados, tendo o lote frente para a Av.
Brumado e para a Av.
Santa Tereza, do Loteamento Pombal, com área total de 600 m² (seiscentos metros quadrados).
Juntou procuração e documentos.
Citada a parte Ré, bem como os confrontantes os imóvel usucapiendo, ALLAN KARDEC CARDOSO LESSA CREONICE CRUZ RUAS, DANIEL SOARES NETO IDs.
IDs. 230980257, 230980258, 230980259, 230980281 e 230980282.
O confrontante pelo lado direito do imóvel do 2° Suplicante (Hudson dos Santos Lima), JOSÉ FRANCISCO MACHADO, foi citado por edital, conforme fl. 113 (SAJ) ID nº 230980273 (PJE).
Em razão da citação por edital do confrontante JOSÉ FRANCISCO MACHADO a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, fl. 136 (SAJ) e ID nº 230980296 (PJE).
Citados por edital os eventuais terceiros interessados, conforme fls. 72 e 74/75 (SAJ) e IDs. 230980232, 230980234 e 230980235 (PJE).
Não houve contestação ao pedido.
O Ministério Público do Estado da Bahia informou ser desnecessária a sua intervenção - ID nº 230980288 .
Informado nos autos o falecimento do Autor ALCIDES MARCOS MISSÃO OLIVEIRA, havendo a habilitação do conjuge EDNA SUELI DE ANDRADE OLIVEIRA e dos herdeiros Dionatas Andrade Oliveira e Débora Andrade Oliveira - IDs nº 230980302, 230980311 e 230980312.
Informado nos autos a existência dos autos de nº 0005704-60.2005.8.05.0274 (processo julgado), que tramitou nesta Vara, tendo como Autor Allan Kardec Cardoso Lessa, em face do Espólio de JOSÉ AGUIAR DA SILVA, quanto ao imóvel de nº 1465, que é confrontante dos imóveis objetos da presente demanda, tendo como matrícula a mesma dos imóveis usucapiendos - IDs nº 230980350.
Intimadas, a Fazenda Municipal e a União Federal manifestaram a ausência de interesse na presente ação, tendo a Fazenda Pública do Estado, permanecido silente, Planta e memorial descritivo do imóvel do 1° Suplicante (Alcides Marcos Missão Oliveira) - sob IDs nº 440651693, 440651694 e 440651692 Planta e memorial descritivo do imóvel do 2° Suplicante (Hudson dos Santos Lima) sob ID nº 429305262.
Juntada certidão de registro do imóvel usucapiendo conforme documento de fls. 41, 60 (SAJ) e ID nº 230980220 (PJE).
Realizada vistoria no imóvel usucapiendo, conforme certidão sob ID. 390956137. É o relatório.
DECIDO.
O pedido é procedente.
O(s) Autore(s) pleiteiam que seja reconhecido o usucapião ordinário, com fundamento no artigo 1.242, do Código Civil, o qual exige a posse sem interrupção ou oposição e com ânimo de dono, com justo título e boa-fé, por dez anos.
Restou comprovado nos autos que os autores ALCIDES MARCOS MISSÃO OLIVEIRA e HUDSON DOS SANTOS LIMA são possuidores do imóvel usucapiendo há mais de 22 anos, demonstrando cabalmente a posse animus domini.
As Fazendas Estadual, Municipal e Federal manifestaram seu desinteresse pela área em questão.
Da mesma forma, foram publicados os necessários editais.
O segundo suplicante- Hudson dos Santos Lima, apresentou com a inicial documentos que comprovam a sua posse, o justo título e a boa fé.
Com efeito, o art. 1.242 do Código Civil exige, para tal espécie de Usucapião, o interstício mínimo de dez anos de posse contínua e sem resistência, desde que comprovado o justo título e boa-fé: "Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos".
Demonstrada nos autos a posse do primeiro suplicante - Alcides Marcos Missão Oliveira, confirmada inclusive por José Silva de Alencar, representante do Espólio de JOSÉ AGUIAR DA SILVA (fls. 47/48 -SAJ), apesar de não constar dos autos documentos que comprovem a aquisição do imóvel em mãos da pessoa de Sindoval Ribeiro de Oliveira, não havendo, portanto, justo título neste caso.
Assim, em razão do lapso temporal transcorrido, superior à 15 anos, entendo por bem a conversão do usucapião ordinário em extraordinário, sendo exigível para tal espécie de usucapião o interstício mínimo de quinze anos de posse contínua e sem resistência.
Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA CONVERTIDA EM EXTRAÓRDINARIA.
FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR 15 ANOS DEMONSTRADA.
PRETENSÃO AQUISITIVA ACOLHIDA. 1.
Tendo em mente que cabe ao julgador, de modo exclusivo, a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas para os fatos que são narrados, consoante a máxima: "dai-me o fato que te dou o direito", é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, a depender da realidade fática trazida aos autos pelas partes. 2.
Com base no artigo 1238, caput, do CC, "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". 3.
Uma vez demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta da parte autora e seus antecessores sob o imóvel, objeto da lide, por mais de 15 anos, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para declarar a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. 4.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10344140038169001 Iturama, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Quanto ao requisito temporal para complementar o requisito legal exigido, as manifestações do STJ vem inclinando no sentido de que é possível contabilizar o tempo do processamento da ação prescritiva, sobretudo quando, durante a tramitação da ação de usucapião a autora permaneceu com a posse mansa e pacífica.
Neste sentido, trago a lume o seguinte julgado: APELAÇÃO CIVEL USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO.
USUCAPIÃO.
EXTRAORDINÁRIO.
A ação que visa usucapir com base no art. 1238 do CC.. usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de titulo e boa-fé.
Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC.
Atendidos aos requisitos, inclusive a posse sem oposição, impõe-se manter a procedência da ação-Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível N° *00.***.*66-12.
Décima Oitava Cámara Civel.
Tribunal de Justiça do RS.
Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/02/2018).
Demais disso, não se constatou, qualquer resistência à posse dos suplicantes.
A propósito, devidamente citado o proprietário não foi apresentada contestação, tornando-se revel.
Finalmente, a ausência de impugnação do pedido também serve de subsídio probatório de que os suplicantes exercem a posse do imóvel, mansa, pacífica e continuamente, por mais de 15 (quinze) anos, cumprindo assim, os requisitos legais que é o de posse qualificada, qual seja, posse mansa e pacífica com animus domini.
O justo título e a boa fé são os requisitos facultativos para a espécie de usucapião em análise.
Quanto à sucumbência, uma vez que o requerido não apresentou resistência à posse alegada pela autora, não há razões para a fixação de honorários sucumbenciais.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, em consequência, DECLARO, por sentença, o domínio do espólio de ALCIDES MARCOS MISSÃO OLIVEIRA sobre o imóvel descrito na inicial e no memorial descritivo de ID nº 440651692, consistente no lote de terreno de nº 1293, do Loteamento Pombal, localizado na Av.
Brumado, com área total de 574,20 m², tendo o lote frente para a Av.
Brumado e para a Av.
Santa Tereza, bem como, o domínio do autor HUDSON DOS SANTOS LIMA sobre o imóvel descrito na inicial e no memorial descritivo de ID nº 429305262, situado na Av.
Brumado, nº 1455, medindo 10 m (dez metros) de frente e igual largura ao fundo e 60 m (sessenta metros) de frente ao fundo de ambos os lados, tendo o lote frente para a Av.
Brumado e para a Av.
Santa Tereza, do Loteamento Pombal, com área total de 600 m² (seiscentos metros quadrados), tudo em conformidade com os preceitos do art. 1.238, do Código Civil/2002.
Esta sentença servirá de título para a matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca, com a necessária efetuação da matrícula dos imóveis, nos termos dos artigos 167, inciso I, alínea 28, 176, §1º, inciso I e 228, da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos).
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado para registro.
Após, arquivem-se os autos.
P.
R.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 3 de maio de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
04/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/08/2022 00:00
Petição
-
05/08/2022 00:00
Petição
-
12/05/2022 00:00
Publicação
-
11/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 00:00
Mero expediente
-
09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2022 00:00
Petição
-
25/04/2022 00:00
Publicação
-
20/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/12/2021 00:00
Mandado
-
19/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
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13/10/2021 00:00
Petição
-
29/09/2021 00:00
Publicação
-
28/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2021 00:00
Publicação
-
24/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
23/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/09/2021 00:00
Petição
-
19/03/2021 00:00
Publicação
-
18/03/2021 00:00
Petição
-
17/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 00:00
Mero expediente
-
10/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
02/10/2020 00:00
Publicação
-
01/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
01/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 00:00
Mero expediente
-
23/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2020 00:00
Publicação
-
23/07/2020 00:00
Petição
-
22/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2020 00:00
Mero expediente
-
06/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2020 00:00
Petição
-
25/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2017 00:00
Publicação
-
28/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
27/09/2017 00:00
Recebimento
-
18/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
02/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2015 00:00
Petição
-
20/11/2015 00:00
Recebimento
-
23/10/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
05/10/2015 00:00
Recebimento
-
30/09/2015 00:00
Mero expediente
-
08/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2014 00:00
Petição
-
08/09/2014 00:00
Recebimento
-
30/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2013 00:00
Recebimento
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27/05/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
25/04/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
25/03/2013 00:00
Petição
-
25/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
15/03/2013 00:00
Documento
-
15/03/2013 00:00
Mandado
-
13/03/2013 00:00
Petição
-
13/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
01/03/2013 00:00
Documento
-
28/02/2013 00:00
Documento
-
28/02/2013 00:00
Petição
-
28/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
14/02/2013 00:00
Mandado
-
14/02/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
07/02/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
07/02/2013 00:00
Expedição de documento
-
03/12/2012 00:00
Petição
-
03/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
22/11/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
21/11/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
21/11/2012 00:00
Ato ordinatório
-
21/11/2012 00:00
Mero expediente
-
19/11/2012 00:00
Conclusão
-
19/11/2012 00:00
Petição
-
19/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
19/11/2012 00:00
Recebimento
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08/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
25/09/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
24/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
14/09/2012 00:00
Documento
-
14/09/2012 00:00
Mandado
-
24/07/2012 00:00
Petição
-
24/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
10/05/2012 00:00
Petição
-
10/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
04/05/2012 00:00
Documento
-
03/05/2012 00:00
Documento
-
27/04/2012 00:00
Petição
-
27/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
17/04/2012 00:00
Documento
-
17/04/2012 00:00
Documento
-
16/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
13/04/2012 00:00
Mandado
-
11/04/2012 00:00
Expedição de documento
-
04/10/2011 00:00
Petição
-
04/10/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
14/09/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
13/09/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
12/09/2011 00:00
Mero expediente
-
25/07/2011 00:00
Conclusão
-
25/07/2011 00:00
Processo autuado
-
22/07/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2011
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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