TJBA - 8039575-94.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:23
Baixa Definitiva
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09/04/2025 00:23
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:55
Juntada de Alvará
-
14/02/2025 09:54
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:28
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:50
Decorrido prazo de MARCELO VELOSO em 19/12/2024 23:59.
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15/12/2024 05:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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15/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8039575-94.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcelo Veloso Advogado: Marcio Jose Ferreira Dos Santos (OAB:BA36662) Reu: Panini Brasil Ltda Advogado: Andre Marsiglia De Oliveira Santos (OAB:SP331724) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8039575-94.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCELO VELOSO Advogado(s): MARCIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA36662) REU: PANINI BRASIL LTDA Advogado(s): ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:SP331724) SENTENÇA Vistos, etc.
MARCELO VELOSO, devidamente qualificado por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuiza a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de PANINI BRASIL LTDA, igualmente qualificada, alegando, em resumo, haver adquirido junto à Ré 2 Kits com 1 Livro + 20 envelopes de Vingadores Guerra Infinita 2, cuja entrega ocorreu na data de 04/06/2019.
Relata que, no dia 06/06/2019, comunicou à acionada a desistência da compra, sem que a demandada tenha atendido ao seu pedido, deixando de enviar o código para logística reversa.
Afirma que, temendo a perda de prazo para rescisão do contrato por arrependimento, na forma do que lhe assegura a lei consumerista, uma vez que a compra se deu fora do estabelecimento comercial, enviou, às suas expensas, o produto de volta para a demandada, não tendo, todavia, sido reembolsado do valor da compra e despesa de postagem.
Discorre acerca dos danos materiais e morais suportados.
Requer a citação da Ré e, por fim, a sua condenação na restituição do valor pago pelo produto, além de indenização por danos materiais (despesas de postagem) e morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Pede o benefício da assistência judiciária gratuita.
Junta documentos – ID 33315403.
Foi o autor intimado para demonstrar a necessidade do benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, manifestando-se no ID 36391814.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da ré – ID 37793858.
Citada, a ré apresenta contestação no ID 409657634, alegando, em síntese, inexistir ato ilícito que lhe possa ser atribuído, destacando que o cancelamento da compra foi regularmente processado, procedendo-se ao estorno do valor pelo mesmo meio utilizado para pagamento, a saber, o cartão de crédito, restando pendente a restituição, apenas, da quantia despendida para postagem.
Rechaça a pretensão indenizatória e requer sejam os pedidos julgados improcedentes.
Intimado para apresentar réplica, o autor silenciou – ID 434133100.
O autor foi intimado para apresentar documentos – ID 441102727, tendo se manifestado no ID 458368643.
Intimada, a parte ré peticiona no ID 461730462.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Alega a parte autora haver a acionada violado a lei consumerista, notadamente o art. 49 do CDC, deixando de ressarcir a quantia paga por produto que, adquirido pelo acionante, foi restituído à ré, tendo o consumidor exercitado o direito de arrependimento assegurado no referido dispositivo legal.
O que se constata na análise da prova documental, todavia, é que o acionante formalizou a compra em 29/05/2019, tendo efetuado o pagamento por meio de cartão de crédito, em 03 prestações.
A primeira das parcelas pactuadas foi lançada na fatura com vencimento em 25/06/2019 – ID 441760539.
Processado o pedido de cancelamento da compra, a quantia paga foi estornada, no valor integral da compra – incluindo o do produto que, pelos termos da inicial, não era objeto da desistência e, portanto, não foi restituído – sendo lançada como crédito na fatura correspondente ao mês de julho/2019, imediatamente posterior ao débito, portanto.
Evidencia-se que a demandada, diligenciou, ao revés do que sustenta o autor, a restituição da quantia de forma célere, pelo mesmo meio utilizado para pagamento, procedendo ao estorno na fatura do mês imediatamente subsequente àquele em que lançado o débito.
Sobreleva ressaltar que, ao ajuizar esta ação, em setembro/2019, o autor já havia recebido o estorno da quantia em comento, englobando – repita-se – o valor correspondente ao produto que não integrou o pedido de desistência.
Nesse panorama, considerando que a inicial persegue a restituição da quantia paga pelos produtos efetivamente devolvidos – R$-111,84=, acrescida das despesas de postagem – R$-16,40=, o que resulta em R$-128,24=, e tendo em vista que a ré promoveu a restituição da quantia de R$-120,58=, resta pendente de devolução apenas o importe de R$-7,66=.
O pedido de danos morais apresenta-se impertinente, nada havendo nos autos que revele consequências outras que não as de âmbito patrimonial – e, oportuno destacar, de diminutas proporções.
A demanda restituiu a quantia paga pelo mesmo meio de pagamento, no mês imediatamente posterior ao do débito, em valor que abrangeu até mesmo o produto não devolvido pelo consumidor.
O dano moral se trata de instituto que não deve ser banalizado, não derivando, portanto, de qualquer aborrecimento ou contrariedade, não se prestando a recompensar suscetibilidades exacerbadas e melindres, se destinando a compensar a efetiva violação a direito de personalidade, do que não se vê sequer o mais pálido vestígio nos autos.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS.
Para que seja configurada a responsabilidade civil é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos.
Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades do cotidiano, sem maiores repercussões negativas na vida do interessado, não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária.
A ausência de comprovação de que o réu teria ofendido a parte autora para além da esfera de meros aborrecimentos, causando-lhe abalo moral, obsta a pretensão de reparação civil. (TJ-MG - AC: 10000211258660001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizado a título de dano moral.
Apelação não provida. (TJ-SP 10152687220178260005 SP 1015268-72.2017.8.26.0005, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2018) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
MEROS ABORRECIMENTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis" (AgInt no AREsp n. 1.450.347/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). 3.
A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à ausência de danos morais demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.486.990/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré a restituir ao consumidor o valor de R$-7,66=(sete reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao remanescente das despesas de postagem, atualizado pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros pela taxa SELIC, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA, a contar da citação – art. 406, § 1º, do Código Civil.
Tendo a parte ré decaído de parcela mínima, condeno o autor no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios (art. 86, p.u., do CPC), que fixo em R$-1.500,00=, ficando temporariamente suspensa a respectiva exigibilidade, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita – art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SALVADOR/BA, 17 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
17/09/2024 12:39
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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01/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCELO VELOSO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:46
Decorrido prazo de PANINI BRASIL LTDA em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:08
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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27/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 16:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 01:53
Decorrido prazo de MARCELO VELOSO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:53
Decorrido prazo de PANINI BRASIL LTDA em 24/05/2024 23:59.
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05/05/2024 07:59
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
05/05/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
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08/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCELO VELOSO em 07/02/2024 23:59.
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31/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
31/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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13/12/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 19:52
Expedição de carta via ar digital.
-
31/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
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18/05/2023 06:55
Expedição de carta via ar digital.
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27/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 11:31
Decorrido prazo de MARCELO VELOSO em 17/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
-
20/07/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 10:17
Juntada de Informações
-
06/07/2022 06:31
Decorrido prazo de MARCELO VELOSO em 04/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:46
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
07/06/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 21:07
Mandado devolvido Positivamente
-
23/02/2021 07:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 07:55
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 07:15
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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10/02/2021 08:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
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05/02/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 00:03
Decorrido prazo de MARCELO VELOSO em 09/12/2019 23:59:59.
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17/11/2019 07:42
Publicado Decisão em 13/11/2019.
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12/11/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 07:25
Expedição de carta via ar digital.
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29/10/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2019 15:18
Audiência conciliação designada para 25/03/2020 09:30.
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08/10/2019 15:17
Conclusos para despacho
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07/10/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2019 03:02
Publicado Despacho em 13/09/2019.
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12/09/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2019 14:15
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2019 22:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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