TJBA - 8010855-65.2022.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 23:57
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
26/05/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2025 08:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
24/05/2025 08:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500322582
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20/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500322582
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20/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 487291587
-
20/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 487291587
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20/05/2025 10:11
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 20:25
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/10/2024 23:59.
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12/11/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 04:02
Decorrido prazo de HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO em 15/10/2024 23:59.
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27/10/2024 01:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 15/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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05/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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05/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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05/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
05/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
05/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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05/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
05/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
25/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:40
Decorrido prazo de HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO em 21/05/2024 23:59.
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25/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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10/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2024 06:19
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 06:19
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010855-65.2022.8.05.0146 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Juazeiro Requerente: Abel Nunes Da Silva Neto Advogado: Helio Jarbas Coelho De Macedo (OAB:PE16952) Advogado: Sara Cristina Marques Da Silva Bandeira (OAB:PE35135) Requerido: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8010855-65.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO REQUERENTE: ABEL NUNES DA SILVA NETO Advogado(s): HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO (OAB:PE16952), SARA CRISTINA MARQUES DA SILVA BANDEIRA (OAB:PE35135) REQUERIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495) DECISÃO R.h.
Vistos, etc.
Defiro, por ora, a gratuidade da Justiça.
Passo a analisar o pedido liminar.
Requer a parte autora que seja concedida a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para a suspensão do reajuste anual das mensalidades que foi realizado no ano de 2021 e 2022, bem como que a ré se abstenha a realizar reajuste no ano de 2023 até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99, sob pena de multa diária.
Pois bem.
Considerando as mudanças substanciais referentes às medidas provisórias trazidas pelo vigente Código de Processo Civil, destaco que os requisitos autorizadores da tutela de urgência estão previstos no art. 300, do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em testilha, ainda que os documentos juntados permitam falar em evidência da probabilidade do direito, não vislumbro lesão grave e de difícil reparação à parte autora, pois, mesmo que eventualmente tenha ocorrido ilícito por parte da instituição, os valores pagos indevidamente poderão ser reavidos, não tendo sido demonstrado quais danos acerca do perigo da demora afetariam a demandante.
Frise-se que a análise da antecipação de tutela, requer o pronunciamento expresso acerca do reajuste aplicado pela IES e tal celeuma poderá se confundir com o próprio mérito da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência, Assim, com fulcro no art. 303, § 6º, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
Atribuo ao ato força de mandado/carta/oficio.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 27 de julho de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
02/02/2024 15:43
Expedição de citação.
-
01/02/2024 21:39
Outras Decisões
-
24/01/2024 21:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/09/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:36
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2023 07:55
Decorrido prazo de HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO em 05/09/2023 23:59.
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02/09/2023 17:38
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
02/09/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
10/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 04:23
Decorrido prazo de SARA CRISTINA MARQUES DA SILVA BANDEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2023 03:31
Decorrido prazo de HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO em 19/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 08:18
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010855-65.2022.8.05.0146 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Juazeiro Requerente: Abel Nunes Da Silva Neto Advogado: Helio Jarbas Coelho De Macedo (OAB:PE16952) Advogado: Sara Cristina Marques Da Silva Bandeira (OAB:PE35135) Requerido: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8010855-65.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO REQUERENTE: ABEL NUNES DA SILVA NETO Advogado(s): HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO (OAB:PE16952), SARA CRISTINA MARQUES DA SILVA BANDEIRA (OAB:PE35135) REQUERIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495) DESPACHO R.
H.
Vistos, etc.
Considerando que a declaração apresentada não constam dados referentes ao autor, intime-se a parte autora novamente para apresentar documentos referentes à suposta debilidade financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 15 de março de 2023.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
18/03/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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