TJBA - 8000589-37.2021.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 19:48
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BARRETO NASCIMENTO JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
18/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA em 11/10/2024 23:59.
-
17/11/2024 17:21
Baixa Definitiva
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17/11/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 05:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
14/09/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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14/09/2024 05:36
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
14/09/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000589-37.2021.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Ivanilda Santos Ramos Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia (OAB:BA52701) Executado: Gilvandro Oliveira Pereira Advogado: Jose Alberto Barreto Nascimento Junior (OAB:BA64452) Intimação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução] 8000589-37.2021.8.05.0119 EXEQUENTE: IVANILDA SANTOS RAMOS EXECUTADO: GILVANDRO OLIVEIRA PEREIRA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de dissolução da união estável referente a partilha do bem imóvel sob a posse do casal (id 124567345) e pagamento de aluguel compensatório pela ocupação unilateral do imóvel pelo requerente No decorrer houve êxito na alienação do bem denominado ‘’SÍTIO PETROBRAS”, com matrícula 1614 junto ao CRImóveis de Itajuípe, área de terra medindo 4.599 m² (quatro mil quinhentos e noventa e nove metros quadrados), contendo 1 casa residencial, com 3 quartos (2 suites), 1 banheiro social, sala, cozinha, e área de serviço, plantações de coqueiros, cacau, manga, jaca, banana, limão, jambo, e outras árvores frutíferas, localizado no KM 02, Rodovia Itajuípe x Coaraci, Distrito Sequeiro Grande, Itajuípe/BA , ocasião em que as partes realizaram acordo, requerendo sua homologação e extinção do feito, com a expedição dos alvarás, conforme planilha apresentada.
Estes os fatos importantes a relatar.
Decido.
Verifico que o acordo, conforme os específicos termos nele pontuados, atende aos pressupostos legais, contendo o cumprimento das obrigações das partes.
Destarte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da transação entabulada, nos termos dos arts. 924, II c/c 925, do CPC.
Transitado em julgado ou vindo renúncia ao prazo recursal, expeçam-se os alvarás conforme planilha ( 459657503), inclusive com a comissão de corretagem.
Liberem-se os valores bloqueados via SISBAJUD ao devedor.
Sem custas.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000589-37.2021.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Ivanilda Santos Ramos Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia (OAB:BA52701) Executado: Gilvandro Oliveira Pereira Advogado: Jose Alberto Barreto Nascimento Junior (OAB:BA64452) Intimação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução] 8000589-37.2021.8.05.0119 EXEQUENTE: IVANILDA SANTOS RAMOS EXECUTADO: GILVANDRO OLIVEIRA PEREIRA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de dissolução da união estável referente a partilha do bem imóvel sob a posse do casal (id 124567345) e pagamento de aluguel compensatório pela ocupação unilateral do imóvel pelo requerente No decorrer houve êxito na alienação do bem denominado ‘’SÍTIO PETROBRAS”, com matrícula 1614 junto ao CRImóveis de Itajuípe, área de terra medindo 4.599 m² (quatro mil quinhentos e noventa e nove metros quadrados), contendo 1 casa residencial, com 3 quartos (2 suites), 1 banheiro social, sala, cozinha, e área de serviço, plantações de coqueiros, cacau, manga, jaca, banana, limão, jambo, e outras árvores frutíferas, localizado no KM 02, Rodovia Itajuípe x Coaraci, Distrito Sequeiro Grande, Itajuípe/BA , ocasião em que as partes realizaram acordo, requerendo sua homologação e extinção do feito, com a expedição dos alvarás, conforme planilha apresentada.
Estes os fatos importantes a relatar.
Decido.
Verifico que o acordo, conforme os específicos termos nele pontuados, atende aos pressupostos legais, contendo o cumprimento das obrigações das partes.
Destarte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da transação entabulada, nos termos dos arts. 924, II c/c 925, do CPC.
Transitado em julgado ou vindo renúncia ao prazo recursal, expeçam-se os alvarás conforme planilha ( 459657503), inclusive com a comissão de corretagem.
Liberem-se os valores bloqueados via SISBAJUD ao devedor.
Sem custas.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:54
Homologada a Transação
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23/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/08/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000589-37.2021.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Ivanilda Santos Ramos Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia (OAB:BA52701) Executado: Gilvandro Oliveira Pereira Advogado: Jose Alberto Barreto Nascimento Junior (OAB:BA64452) Intimação: Processo n. : 8000589-37.2021.8.05.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Liquidação / Cumprimento / Execução] Requerente: EXEQUENTE: IVANILDA SANTOS RAMOS Requerido: EXECUTADO: GILVANDRO OLIVEIRA PEREIRA Cuida-se de cumprimento de sentença para determinar a partilha dos bens, no tocante ao imóvel adquirido pelo casal.
Pretende a parte autora a venda do imóvel partilhado por força de sentença proferida nos autos, bem como o recebimento de valores a título de aluguel pelo uso exclusivo do bem pelo requerido.
Conforme se extrai dos autos, desde a prolatação da sentença que determinou a partilha do imóvel até a presente data o requerido continua residindo no imóvel, impedindo sua venda e consequente usufruto da requerente em relação a sua parte.
Vale dizer que, em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé, ambas as partes devem colaborar para a venda do imóvel em prazo aceitável, o que não vem ocorrendo.
Diante disso, é imprescindível a adoção de medidas mais enérgicas a fim de fazer cumprir com exatidão a decisão judicial e entregar a parte autora seu direito.
No caso, houve a apuração do valor a título de aluguel em R$ 500,00, bem como a avaliação do imóvel.
E considerando que o demandado encontra-se residindo no local, a requerente tem direito à sua cota parte pelo uso exclusivo daquele.
Assim, Intime-se o executado para o pagamento do débito de R$ 7.486,49, referente ao aluguel , inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico (Bacenjud, Renajud), intimando o exequente para o recolhimento das custas pertinentes.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Não comprovando o demandado o repasse da cota a autora, o montante poderá ser decotado da parte do requerido, por ocasião da alienação judicial.
Nessa toada e conferindo prosseguimento ao feito fica, desde já, nomeado o leiloeiro público o Sr.
PAULO CÉZAR ROCHA TEIXEIRA (contato [email protected]. ) para proceder ao leilão do imóvel localizado no distrito Sequeiro Grande, a margem da Rodovia Itajuípe a Coaraci, denominado “Sítio Petrobrás” repartindo-se o apurado entre as partes na proporção de 50% para cada e, se for o caso, com o abatimento dos alugueres em atraso.
O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica/virtual terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação.
Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias.
No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891 do CPC.
A confecção do edital ficará a cargo do leiloeiro e deverá conter os requisitos formais previstos nos arts 886 e 887 do CPC,bem como de que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, nos termos do art. 895 do CPC : I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
O arrematante pagará ao leiloeiro acima nominado, no ato, o montante de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.
Havendo o pagamento da execução, desistência, acordo, renúncia, remissão e conciliação, fica ressalvado ao leiloeiro o ressarcimento das despesas para a realização da hasta a ser paga por aquele que remir a dívida, desistir, propor acordo, renunciar ou pelo devedor, devendo ser acostado aos autos, no prazo de cinco dias, a comprovação das despesas.
Quem pretender remir a dívida deverá depositar o valor integral do crédito exequendo, acrescido das demais despesas processuais, tais como custas, editais, despesas de leiloeiro e outras.
Em caso de praça negativa não será devida qualquer comissão ou taxa ao Sr.
Leiloeiro.
A comissão do leiloeiro será devida a partir da publicação do edital, O Sr.
Leiloeiro deverá proceder na forma do art. 884 do CPC.
Fica o mesmo autorizado a constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo, para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada desta decisão como mandado de constatação.
Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no Artigo 887, § 1º e § 2º do atual CPC.
Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I do CPC.
Certifique-se sobre a inexistência de ônus, recurso ou causa pendente sobre o bem, mencionando no edital a respeito.
Dê ciência aos interessados - executado e outros - na forma do art. 889 do CPC.
Intimações necessárias e recolhimento das custas previamente pelo exequente.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
11/08/2024 19:05
Desentranhado o documento
-
11/08/2024 19:04
Desentranhado o documento
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11/08/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 20:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BARRETO NASCIMENTO JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:58
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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03/02/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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03/02/2024 08:56
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
03/02/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 16:17
Publicado Citação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 03:08
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 01:07
Decorrido prazo de GILVANDRO OLIVEIRA PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE CITAÇÃO 8000589-37.2021.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Ivanilda Santos Ramos Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia (OAB:BA52701) Executado: Gilvandro Oliveira Pereira Advogado: Jose Alberto Barreto Nascimento Junior (OAB:BA64452) Citação: Intimem-se as partes pessoalmente para manifestar interesse no seguimento do processo, requerendo o que entender de direito, ante a avaliação do imóvel (certidão de ID retro), sob pena de resolução do feito sem exame do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias; Decorrido o prazo de trinta dias, após o transcurso do prazo acima, voltem-me conclusos pra extinção do feito por abandono, devendo o decurso de ambos os prazos serem certificados.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BARRETO NASCIMENTO JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA em 06/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BARRETO NASCIMENTO JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA em 06/11/2023 23:59.
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14/11/2023 22:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 22:00
Expedição de intimação.
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14/11/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 22:00
Expedição de intimação.
-
13/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/11/2023 19:12
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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02/11/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 19:10
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
02/11/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
30/10/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2023 11:16
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 11:16
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 20:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 11:08
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
24/03/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 19:04
Expedição de intimação.
-
23/02/2023 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2023 22:47
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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21/12/2022 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2022 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2022 15:27
Expedição de intimação.
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19/12/2022 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2022 06:20
Decorrido prazo de GILVANDRO OLIVEIRA PEREIRA em 09/03/2022 23:59.
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07/03/2022 20:05
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 19:10
Juntada de Petição de alegações finais
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25/02/2022 02:10
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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25/02/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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18/02/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 20:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2022 22:02
Juntada de Petição de alegações finais
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15/02/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 13:29
Expedição de intimação.
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15/02/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2022 09:21
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 11/02/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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11/02/2022 03:44
Decorrido prazo de GILVANDRO OLIVEIRA PEREIRA em 10/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:44
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
25/01/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 09:31
Expedição de intimação.
-
11/01/2022 09:06
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada para 11/02/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
10/01/2022 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 20:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2021 15:45
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
14/12/2021 11:20
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 11:19
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 22:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 22:13
Expedição de intimação.
-
10/12/2021 21:34
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 03/02/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
08/12/2021 11:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/10/2021 22:52
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/09/2021 21:26
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
03/09/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 08:41
Expedição de citação.
-
31/08/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 08:19
Juntada de Petição de citação
-
27/08/2021 18:59
Expedição de citação.
-
27/08/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 21:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 21:39
Expedição de citação.
-
20/08/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 23:17
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
19/08/2021 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 11:22
Juntada de Petição de citação
-
13/08/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 15:43
Expedição de citação.
-
13/08/2021 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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