TJBA - 0346453-35.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0346453-35.2018.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Carina Dos Santos Souza Advogado: Flavio Jose Dos Santos (OAB:BA10336) Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0346453-35.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Ativa: EMBARGANTE: CARINA DOS SANTOS SOUZA Parte Passiva: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por CARINA DOS SANTOS SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando o cancelamento da constrição lançada sobre veículo de sua propriedade, qual seja, Fiat Siena Fire, ano/modelo 2005, placa policial JPR-0070, nos autos da execução fiscal de nº 0088354-13.2005.8.05.0001, na qual se busca a satisfação de créditos tributários relativos a IPTU e TRSD, em desfavor de JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO.
Em linhas gerais, alega a Embargante ter adquirido o veículo descrito supra em 06/07/2017, após consulta ao DETRAN que informou inexistir qualquer restrição à transferência de propriedade do bem, tendo sido surpreendida com o bloqueio efetivado via RENAJUD, e a respectiva decisão sido publica em 31/08/2017.
Defende a não configuração de fraude à execução na aquisição do referido veículo, a qual se operou de boa-fé pelo ora Embargante.
Pugna pelo deferimento de liminar para a suspensão dos autos executórios incidentes sobre o bem de sua propriedade.
No mérito, espera o acolhimento do pedido de levantamento da penhora lançada sobre o bem, com a consequente condenação da Fazenda Municipal nos ônus da sucumbência.
Citado, apresentou o Município de Salvador a contestação de ID. 63765700, aduzindo haver suspeita de má fé na aquisição visto que a compra só foi realizada após a prolação da decisão determinando a constrição em 06/06/2017, estando caracterizada fraude à execução, razão pela qual requer a improcedência do pedido.
Requer, também, que na eventualidade do acolhimento do pleito, não haja condenação em ônus sucumbenciais diante da ausência de responsabilidade da acionada na realização extemporânea do gravame.
Razões reiterativas apresentadas pela Embargante no ID 385108146.
Apesar de intimadas para tanto, não houve requerimento das partes para a produção de novas provas em assentada.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que a embargante procedeu à aquisição do veículo em comento na data de 06/07/2017, conforme reconhecimento de firma aposto no respectivo DUT (pág. 07/07 do ID 63765695).
Conquanto a decisão que impôs o gravame tenha sido exarada em 14/02/2017 (ID 63774448), não foi publicada de imediato, só tendo sido efetivamente implementada em 31/08/2017 (ID. 63774450), quando então foi a publico no DJe.
O executado só veio a intervir nos autos cerca de um ano após, em 20/09/2018, por meio de petição da lavra da Defensoria Pública ( id 63774455).
Quando da consumação da venda, não havia registro do gravame, e sequer o executado havia sido citado nem tinha acesso aos autos.
Não há sinais de que a autora ou o próprio executado tinham conhecimento do decreto de bloqueio do bem.
Diante disso não vislumbro indício de má fé e de fraude à execução, devendo o pleito liberatório ser deferido.
No que diz respeito à pretendida condenação do Fisco ao pagamento de honorários sucumbenciais, todavia, entendo não merecer acolhimento tal pleito, uma vez que, em verdade, a demora para determinação e cumprimento da ordem de averbação da penhora do bem junto ao Departamento de Trânsito não lhe pode ser imputada que decorreu de falhas do aparato judiciário.
Desse modo, julgo procedente o pedido da parte Embargante para determinar o cancelamento da penhora lançada sobre o veículo referido na exordial e, com fulcro no disposto no art. 487, inciso I, do CPC, declaro, por sentença, a extinção do feito, com resolução do mérito.
Sem condenação em honorários sucumbenciais e em custas processuais.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento do gravame via RENAJUD e arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição.
Remessa necessária dispensada (art. 496, §3º, inciso II, do CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal conexa.
Intimem-se.
Atribuo a esta força de mandado e ofício para os devidos fins.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
10/10/2022 15:02
Expedição de despacho.
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10/10/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:40
Conclusos para despacho
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07/07/2020 22:32
Devolvidos os autos
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14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/01/2020 00:00
Recebimento
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28/11/2019 00:00
Petição
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25/11/2019 00:00
Recebimento
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11/10/2019 00:00
Recebimento
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10/10/2019 00:00
Publicação
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18/02/2019 00:00
Recebimento
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14/02/2019 00:00
Mero expediente
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07/12/2018 00:00
Recebimento
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06/12/2018 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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