TJBA - 8003062-48.2020.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:46
Baixa Definitiva
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10/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:56
Expedição de sentença.
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06/11/2024 18:37
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES ALVES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:37
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES ALVES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:37
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS ALVES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:37
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES ALVES em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES ALVES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES ALVES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS ALVES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES ALVES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES NETO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 21:12
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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29/10/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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08/10/2024 04:37
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES ALVES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES ALVES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS ALVES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES ALVES em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8003062-48.2020.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itabuna Requerente: Jessica Marques Alves Advogado: Ana Claudia Marques Dos Santos (OAB:BA55592) Requerente: Andreza Marques Alves Advogado: Ana Claudia Marques Dos Santos (OAB:BA55592) Requerente: Juliana De Jesus Alves Advogado: Ana Claudia Marques Dos Santos (OAB:BA55592) Requerente: Rodrigo Marques Alves Advogado: Ana Claudia Marques Dos Santos (OAB:BA55592) Requerido: Jose Carlos Alves Neto Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003062-48.2020.8.05.0113 Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Sucessões] Pólo Ativo: REQUERENTE: JESSICA MARQUES ALVES, ANDREZA MARQUES ALVES, JULIANA DE JESUS ALVES, RODRIGO MARQUES ALVES Pólo Passivo: REQUERIDO: JOSE CARLOS ALVES NETO Vistos, etc.
JESSICA MARQUES ALVES, ANDREZA MARQUES ALVES, JULIANA DE JESUS ALVES, RODRIGO MARQUES ALVES ajuizou a presente em face de JOSE CARLOS ALVES NETO.
No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 454915316).
Tendo sido intimada para tal fim como se vê no (ID 464635903), mantendo-se inerte. É o relatório.
Decido.
O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento.
Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe.
Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
Verificada a paralização por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485.
E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público.
No mesmo sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar no seguinte acordão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, eis que trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial.
Processual civil.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo por abandono.
Intimação pessoal da parte autora.
Art. 267, III, § 1º do CPC.
Agravo Desprovido. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias e oportuno arquivamento.
ITABUNA, 20 de setembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
03/10/2024 17:54
Expedição de sentença.
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03/10/2024 17:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES ALVES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES ALVES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS ALVES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES ALVES em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 01:27
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES ALVES em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES ALVES em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:27
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS ALVES em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES ALVES em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:51
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 09:18
Expedição de despacho.
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28/08/2024 03:55
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES ALVES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:55
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES ALVES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:55
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS ALVES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES ALVES em 27/08/2024 23:59.
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18/08/2024 21:02
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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18/08/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:48
Expedição de despacho.
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02/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 01:43
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES ALVES em 06/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES ALVES em 06/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:43
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS ALVES em 06/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES ALVES em 06/03/2024 23:59.
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11/02/2024 17:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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11/02/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 20:02
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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19/10/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:44
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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14/02/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES NETO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES ALVES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:28
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS ALVES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:28
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:28
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES ALVES em 13/02/2023 23:59.
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18/01/2023 07:15
Publicado Despacho em 12/01/2023.
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18/01/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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11/01/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 16:47
Conclusos para despacho
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06/12/2021 14:01
Juntada de informação
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18/11/2021 11:08
Juntada de informação
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18/11/2021 11:02
Juntada de informação
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28/01/2021 04:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES NETO em 30/09/2020 23:59:59.
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28/01/2021 04:33
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES ALVES em 30/09/2020 23:59:59.
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28/01/2021 04:33
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS ALVES em 30/09/2020 23:59:59.
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28/01/2021 04:33
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES ALVES em 30/09/2020 23:59:59.
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28/01/2021 04:04
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES ALVES em 30/09/2020 23:59:59.
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28/10/2020 18:26
Publicado Despacho em 08/09/2020.
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20/09/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 08:46
Conclusos para despacho
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01/09/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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